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0906787-49.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906787-49.2025.8.20.5001 Polo ativo JANIO LUIZ DE AQUINO DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058 é aplicável a servidor público estadual submetida a regime jurídico estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício habitual de atividades laborais durante o período de recreio escolar apta a justificar o pagamento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não criando obrigação remuneratória extensível, de forma automática, aos servidores públicos estatutários. 4. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores submetidos a regime estatutário exige previsão legal específica, inexistente no caso concreto para o cômputo do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. 5. A própria orientação firmada na ADPF 1058 afasta presunções automáticas e exige demonstração concreta do efetivo labor durante o período de recreio. 6. A parte autora não comprova o exercício habitual de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração pretende receber, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. 7. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou outros elementos aptos a comprovar o labor extraordinário. 8. A jornada do magistério estadual encontra disciplina própria na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. 9. A jurisprudência da própria Turma Recursal exige prova concreta do efetivo exercício de atividades durante o recreio para caracterização do período como tempo à disposição da Administração e para reconhecimento do direito a horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada na ADPF 1058/STF não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. A percepção de horas extraordinárias por servidor estatutário depende de previsão legal específica e da comprovação do efetivo labor além da jornada legal. O período de recreio escolar não constitui, por si só, tempo de serviço remunerável, sendo indispensável a demonstração concreta das atividades desempenhadas durante o intervalo. Compete ao servidor comprovar os fatos constitutivos do direito ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova do efetivo labor durante o recreio escolar autoriza a improcedência do pedido de horas extraordinárias. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JANIO LUIZ DE AQUINO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0906787-49.2025.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar e seus reflexos, por entender que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividades durante o recreio, inexistindo prova de labor extraordinário apta a justificar a remuneração pretendida. Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, ao lhe impor o ônus de comprovar o labor durante o recreio, quando caberia ao Estado demonstrar que o intervalo era efetivamente usufruído para fins pessoais. Alega, ainda, violação à distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da não apresentação, pelo ente público, de documentos funcionais que estariam sob sua posse exclusiva, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o recorrente, professor da rede estadual de ensino submetido ao regime estatutário, faz jus ao pagamento de horas extraordinárias em razão da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, sob fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Não assiste razão ao recorrente. A principal tese recursal repousa na alegada aplicação da ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. O julgamento da ADPF 1058 tratou da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que adotavam presunção absoluta de que o período de recreio escolar e os intervalos entre aulas integrariam automaticamente a jornada do professor submetido ao regime celetista. O debate travado perante o Supremo Tribunal Federal ocorreu, portanto, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT e submetidas à competência da Justiça do Trabalho. A hipótese dos autos, entretanto, envolve servidor público estadual submetido a regime jurídico estatutário próprio, cuja disciplina remuneratória depende de expressa previsão legal. Não se trata de vínculo celetista, tampouco de relação sujeita à legislação trabalhista ou à jurisdição laboral. A decisão do STF não criou obrigação remuneratória aplicável indistintamente aos entes públicos, nem afastou a exigência de lei específica para concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários. Ao contrário, a controvérsia foi delimitada à impossibilidade de se presumir, de forma automática, que o recreio constitui tempo de efetivo labor, exigindo-se análise concreta da situação fática em cada caso. Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial carece de amparo normativo específico. A parte autora busca o reconhecimento do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias, com reflexos financeiros e funcionais, sem apontar disposição legal que autorize tal integração no âmbito do regime estatutário estadual. Além disso, ainda que superado tal fundamento, observa-se que a parte autora não produziu prova concreta e minimamente robusta acerca da alegada realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios suficientes. A própria petição inicial descreve, de forma abstrata, que os professores permaneceriam à disposição da escola durante o recreio, sem demonstrar, especificamente, quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor, sua frequência ou eventual determinação administrativa para tanto. