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0906672-20.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0906672-20.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO ABRADECONT, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTERNET - ABRANET RÉU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se deAÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta porASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET (ABRANET)eINSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR (Instituto ABRADECONT), contraMASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (MASTERCARD)eITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), imputando às rés a prática de condutas lesivas aos direitos dos consumidores e à ordem concorrencial no mercado de pagamentos, consistentes, de um lado, na elevação injustificada das Tarifas de Intercâmbio (TIC) aplicáveis às carteiras digitais, e, de outro, na recusa seletiva e injustificada de transações realizadas por intermédio dessas plataformas. Por decisão de índex 213469161, proferida em 31/07/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência para: (i) determinar à MASTERCARD a suspensão do aumento das tarifas de intercâmbio, com o retorno imediato ao patamar anterior a 10 de abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) determinar ao ITAÚ que se abstenha de recusar ou negar a aprovação de transações via cartões de crédito embarcados em plataformas de carteiras digitais, de forma potestativa e sem justificativa plausível. As medidas foram, no mérito, integralmente mantidas pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No Agravo de Instrumento nº 0063322-18.2025.8.19.0000, interposto pela MASTERCARD, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido. No Agravo de Instrumento nº 0063732-76.2025.8.19.0000, interposto pelo ITAÚ, o recurso foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, exclusivamente "para fixar como critério objetivo de descumprimento da medida de antecipação de tutela a recusa de operações com cartão de crédito em carteiras digitais de terceiros, seguida da aprovação da mesma operação no próprio ambiente de Internet Banking do agravante, sem prejuízo de outras situações que venham a se provar injustificadas ao cabo da instrução, sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor da operação recusada". Em sede de embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0063732-76.2025.8.19.0000, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para fins de esclarecimento, consignando que, "independentemente da modalidade da operação negada para um cliente em uma carteira digital diversa, seja ela pagamento de boleto, PIX ou qualquer outra, deverá a embargante abster-se de autorizar a operação da mesma natureza e nas mesmas condições de pagamento em sua plataforma digital, caso se mantenha idêntico perfil de risco de crédito". Nesse cenário, sobreveio a petição de Índex 299347913, por meio da qual as Autoras noticiam fato superveniente, com fundamento no art. 493, do Código de Processo Civil, e requerem a adoção de medidas destinadas à preservação da eficácia da tutela já deferida. Sustentam as Autoras que a MASTERCARD alterou o Regulamento dos Arranjos de Pagamento, na transição da versão 2025.02 para a versão 2025.05, com entrada em vigor em 09/08/2026, com dois pontos relacionados com a presente ação coletiva. O primeiro é o art. 39, (sec)1º, que passou a qualificar como facultativa a participação nos arranjos de transferência e que, além de facultar a retirada deste arranjo, vedou expressamente que "transações reconhecidas como de transferências também não poderão ser processadas por meio dos Arranjos de Pagamento com propósito de compra". O segundo é o art. 109, (sec)(sec) 1º a 3º, que passou a autorizar o emissor, conforme sua própria política de risco e crédito, a estabelecer: (a) limites de crédito exclusivos para transações de transferência; (b) valores máximos por transação; (c) quantidade máxima de parcelas; e (d) restrições de acesso de usuários aos arranjos de transferência. Afirmam as Autoras que as duas alterações, embora veiculadas por instrumento formalmente distinto daquele examinado quando do deferimento da tutela, possuem aptidão para produzir resultado substancialmente idêntico àquele que as decisões judiciais buscaram impedir, porquanto o que antes se realizava mediante encarecimento artificial da operação passaria a poder