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0906862-17.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0906862-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA REZENDE RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O patrono da parte autora apresentou renúncia ao mandato no id 295019199, não comprovando a comunicação ao mandante. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo patrono. Assim, a mera manifestação de renúncia, desacompanhada de prova da comunicação ao mandante, não é suficiente para que se reconheça a eficácia do ato, permanecendo o advogado vinculado ao processo. No caso, não foi sequer demonstrado tentativa de utilização dos meios razoáveis disponíveis para a comunicação do mandante acerca da renúncia, tais como o endereço constante dos autos, telefone ou endereço eletrônico de que disponha. É entendimento do E.TJRJ: Agravo de Instrumento. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ADVOGADO. ART. 112 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. DECISÃO QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DA RENÚNCIA À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO. PRETENSÃO DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DO PATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEITADA. ART. 1.016, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO DOS PATRONOS DO AGRAVADO NA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Controvérsia restrita à possibilidade de se reconhecer a renúncia ao mandato judicial sem a demonstração da prévia e inequívoca comunicação ao mandante, diante de decisão que determinou a comprovação da ciência do constituinte como condição para a produção de efeitos da renúncia. A renúncia é ato unilateral do advogado, porém sua eficácia processual depende da notificação do mandante, incumbindo ao patrono comprovar a comunicação, nos termos do art. 112 do CPC, permanecendo responsável pela representação processual até que se complete o prazo legal ou até a regularização da representação, preservando-se a continuidade da defesa técnica e a segurança do contraditório. Hipótese em que, não demonstrada a ciência inequívoca do constituinte, revela-se adequada a manutenção do comando judicial que condiciona o desligamento do patrocínio à comprovação da notificação. Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso em razão do descumprimento dos requisitos do art. 1.016, V, do CPC. Agravada que se manifestou no processo e apresentou defesa, inexistindo qualquer prejuízo. Recurso conhecido e desprovido.(0077088-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 31/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, intime-se o patrono da parte autora para que comprove a comunicação prevista no artigo 112 do CPC. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

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