2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0906830-75.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: GABRIEL GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) APELANTE: GABRIEL GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (EVOLOCUMABE – REPATHA). USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Demanda em que o Autor pretende o fornecimento contínuo do medicamento Evolocumabe (Repatha), bem como o ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação rejeitada. Decisão que enfrentou as questões essenciais da controvérsia. 3) Relação de consumo. Aplicação do CDC (Súmula 608 do STJ). 4) Medicamento de uso domiciliar, destinado à administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 5) Fármaco que não possui natureza antineoplásica, não se destina a tratamento em regime de home care e não há previsão específica de fornecimento domiciliar no rol da ANS. 6) Lei nº 14.454/2022 que não revogou a exclusão legal relativa aos medicamentos de uso domiciliar. 7) Negativa de cobertura respaldada pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada do STJ. Inexistência de ato ilícito. 8) Descabimento de ressarcimento das despesas suportadas pelo Autor e de indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85, §11 do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça conferido ao Autor,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026.