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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: JANE MARCIA DOS SANTOS ANTUNES RÉU: ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0906810-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Mérito. A parte autora pretende o pagamento de diferenças relativas ao Abono FUNDEF, sustentando que os juros moratórios e demais acréscimos incidentes sobre os valores recebidos pelo Estado do Pará no âmbito da ACO nº 718 devem integrar a base de cálculo do rateio destinado aos profissionais do magistério, postulando diferença correspondente a 41,07%. A Emenda Constitucional nº 114/2021 assegurou a destinação mínima de 60% dos recursos recebidos em decorrência de ações relativas à complementação da União ao FUNDEF aos profissionais do magistério. No âmbito estadual, a Lei nº 10.658/2024 estabeleceu expressamente, em seu art. 2º, § 1º, que o montante destinado ao pagamento do abono corresponde a 60% do valor principal do precatório. A distinção entre o principal e os juros moratórios encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF nº 528/DF, o STF reconheceu a natureza jurídica autônoma dos juros de mora e assentou que a vinculação constitucional incidente sobre os recursos do FUNDEF não alcança os encargos moratórios. Vejamos: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. (...) 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (...) (ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, DJe de 22/04/2022). O entendimento foi reafirmado no Tema 1.256 da repercussão geral (RE nº 1.428.399), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de utilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação relativa aos repasses do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais, justamente por não se submeterem à mesma vinculação constitucional do principal. A invocação da ACO nº 661 não conduz a conclusão diversa, pois o entendimento firmado pelo STF igualmente parte da autonomia dos juros moratórios em relação à verba principal. Ademais, o percentual de 41,07% postulado não corresponde exclusivamente aos juros moratórios da ACO nº 718, uma vez que o próprio cálculo apresentado na inicial inclui rendimento estimado pela parte autora, reunindo parcelas distintas em um único percentual. Assim, considerando que os juros moratórios não se submetem à vinculação constitucional incidente sobre o principal e que não restou demonstrado fundamento jurídico para inclusão dos demais acréscimos na base de cálculo do abono, não há direito à diferença de 41,07% pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.