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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0907155-11.2026.8.12.0001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: C. E. F. Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 900 KG DE MACONHA E SKUNK. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO ARITMÉTICO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. EMENDATIO LIBELLI. TRÁFICO EVENTUAL. LOGÍSTICA CRIMINOSA ESTRUTURADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte, em carreta, de aproximadamente 900 kg de maconha e skunk, acondicionados em caixas e ocultados sob sacos de açúcar, mediante prévio ajuste para entrega da carga no Estado de São Paulo e promessa de remuneração de R$ 40.000,00. A defesa impugna a dosimetria, postulando a redução da pena-base, o afastamento da majorante do tráfico interestadual, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a consequente readequação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apreensão de aproximadamente 900 kg de entorpecente justifica a exasperação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, em patamar superior ao referencial aritmético pretendido pela defesa; (ii) estabelecer se a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovada a destinação da droga a outro Estado, embora a apreensão tenha ocorrido antes da transposição da divisa estadual, e se sua aplicação configura válida emendatio libelli; (iii) determinar se as circunstâncias concretas da empreitada demonstram dedicação a atividades criminosas suficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem; e (iv) definir se a pena definitiva e as circunstâncias concretas do delito justificam a manutenção do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode se dar na fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Contudo, por se tratar de expressiva quantidade de droga - aproximadamente 900 kg de maconha -, adequado o incremento acima da fração enfocada, em quantum que se revele proporcional e razoável à particular gravidade da conduta, em observância à individualização da pena. 4) Nos termos da Súmula n. 587 do STJ, a incidência da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, circunstância inequivocamente demonstrada pela confissão judicial e pela prova testemunhal. 5) O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da definição jurídica atribuída pelo órgão acusatório. Descrita na denúncia a circunstância fática caracterizadora da interestadualidade, sua capitulação na sentença configura simples emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, sem violação ao princípio da correlação ou prejuízo à ampla defesa. 6) As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, notadamente o modo concreto de execução, o prévio ajuste remunerado com terceiro, a dissimulação de quase uma tonelada de entorpecente sob carga lícita, as inconsistências do itinerário e da documentação fiscal e a submissão do transportador a instruções posteriores quanto ao local de entrega, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional e de dedicação a atividades criminosas, incompatíveis com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. 7) Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga é valorada, na primeira fase, como circunstância preponderante do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, e o afastamento da minorante do § 4º repousa em fundamentos autônomos, extraídos do modo concreto de execução da empreitada, os quais subsistiriam ainda que abstraída, por inteiro, a quantidade apreendida. 8) Independentemente do quantum fixado, incabível a fixação de regime prisional semiaberto ou aberto, máxime diante de circunstância judicial negativa e da gravidade concreta do caso, com requintes de estrutura organizacional, a abranger expressiva quantidade de drogas, incompatíveis com regime prisional mais ameno. 9) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade excepcionalmente elevada de entorpecente autoriza a exasperação da pena-base acima dos referenciais aritméticos ordinariamente utilizados na dosimetria, desde que o incremento seja concretamente fundamentado e proporcional à gravidade da circunstância valorada. 2. A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrada inequivocamente a destinação da droga a outra unidade da Federação, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transposição da divisa estadual. 3. A aplicação da majorante da interestadualidade configura emendatio libelli quando os fatos correspondentes estão expressamente descritos na denúncia, ainda que o dispositivo legal não conste da capitulação jurídica inicialmente indicada. 4. A primariedade e a condição de transportador não autorizam o tráfico eventual quando o modus operandi revela dedicação a atividades criminosas e inserção consciente do agente em logística criminosa estruturada. 5. A utilização da quantidade da droga na primeira fase e de elementos autônomos do modo de execução para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não configura bis in idem. 6. A quantidade extraordinária de droga e a gravidade concreta da empreitada justificam a fixação do regime inicial fechado quando consideradas em conjunto com as diretrizes dos arts. 33 e 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59 e 65, III, d; Código de Processo Penal, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, AgRg no HC nº 612.929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.021.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, REsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; TJMS, Apelação Criminal nº 0900276-98.2026.8.12.0029, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 18.08.2026, p. 19.08.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0900308-18.2025.8.12.0004, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2026, p. 22.05.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 08.08.2025, p. 13.08.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0800935-37.2023.8.12.0019, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 21.02.2025, p. 25.02.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0000976-08.2021.8.12.0019, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2022, p. 10.03.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0900678-19.2025.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 01.07.2026, p. 03.07.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0903950-45.2025.8.12.0021, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2026, p. 20.07.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0900875-95.2025.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2026, p. 25.06.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0000970-61.2022.8.12.0020, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2024, p. 23.07.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0003554-29.2020.8.12.0002, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 19.02.2025, p. 21.02.2025; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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