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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906718-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDERINA MARIA DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS MESES DE PERMANÊNCIA FORÇADA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por servidora estadual aposentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando reparação por danos materiais decorrentes de atraso na emissão de Certidão de Tempo de Serviço, o que o obrigou a permanecer em atividade por período superior ao razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve mora administrativa na análise e emissão da CTS, apta a ensejar o dever de indenizar; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos demonstram que o servidor solicitou a Certidão de Tempo de Serviço em 26/10/2020, expedida apenas em 05/07/2021, configurando atraso de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias além do prazo legal de 15 dias. 4. Verifica-se atraso total de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, caracterizando mora administrativa injustificada e ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da permanência indevida em atividade. 5. Comprovados o atraso e o dano material — correspondente ao período de trabalho não voluntário —, é devida a indenização, a ser paga pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na concessão da aposentadoria gera o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao período de permanência forçada em serviço. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas judiciais, mas com incidência em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0906718-17.2025.8.20.5001, em ação proposta por Alderina Maria da Silva. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por demora imoderada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço, no período de 09/12/2020 a 05/07/2021, total de 6 meses e 26 dias, com base na última remuneração em atividade, computadas as vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes, excluídas hora extra, terço de férias, 13º salário e outras verbas de caráter eventual, isento de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência de juros e correção monetária nos termos definidos no julgado. Nas razões recursais (Id. 40718814), o recorrente sustenta a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/12/2020, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; inexistência de ato ilícito administrativo, em razão de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, diante das restrições ao funcionamento dos órgãos públicos, regime de teletrabalho compulsório, suspensão de prazos administrativos e limitação de pessoal, circunstâncias aptas, segundo a tese recursal, a afastar a ilicitude da conduta estatal e o dever de indenizar; ausência de danos materiais, sob argumento de exercício efetivo do cargo pela autora durante o período e percepção regular da contraprestação salarial, com alegação de enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, o provimento integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o provimento parcial para excluir o período de férias do cálculo da condenação ou limitar a indenização ao abono de permanência. Em contrarrazões (Id. 40718815), Alderina Maria da Silva sustenta a inaplicabilidade da tese de força maior ou caso fortuito, ao argumento de persistência do prazo legal de 15 dias para emissão da certidão e de possibilidade de processamento administrativo do pedido mesmo no contexto da pandemia; caracterização do dever de indenizar pela demora desarrazoada na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, com referência a precedentes transcritos na peça; existência de dano material decorrente da permanência compulsória no serviço público, com distinção entre remuneração pelo labor prestado e indenização fundada na responsabilidade civil do Estado; impossibilidade de abatimento do período de férias gozadas. Ao final, requer a remessa dos autos à instância ad quem, o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo, o seu não conhecimento ou, se conhecido, o improvimento, com manutenção integral da sentença e condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995 (Id. TR 40718815). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo,. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906718-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDERINA MARIA DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS MESES DE PERMANÊNCIA FORÇADA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por servidora estadual aposentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando reparação por danos materiais decorrentes de atraso na emissão de Certidão de Tempo de Serviço, o que o obrigou a permanecer em atividade por período superior ao razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve mora administrativa na análise e emissão da CTS, apta a ensejar o dever de indenizar; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos demonstram que o servidor solicitou a Certidão de Tempo de Serviço em 26/10/2020, expedida apenas em 05/07/2021, configurando atraso de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias além do prazo legal de 15 dias. 4. Verifica-se atraso total de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, caracterizando mora administrativa injustificada e ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da permanência indevida em atividade. 5. Comprovados o atraso e o dano material — correspondente ao período de trabalho não voluntário —, é devida a indenização, a ser paga pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na concessão da aposentadoria gera o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao período de permanência forçada em serviço. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas judiciais, mas com incidência em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0906718-17.2025.8.20.5001, em ação proposta por Alderina Maria da Silva. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por demora imoderada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço, no período de 09/12/2020 a 05/07/2021, total de 6 meses e 26 dias, com base na última remuneração em atividade, computadas as vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes, excluídas hora extra, terço de férias, 13º salário e outras verbas de caráter eventual, isento de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência de juros e correção monetária nos termos definidos no julgado. Nas razões recursais (Id. 40718814), o recorrente sustenta a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/12/2020, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; inexistência de ato ilícito administrativo, em razão de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, diante das restrições ao funcionamento dos órgãos públicos, regime de teletrabalho compulsório, suspensão de prazos administrativos e limitação de pessoal, circunstâncias aptas, segundo a tese recursal, a afastar a ilicitude da conduta estatal e o dever de indenizar; ausência de danos materiais, sob argumento de exercício efetivo do cargo pela autora durante o período e percepção regular da contraprestação salarial, com alegação de enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, o provimento integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o provimento parcial para excluir o período de férias do cálculo da condenação ou limitar a indenização ao abono de permanência. Em contrarrazões (Id. 40718815), Alderina Maria da Silva sustenta a inaplicabilidade da tese de força maior ou caso fortuito, ao argumento de persistência do prazo legal de 15 dias para emissão da certidão e de possibilidade de processamento administrativo do pedido mesmo no contexto da pandemia; caracterização do dever de indenizar pela demora desarrazoada na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, com referência a precedentes transcritos na peça; existência de dano material decorrente da permanência compulsória no serviço público, com distinção entre remuneração pelo labor prestado e indenização fundada na responsabilidade civil do Estado; impossibilidade de abatimento do período de férias gozadas. Ao final, requer a remessa dos autos à instância ad quem, o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo, o seu não conhecimento ou, se conhecido, o improvimento, com manutenção integral da sentença e condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995 (Id. TR 40718815). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo,. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.