Publicações do processo

0906709-81.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0906709-81.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: RENATO PONTES VELOZO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): ADRIANA NUNES SCALA DA COSTA (OAB RJ115823) ADVOGADO(A): RENATO DE CARVALHO OZELLA (OAB RJ058410) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GOMES DE REZENDE (OAB RJ116971) RÉU: CRIPTOSIGN SOLUCOES TECNOLOGICAS E CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250) ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) RÉU: WAGNER DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250) ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) RÉU: THALLES FIGUEROA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250) ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) DESPACHO/DECISÃO Evento 77 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor declarando a nulidade de seu afastamento unilateral da sociedade, determinando seu restabelecimento às funções e direitos societários, condenando os réus ao pagamento de verbas decorrentes do afastamento e de indenização por danos morais. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) à alegada inviabilidade jurídica e prática da reintegração do autor à sociedade; (ii) às condutas atribuídas ao demandante e às justificativas empresariais para as restrições de acesso impostas; (iii) à relevância da notificação extrajudicial, da convocação de assembleia e das tentativas de composição; (iv) ao pedido subsidiário de apuração de haveres; (v) à extensão da obrigação de restabelecimento; (vi) à caracterização dos danos morais; e (vii) aos critérios de incidência de correção monetária e juros. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, o embargado sustenta que a sentença examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual requer a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que os embargantes, sob o rótulo de omissões e contradições, buscam reabrir a análise do conjunto probatório e infirmar as conclusões alcançadas na sentença. A parte pretende a reconsideração da matéria, o que desafia recurso próprio. A alegada omissão quanto à inviabilidade jurídica e prática da reintegração forçada não se verifica. A sentença reconheceu expressamente que o autor foi afastado de fato da sociedade pelos demais sócios sem observância do procedimento previsto no art. 1.085 do Código Civil, circunstância comprovada, inclusive, pelas declarações prestadas pelos próprios réus em audiência. A partir desse reconhecimento, concluiu pela nulidade do afastamento e pela necessidade de restabelecimento do status quo ante, solução lógica e juridicamente decorrente do fundamento adotado. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Este também é o entendimento do verbete sumular n.º 52 deste Tribunal de Justiça: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Tampouco há omissão quanto às alegadas condutas atribuídas ao autor e às justificativas empresariais para o bloqueio de acessos. A sentença examinou precisamente essa tese defensiva e consignou que os próprios réus admitiram a inexistência de ato específico e documentado que configurasse falta grave apta a justificar a medida adotada, afastando, por consequência, a alegação de legitimidade do afastamento. Também não se identifica omissão ou contradição relacionada à notificação extrajudicial, à convocação de assembleia ou às tentativas de composição. A sentença registrou expressamente que o bloqueio dos acessos ocorreu antes de qualquer providência formal, circunstância admitida pelos próprios réus, concluindo que houve inversão do procedimento legalmente previsto para eventual exclusão de sócio. O fato de existirem posteriores tentativas de regularização não altera a premissa fática reconhecida na sentença nem afasta a ilicitude do afastamento unilateral já consumado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de apuração de haveres. A controvérsia submetida a julgamento limitou-se aos pedidos formulados pelo autor na inicial. O pedido de apuração de haveres mencionado pela defesa não constituía objeto autônomo da demanda, tampouco foi deduzido por meio da via processual adequada, razão pela qual não havia questão a ser apreciada na sentença. No que se refere à alegada obscuridade da obrigação de restabelecimento, observa-se que o dispositivo delimitou com clareza as medidas impostas, especificando os acessos, benefícios e direitos contratuais que deveriam ser restabelecidos ao autor. Eventuais dificuldades práticas de cumprimento deverão ser examinadas na fase executiva, não configurando obscuridade do julgado. Quanto aos danos morais, igualmente inexiste qualquer vício integrativo. A sentença dedicou fundamentação específica ao tema, apontando os elementos probatórios que evidenciaram a ocorrência de lesão extrapatrimonial, notadamente o impedimento de acesso às dependências da empresa, o bloqueio dos instrumentos necessários ao exercício de suas funções, a comunicação interna de sua saída e a supressão de verbas e benefícios sem respaldo legal. O inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada não traduz omissão, contradição ou obscuridade. No que tange aos critérios de incidência de correção monetária e juros da condenação, a sentença definiu expressamente a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e dos juros moratórios a partir do evento danoso, observando a disciplina legal aplicável. Eventual discordância quanto à correção jurídica do critério adotado constitui matéria de impugnação por recurso próprio, não por embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que todas as questões essenciais ao julgamento foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão enfrentou adequadamente as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. P.I

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.