Publicações do processo

0907273-75.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO: 0907273-75.2025.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SEGUINS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Conceição de Maria Seguins Miranda em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a parte autora que é servidora pública do Município de São Luís, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, tendo sido promovida por merecimento de Subinspetor para Inspetor 2ª Classe em 18/02/2022, conforme Decreto nº 57.610/22. Diz que o referido ato normativo não teve efeitos retroativos à data do início do processo administrativo, ocorrido em 07/05/2020 (processo nº 0020386/2020), não obstante parecer favorável emitido pela assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD (Parecer nº 935/2024), repercutindo na esfera funcional e financeira da autora. Ao final, pugnou pela condenação do requerido em proceder à retificação da promoção da requerente, com efeitos retroativos desde 07/05/2020 (data da abertura do processo de promoção), ou 04/11/2020 (data em que foi finalizada os trabalhos), bem como ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais gratificações que compõe a remuneração da autora. A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID’s nºs 166939050 a 16939849. Na decisão de ID nº 167004060, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citado, o Município de São Luís apresentou contestação, conforme ID nº 174743561, alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade, uma vez que a demora na promoção decorreu da necessidade de adequação à realidade orçamentária do ente público demandado. Aduz, ainda, que a autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da promoção na data pleiteada, visto que juntou aos autos qualquer elemento que demonstrasse a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a existência de vaga, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica, conforme ID nº 176750998, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, ambas informaram não ter provas a produzir. O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (ID nº 186457505). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que os elementos constantes são suficientes para a compreensão da questão, bem como a natureza da matéria debatida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia reside em verificar se autora faz jus ao reconhecimento retroativo da promoção, considerando que o processo administrativo que resultou na publicação Decreto nº 57.610/22 foi iniciado em 07/05/2020. Com efeito, conforme se infere da certidão de ID nº 166939826 (págs. 1), a autora constou da relação dos servidores aptos à promoção por merecimento, demonstrando a existência dos requisitos legais ao tempo da finalização da avaliação, ocorrida em 04/11/2020. Além disso, em análise do pedido formulado pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão (SIGMEMA), a assessoria jurídica da SEMUSC se manifestou favoravelmente à retificação do Decreto 57.610 (ID nº166939837), com a inclusão do número do Processo Administrativo nº 02386/2020, bem como a publicação da data em que as promoções dos servidores tenha produzido efeitos legais. No mais, incide, na hipótese, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1075, a seguir transcrito: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Desse modo, embora a concessão efetiva da promoção somente tenha ocorrido em 2022, verifica-se que assiste razão à autora quanto à retroação dos efeitos legais, considerando que a Administração reconheceu expressamente o direito da requerente quando da finalização da avaliação para a promoção por merecimento, ocorrida em 04/11/2020. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para determinar ao demandado que proceda à retificação do ato de promoção da requerente, constando os efeitos retroativos a partir de 04/11/20220 (data da finalização da avaliação). Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção tardia, com todos os reflexos legais até a data da efetiva reclassificação, a serem apurados em liquidação da sentença, observada a prescrição anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Estabeleço que sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, até a data da publicação da EC nº 113/21, quando deverá incidir tão somente a taxa Selic. Sem custas ao réu em decorrência da isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado após a liquidação de sentença (art. 85, § 4º inc. I do CPC). Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.