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2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907154-73.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA GERSONETE DE MELO FREITAS FERREIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES, GUILHERME HOLANDA FERREIRA, GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. PRAZO RAZOÁVEL DE SESSENTA DIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.157 DO STF E DA SÚMULA Nº 87 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJRN. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA REPARATÓRIA. PERÍODO DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria da autora, limitada ao período excedente ao prazo razoável de sessenta dias, com dedução do eventual abono de permanência. 2. O recorrente sustenta a incidência do Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN para afastar o dever de indenizar, bem como requer, subsidiariamente, a exclusão do período correspondente às férias usufruídas pela servidora da base de cálculo da indenização. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a demora injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria gera dever de indenizar; (ii) se o Tema nº 1.157 do STF e a Súmula nº 87 da TUJ/TJRN afastam a responsabilidade civil da Administração; e (iii) se o período de férias usufruído pela servidora deve ser excluído do período indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado que o processo administrativo de aposentadoria permaneceu pendente por aproximadamente doze meses, embora a servidora já houvesse implementado os requisitos para a inativação, resta caracterizada violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, impondo-se o dever de indenizar pelo período que exceder o prazo razoável de sessenta dias previsto na legislação estadual. 5. A indenização possui natureza estritamente reparatória, decorrente da responsabilidade civil da Administração pela demora injustificada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não se confundindo com vantagens funcionais próprias dos servidores efetivos. 6. O Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à impossibilidade de reenquadramento funcional ou extensão de vantagens estatutárias a servidores admitidos sem concurso público, não alcançando pretensões indenizatórias fundadas em ilícito administrativo. 7. A Súmula nº 87 da Turma de Uniformização do TJRN igualmente não incide na hipótese, por vedar apenas a extensão de direitos funcionais típicos dos cargos efetivos, sem afastar a responsabilidade civil decorrente da mora administrativa. 8. O período correspondente às férias regularmente usufruídas integra o lapso indenizável, porquanto o dano decorre da permanência compulsória da servidora no vínculo funcional além do prazo legal, situação que subsiste durante o descanso anual remunerado, sem interrupção do nexo causal. 9. A exclusão dos dias de férias reduziria indevidamente a reparação em razão do exercício de direito constitucional assegurado ao servidor, transferindo à vítima os efeitos da mora imputável exclusivamente à Administração. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo de aposentadoria configura violação ao princípio da razoável duração do processo e enseja indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da permanência compulsória do servidor em atividade. 2. O Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN não se aplicam às ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil da Administração por mora na concessão da aposentadoria. 3. O período de férias usufruído pelo servidor integra o lapso indenizável, porquanto o vínculo funcional e os efeitos da demora administrativa permanecem íntegros durante o descanso anual remunerado. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXVIII, 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 483.398/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.469.301/SC; TJRN, Apelação Cível nº 0846614-69.2019.8.20.5001; STF, Tema nº 1.157 da repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA GERSONETE DE MELO FREITAS FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização correspondente ao período de demora imoderada na análise do processo administrativo de aposentadoria da autora, fixada em 10 (dez) meses, calculada sobre sua última remuneração, excluídas as vantagens eventuais e deduzido eventual abono de permanência percebido no período, além dos consectários legais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o IPERN sustenta, em síntese, que a autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não faria jus à indenização deferida, invocando a incidência do Tema 1.157 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, por entender que a reparação deferida constitui vantagem funcional incompatível com a situação jurídica da demandante. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o fato de a autora haver usufruído férias durante parte do período indenizado, requerendo, subsidiariamente, a exclusão do intervalo compreendido entre 1º e 30 de janeiro de 2024, bem como de quaisquer outros períodos de afastamento funcional que venham a ser apurados em liquidação de sentença. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a redução da condenação. Apresentadas contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a indenização decorrente da demora injustificada na concessão da aposentadoria possui natureza de responsabilidade civil da Administração Pública, não se confundindo com vantagens funcionais próprias dos servidores efetivos, razão pela qual não incidem o Tema 1.157 do STF nem a Súmula nº 87 da TUJ/RN. Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais reconhece o direito à reparação mesmo em relação a servidores admitidos sem concurso público e que o período de férias não deve ser abatido do cálculo da indenização, por constituir direito regularmente usufruído durante vínculo funcional ainda existente em razão da mora administrativa. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Na hipótese, a parte autora ajuizou a demanda aduzindo ter sido prejudicada com a demora na apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa para tal conduta. Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido de fato protocolado o pedido de concessão de aposentadoria em 28.03.2023 (Id. 39043584 – pág. 1), e somente em 28.03.2024 concedida a aposentadoria, conforme Resolução Administrativa nº 337, de 27.03.2024, publicada no Diário Oficial (Id. 39043585), ou seja, 12 meses foram necessários para a conclusão do processo administrativo. Destaco que a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN informa que os requisitos para aposentadoria da apelante foram implementados em 11.03.2015 (Id. 39043584 – pág. 36), ou seja, em data anterior ao requerimento protocolado junto ao IPERN. Assim, esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa, senão pelo total desrespeito a noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos. Cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Deste modo, devida a adoção do entendimento pela razoabilidade do prazo de sessenta dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2). Portanto, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria. No caso, o prazo superior a 60 dias deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo, pois este se mostra suficiente para o trâmite do pedido. Destaco mais uma vez que o fundamento da indenização pelos danos materiais concedida tem por base o período em que a servidora tinha direito de perceber seus proventos, sem trabalhar, considerando o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO ACATAMENTO. LIDE PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. INCIDÊNCIA DO TEMA 07 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA EM PARTE DO JULGADO. APELO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846614-69.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) No que diz respeito a aplicação do Tema nº 1.157, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. O precedente tem por objeto a impossibilidade de atribuição de efetividade e de vantagens funcionais próprias de carreiras públicas a quem não ingressou mediante concurso, contudo, não é essa a situação discutida nestes autos. A autora não postula reenquadramento funcional, progressão, promoção, incorporação remuneratória, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço ou qualquer vantagem estatutária própria de ocupante de cargo efetivo. A pretensão possui natureza estritamente indenizatória e decorre da alegada omissão ilícita do IPERN, que, embora responsável por conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, não teria concluído o procedimento no prazo legalmente previsto. Assim, o direito à reparação não deriva da efetividade do vínculo, mas da violação aos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo, além da responsabilidade civil decorrente da demora injustificada. Com isso a indenização pela mora administrativa não constitui extensão de vantagem funcional, mas reparação destinada a recompor o dano patrimonial provocado pelo atraso imputável ao ente previdenciário, de modo que, aplicar o Tema nº 1.157 para afastar qualquer responsabilidade da Administração significaria ampliar o alcance do precedente para matéria que não integrou sua controvérsia nem sua razão determinante. Igualmente a Súmula nº 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal não conduz a solução diversa, pois referido enunciado veda a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos dos cargos efetivos, como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações e progressões, aos servidores admitidos sem concurso público, e a indenização pela demora na concessão da aposentadoria não se confunde com as vantagens enumeradas. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar pelo período excedente aos sessenta dias previstos no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Quanto ao pedido subsidiário de exclusão do período de férias usufruído pela autora, igualmente entendo que não lhe assiste razão. O recorrente sustenta que o intervalo compreendido entre 1º e 30 de janeiro de 2024, correspondente às férias regulamentares da servidora, não deveria integrar o período indenizável, sob o argumento de que não houve efetiva prestação laboral nesse lapso temporal. Com dito anteriormente, a indenização reconhecida na sentença não remunera exclusivamente os dias de efetivo labor, mas visa reparar os prejuízos decorrentes da demora injustificada da Administração na conclusão do processo de aposentadoria, que obrigou a servidora a permanecer vinculada ao serviço público por período superior ao legalmente admitido. As férias constituem direito social fundamental assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, consistindo no direito ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, adquirido após o cumprimento do período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício. Sua finalidade é garantir a recuperação física e mental do trabalhador, sem ruptura do vínculo funcional ou suspensão da remuneração. Assim, embora durante as férias inexista prestação de serviço, o servidor permanece em pleno exercício de seu vínculo jurídico com a Administração, percebendo integralmente sua remuneração justamente porque o descanso anual constitui contraprestação legal decorrente do trabalho prestado ao longo do período aquisitivo. No caso concreto, a autora somente usufruiu férias porque permaneceu indevidamente em atividade em decorrência da mora administrativa, pois, caso o processo de aposentadoria tivesse sido concluído no prazo legal, conforme reconhecido na própria sentença, já estaria aposentada e não permaneceria vinculada ao ente público durante esse período. Desse modo, o gozo das férias não rompe o nexo causal entre a demora administrativa e o dano experimentado. Ao contrário, integra o próprio período em que a autora permaneceu vinculada ao serviço público por fato exclusivamente imputável ao IPERN. Admitir o abatimento dos dias de férias implicaria transferir à servidora os efeitos da mora administrativa, reduzindo a reparação justamente em razão do exercício de um direito constitucional que somente foi usufruído porque a Administração retardou indevidamente a concessão da aposentadoria. A indenização fixada visa recompor o prejuízo decorrente da permanência compulsória da servidora na ativa além do prazo legal para apreciação do pedido de aposentadoria, e durante as férias essa permanência persistiu integralmente, pois o vínculo funcional permaneceu hígido, inexistindo qualquer interrupção da situação jurídica danosa causada pela Administração. Por essa razão, não há fundamento jurídico para excluir do período indenizável os trinta dias de férias usufruídos pela autora, devendo ser preservado o período integral reconhecido na sentença. Mantêm-se, portanto, inalterados os critérios fixados pelo Juízo de origem quanto à extensão temporal da indenização, permanecendo apenas a dedução do eventual abono de permanência percebido pela autora, conforme expressamente determinado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.