Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0907163-35.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MACONTRIN MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MACONTRIN MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vinculados à Execução Fiscal no 0881794-73.2024.8.20.5001. Após a apresentação da Impugnação aos embargos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar especificamente acerca do bem oferecido pela parte executada, tendo requerido a não aceitação do veículo Renault Master L1H1 (placa FVT5756), oferecido como garantia (ID 192311480). Em Decisão de ID 195638896, foi indeferido o pedido de aceitação do veículo oferecido em garantia e foi determinada à parte embargante a juntada aos autos do comprovante de garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos. Brevemente relatados. Decido. O §1o do art. 16, da Lei nº 6.830/80, é claro ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O doutrinador Augusto Chucri[1] explica que “a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9o da LEF”, de maneira que, “se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico”. No caso em tela, a parte embargante ofereceu bem móvel para fins de garantia da execução, mas não houve concordância da Fazenda Pública exequente. Assim, não é cabível a aceitação do bem oferecido à penhora, já que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) estabelece a ordem de realização da penhora em execução fiscal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980. Assim, é possível a sua recusa quando não observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo. No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente. III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento. Precedentes. VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide, por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." VIII - A gravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Diante disso, foi indeferido, em Decisão de ID 195638896, o pedido de aceitação do veículo oferecido em garantia e foi determinada à parte executada a juntada aos autos do comprovante de garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos. Contudo, a parte embargante, embora intimada para proceder à garantia do Juízo, observando a ordem do art. 11 da Lei no 6.830/80, não juntou documento comprobatório da garantia idônea do Juízo, pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80, apesar de oportunizada a regularização do processo quanto ao preenchimento do referido requisito. Nesta perspectiva, e no tocante à questão em comento, há que se perquirir quanto à regularidade do feito para a sua continuação e, quanto a tal, o CPC é claro ao dispor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…)”. Como dito, a garantia da execução fiscal constitui condição sine qua non para a continuação dos embargos a ela vinculados, o que deixou de ser observado pela parte, não obstante a sua intimação na pessoa do seu advogado. Repise-se, ainda, que em posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1487772/SE, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 28/05/2019 (Informativo 650), firmou-se o entendimento no sentido de que “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (grifos acrescidos). Todavia, in casu, revela-se inaplicável o precedente acima mencionado, por restar ausente a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante a ensejar a dispensa da garantia do juízo. Desse modo, tendo em vista que a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução, torna-se imperiosa a extinção dos embargos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80, e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed. rev. Ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2017. pg. 774-775.