ser alcançado mediante a supressão da própria funcionalidade. Aduzem que a consumidora titular de cartão com histórico de pagamento irrepreensível poderá ter limitada sua utilização por meio de carteira digital, ao passo que o mesmo cartão seguiria operando sem restrição no ambiente bancário tradicional. Sustentam, ainda, que as salvaguardas dos (sec)(sec) 2º e 3º, do art. 109, são insuficientes, na medida em que o (sec)2º veda apenas a discriminação entre participantes do arranjo de transferência, de modo que o limite reduzido aplicado uniformemente a todas as carteiras digitais cumpriria o dispositivo à risca, e o (sec)3º institui dever de transparência, e não de justificação, bastando comunicar a restrição já decidida. Invocam a violação ao princípio da neutralidade (art. 5º, do Anexo I, da Resolução BCB nº 150/2021), da não discriminação (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.865/2013, e art. 12 do Anexo I da Resolução BCB nº 150/2021) e da interoperabilidade (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.865/2013 e art. 40, inciso II, do Anexo I, da Resolução BCB nº 150/2021), bem como aos arts. 4º, inciso VI, 6º, incisos II e III, e 39, incisos X, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536, (sec)1º, do Código de Processo Civil, que se (i) determine à MASTERCARD a imediata abstenção de conferir eficácia ou aplicação, no âmbito dos arranjos de transferência, às disposições introduzidas pelo art. 39, (sec)1º, e pelo art. 109, (sec)(sec)1º a 3º, da versão 2025.05 do Regulamento, na medida em que sejam aptas a suprimir ou restringir o acesso das operadoras de carteira digital escalonada a esses arranjos, preservando-se a redação da versão 2025.02; (ii) que se determine ao ITAÚ que se abstenha de (a) exercer a faculdade de retirada dos arranjos de transferência prevista na nova redação do art. 39, (sec)1º; (b) estabelecer limites de crédito exclusivos; (c) instituir tetos específicos de valor ou de parcelamento; e (d) impor restrições de acesso de usuários às operações realizadas por intermédio dos arranjos de transferência, sempre que essas medidas importarem reprodução do resultado prático vedado pela tutela de urgência, permanecendo aplicáveis os parâmetros fixados pelo E. TJRJ; (iii) a fixação de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) a apreciação em caráter de urgência, com posterior intimação do Ministério Público. DA MASTERCARD A ré MASTERCARD apresentou a manifestação de Índex 300945921, instruída de documentos, na qual sustenta, em síntese, que o requerimento parte de narrativa incompleta e distorcida, porquanto as alterações impugnadas não decorreram de iniciativa unilateral da instituidora, mas de ação de vigilância conduzida pelo Banco Central do Brasil sobre os arranjos de pagamento de propósito de transferência, formalizada no Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM, de 21/03/2025, no qual a autarquia consignou que a participação em arranjos de pagamento depende de adesão formalizada contratualmente e é facultativa, solicitando expressamente à ré que estabelecesse em seu regulamento o caráter opcional da participação e permitisse a saída ordenada das instituições não interessadas em permanecer nos arranjos de transferência. Aduz que a proposta de alteração foi disponibilizada aos participantes para consulta em 22/05/2025, submetida ao BCB em 14/08/2025 e deferida por decisão do Chefe do DECEM em 22/05/2026, comunicada pela Mensagem nº 126086045, de 25/05/2026. Preliminarmente, a MASTERCARD suscita dois óbices. O primeiro é a vedação de instauração de novo litígio em demanda estabilizada (arts. 141, 329 e 492, do CPC), apresentando quadro comparativo entre a causa de pedir e o pedido originários - circunscritos ao componente tarifário do arranjo - e aqueles que reputa novos, relativos à sistemática de participação, ao processamento das operações e ao gerenciamento de riscos. O segundo é a necessidade de integração do Banco Central do Brasil à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário (arts. 114, 115, I, e 506 do CPC), ao argumento de que o provimento pretendido suprimiria a eficácia prática de atos regulatórios da autarquia, expondo a ré a comandos incompatíveis. No mérito, invoca a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos normativos e o princípio da deferência técnica, com apoio na ADI nº 4.874/DF, no RE nº 1.059.819/PE (Tema 991 de repercussão geral), no REsp nº 