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0907170-30.2025.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    0907170-30.2025.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: CARLA MONICY GOES DO CARMO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Visto, etc... Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95). Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 175799495. A exordial não é inepta. Há pretensão resistida, conforme o teor da contestação. Os juizados especiais são competentes para o julgamento do feito. Assim, ficam afastadas as preliminares ao mérito. No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. Está comprovada a falha na prestação do serviço do Promovido, uma vez que o Requerido não comprova a existência de contrato havido entre as partes. Junta, apenas, fatura, o que, por si só, não basta para comprovar a existência de negócio jurídico válido entre os litigantes. Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). Dessa forma, o débito cobrado, referente ao contrato nº 020408312770000, no valor de R$-210,81, deve ser declarado nulo. Registre-se, finalmente, que a parte Autora já contava com apontamento negativo, anterior ao desta lide, em órgão de restrição ao crédito, o que atrairia, de todo modo, o comando da súmula nº 385 do STJ. Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial para declarar nulo o débito descrito na exordial, contrato nº 020408312770000, no valor de R$-210,81, devendo haver a baixa definitiva da negativação da Autora em cadastro de restrição ao crédito; ao tempo em que é improcedente o pedido de condenação de indenização por danos morais, por haver anterior negativação em órgão de restrição ao crédito, tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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