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que incumbiria exclusivamente ao Estado produzir essa prova, pois a ADPF 1058 não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Igualmente, não se aplica ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois incumbia ao recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo situação excepcional que justificasse a redistribuição do encargo probatório. Não há nos autos documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração se pretende. A alegada ausência de juntada, pelo Estado, de ficha funcional, registros de frequência ou outros documentos administrativos também não altera essa conclusão, porquanto tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a efetiva realização de atividades laborais durante o recreio escolar, tampouco substituem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR NO RECREIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo de recreio, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais parcelas permanentes.2. O recurso impugna decisão que concluiu não haver previsão legal municipal para o cômputo automático do recreio como tempo de serviço e ausência de prova de que a autora realizava atividades laborais durante o intervalo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora demonstrou o efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo de recreio, de modo a caracterizar o período como tempo à disposição da Administração, e se haveria direito ao pagamento de horas extras à luz da legislação municipal e da jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal não prevê a inclusão automática do intervalo intrajornada como tempo de serviço remunerado, exigindo prova concreta da realização de atividades no período.5. A comprovação de eventual labor no recreio incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que indiquem imposição institucional ou prática reiterada de atividades durante o intervalo.6. A orientação firmada na ADPF 1058 exige demonstração do efetivo exercício de atividades no recreio, o que não ocorreu no caso.7. Mantêm-se os fundamentos da sentença, que analisou de forma adequada as teses deduzidas e aplicou corretamente o direito ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de previsão legal expressa impede o cômputo automático do recreio como tempo de serviço remunerado de professor da rede municipal.2. Compete ao servidor comprovar o efetivo exercício de atividades durante o intervalo, para fins de pagamento de horas extras, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. Não demonstrado o labor no período de recreio, é legítima a improcedência do pedido de horas extraordinárias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800925-02.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026) A orientação acima revela-se compatível com a própria ADPF 1058, a qual não instituiu presunção absoluta de que todo recreio escolar corresponda a tempo de efetivo labor, tampouco afastou, nas demandas envolvendo servidores públicos estatutários, a necessidade de observância do princípio da legalidade e da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Ademais a jornada do magistério estadual encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo operacionalizada por critérios próprios da atividade pedagógica, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. Assim, ausente previsão legal específica e inexistindo comprovação efetiva do alegado labor extraordinário, a improcedência da demanda deve ser mantida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906787-49.2025.8.20.5001 Polo ativo JANIO LUIZ DE AQUINO DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058 é aplicável a servidor público estadual submetida a regime jurídico estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício habitual de atividades laborais durante o período de recreio escolar apta a justificar o pagamento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não criando obrigação remuneratória extensível, de forma automática, aos servidores públicos estatutários. 4. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores submetidos a regime estatutário exige previsão legal específica, inexistente no caso concreto para o cômputo do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. 5. A própria orientação firmada na ADPF 1058 afasta presunções automáticas e exige demonstração concreta do efetivo labor durante o período de recreio. 6. A parte autora não comprova o exercício habitual de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração pretende receber, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. 7. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou outros elementos aptos a comprovar o labor extraordinário. 8. A jornada do magistério estadual encontra disciplina própria na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. 9. A jurisprudência da própria Turma Recursal exige prova concreta do efetivo exercício de atividades durante o recreio para caracterização do período como tempo à disposição da Administração e para reconhecimento do direito a horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada na ADPF 1058/STF não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. A percepção de horas extraordinárias por servidor estatutário depende de previsão legal específica e da comprovação do efetivo labor além da jornada legal. O período de recreio escolar não constitui, por si só, tempo de serviço remunerável, sendo indispensável a demonstração concreta das atividades desempenhadas durante o intervalo. Compete ao servidor comprovar os fatos constitutivos do direito ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova do efetivo labor durante o recreio escolar autoriza a improcedência do pedido de horas extraordinárias. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JANIO LUIZ DE AQUINO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0906787-49.2025.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar e seus reflexos, por entender que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividades durante o recreio, inexistindo prova de labor extraordinário apta a justificar a remuneração pretendida. Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, ao lhe impor o ônus de comprovar o labor durante o recreio, quando caberia ao Estado demonstrar que o intervalo era efetivamente usufruído para fins pessoais. Alega, ainda, violação à distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da não apresentação, pelo ente público, de documentos funcionais que estariam sob sua posse exclusiva, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o recorrente, professor da rede estadual de ensino submetido ao regime estatutário, faz jus ao pagamento de horas extraordinárias em razão da alegada prestação de serviços durante o período de recreio escolar, sob fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Não assiste razão ao recorrente. A principal tese recursal repousa na alegada aplicação da ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. O julgamento da ADPF 1058 tratou da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que adotavam presunção absoluta de que o período de recreio escolar e os intervalos entre aulas integrariam automaticamente a jornada do professor submetido ao regime celetista. O debate travado perante o Supremo Tribunal Federal ocorreu, portanto, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT e submetidas à competência da Justiça do Trabalho. A hipótese dos autos, entretanto, envolve servidor público estadual submetido a regime jurídico estatutário próprio, cuja disciplina remuneratória depende de expressa previsão legal. Não se trata de vínculo celetista, tampouco de relação sujeita à legislação trabalhista ou à jurisdição laboral. A decisão do STF não criou obrigação remuneratória aplicável indistintamente aos entes públicos, nem afastou a exigência de lei específica para concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários. Ao contrário, a controvérsia foi delimitada à impossibilidade de se presumir, de forma automática, que o recreio constitui tempo de efetivo labor, exigindo-se análise concreta da situação fática em cada caso. Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial carece de amparo normativo específico. A parte autora busca o reconhecimento do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias, com reflexos financeiros e funcionais, sem apontar disposição legal que autorize tal integração no âmbito do regime estatutário estadual. Além disso, ainda que superado tal fundamento, observa-se que a parte autora não produziu prova concreta e minimamente robusta acerca da alegada realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios suficientes. A própria petição inicial descreve, de forma abstrata, que os professores permaneceriam à disposição da escola durante o recreio, sem demonstrar, especificamente, quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor, sua frequência ou eventual determinação administrativa para tanto. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que incumbiria exclusivamente ao Estado produzir essa prova, pois a ADPF 1058 não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Igualmente, não se aplica ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois incumbia ao recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo situação excepcional que justificasse a redistribuição do encargo probatório. Não há nos autos documentos, registros funcionais, controles de frequência, escalas de serviço ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo durante os intervalos cuja remuneração se pretende. A alegada ausência de juntada, pelo Estado, de ficha funcional, registros de frequência ou outros documentos administrativos também não altera essa conclusão, porquanto tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a efetiva realização de atividades laborais durante o recreio escolar, tampouco substituem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR NO RECREIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo de recreio, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais parcelas permanentes.2. O recurso impugna decisão que concluiu não haver previsão legal municipal para o cômputo automático do recreio como tempo de serviço e ausência de prova de que a autora realizava atividades laborais durante o intervalo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora demonstrou o efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo de recreio, de modo a caracterizar o período como tempo à disposição da Administração, e se haveria direito ao pagamento de horas extras à luz da legislação municipal e da jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal não prevê a inclusão automática do intervalo intrajornada como tempo de serviço remunerado, exigindo prova concreta da realização de atividades no período.5. A comprovação de eventual labor no recreio incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que indiquem imposição institucional ou prática reiterada de atividades durante o intervalo.6. A orientação firmada na ADPF 1058 exige demonstração do efetivo exercício de atividades no recreio, o que não ocorreu no caso.7. Mantêm-se os fundamentos da sentença, que analisou de forma adequada as teses deduzidas e aplicou corretamente o direito ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de previsão legal expressa impede o cômputo automático do recreio como tempo de serviço remunerado de professor da rede municipal.2. Compete ao servidor comprovar o efetivo exercício de atividades durante o intervalo, para fins de pagamento de horas extras, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. Não demonstrado o labor no período de recreio, é legítima a improcedência do pedido de horas extraordinárias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800925-02.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026) A orientação acima revela-se compatível com a própria ADPF 1058, a qual não instituiu presunção absoluta de que todo recreio escolar corresponda a tempo de efetivo labor, tampouco afastou, nas demandas envolvendo servidores públicos estatutários, a necessidade de observância do princípio da legalidade e da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Ademais a jornada do magistério estadual encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo operacionalizada por critérios próprios da atividade pedagógica, inexistindo demonstração de extrapolação da carga horária legalmente estabelecida. Assim, ausente previsão legal específica e inexistindo comprovação efetiva do alegado labor extraordinário, a improcedência da demanda deve ser mantida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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