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TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de desbloqueio manejado pela Parte Executada KARLA PATRICIA FEITOSA DE MORAES sob argumento de impenhorabilidade de valores. Pois bem. DECIDO. Em análise aos autos, vislumbro que, de fato, a conta da Caixa Econômica Federal recebe proventos de pensão de caráter alimentar em prol da filha da Executada e, portanto, torna o numerário constrito impenhorável de acordo com o disposto no Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, dos ativos financeiros da parte Executada oriundos dos proventos de aposentadoria na agência da Caixa Econômica Federal e, havendo valores conscritos e/ou transferidos, proceda o imediato DESBLOQUEIO e LEVANTAMENTO com as cautelas de praxe. Quanto aos demais créditos bloqueados ocorridos em outras agências, não há nos autos comprovação de que os mesmos são impenhoráveis, devendo, portanto, serem mantidos. Por oportuno, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do Incidente retro. Em caso de bloqueio judicial do tipo teimosinha, SUSPENDA-SE de imediato a reiteração. Intime-se. Cumpra-se.
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