1.874.643/RJ e em decisão proferida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região no Mandado de Segurança Coletivo nº 1031322-79.2025.4.01.0000, sustentando que a intervenção judicial somente se legitimaria diante de ilegalidade, desvio de finalidade, arbitrariedade, erro manifesto ou manifesta desproporção. Sustenta a ausência defumus boni jurise depericulum in mora, alegando que as Autoras aguardaram até 07/08/2026 para provocar o Juízo, comprimindo artificialmente o contraditório em violação à boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), e que a hipótese configurapericulum in reverso, diante da insegurança jurídica, do conflito entre comandos administrativos e judiciais e do risco sistêmico decorrentes da suspensão de regras aprovadas pelo regulador. Requer o indeferimento integral do pedido; subsidiariamente, a prévia integração do Banco Central do Brasil à lide; e, ainda subsidiariamente, o indeferimento por razões de mérito. DO ITAÚ O ITAÚ, por sua vez, apresentou a manifestação de Índex 300940193, também instruída de documentos, sustentando, em síntese, que o pedido é descabido e que as Autoras criam falsa urgência a partir de fato novo que "não tem nada de novo". Argumenta que o pedido não busca preservar a liminar, mas ampliar os limites da demanda (arts. 329, 342 e 492, do CPC), citando os precedentes REsp nº 1.727.069/SP e Apelação nº 0001103-77.2018.8.19.0205 do E. TJRJ, no sentido de que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido da inicial. Afirma que as alterações do Regulamento foram determinadas pelo BACEN por meio dos Ofícios nº 7343, 7344, 7345 e 7346/2025-BCB/DECEM, dirigidos aos instituidores de arranjo, elaboradas pela MASTERCARD, submetidas a consulta aos participantes (arts. 27 e 28, do Anexo I da Resolução BCB nº 150/2021) e aprovadas pela autarquia após o escrutínio previsto no art. 16, (sec)1º, do mesmo Anexo, de modo que a impugnação demandaria ação específica, no foro competente, com a participação do órgão regulador. Arguiu o ITAÚ, ainda, que a participação nos arranjos de pagamento sempre foi facultativa e formalizada por contrato, nos termos dos arts. 11 e 13, (sec)1º, do Anexo I da Resolução BCB nº 150/2021, e que não há sobreposição entre a nova redação do art. 39, (sec) 1º, do Regulamento e a tutela inibitória vigente, porquanto, caso deixe de integrar os arranjos de transferência, simplesmente não haverá transações a serem submetidas à sua análise. Acrescenta que o (sec)2º, do art. 39, exige comunicação formal com a devida antecedência, afastando o cenário de desaparecimento repentino de funcionalidades, e que a segregação entre arranjos de compra e de transferência decorre da própria arquitetura regulatória desenhada pela autoridade supervisora. Quanto ao art. 109, (sec)(sec)1º a 3º, argumenta que o próprio Regulamento exige aplicação não discriminatória e comunicação prévia, e que o art. 110 impõe à MASTERCARD assegurar critérios objetivos, claros e não discriminatórios, vedando critérios subjetivos; que o Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM reconhece expressamente a faculdade do emissor de aprovar ou não transações e a possibilidade de ajustar limites segregados ou restringir o acesso a esses arranjos; que o art. 10, inciso I, da Resolução BCB nº 96/2021, impõe compatibilidade do limite com o perfil de risco; e que sua política de gestão de risco é individualizada e alinhada ao princípio do crédito responsável e ao combate ao superendividamento (art. 6º, inciso XI, e arts. 54-A e seguintes do CDC, na redação da Lei nº 14.181/2021). Alega que o deferimento antecipa e esvazia o objeto da perícia deferida na decisão saneadora, que o pedido é inexequível e incongruente por seu caráter condicional e autorreferente (arts. 497 e 536 do CPC), e que a medida quebraria a isonomia concorrencial, na medida em que os demais emissores - inclusive associados das Autoras - permaneceriam livres para adotar os mesmos mecanismos. Pede o indeferimento e, subsidiariamente, que se oficie ao BACEN para que informe eventual interesse de intervir na qualidade deamicus curiae(art. 138, do CPC). As Autoras, por meio da petição de Índex 303827689, manifestaram-se sobre a petição dos demandados, bem como concordaram com os honorários arbitrados pelo Perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, tal como visto, ambas as rés suscitam, em caráter prejudicial, que o requerimento das Autoras instauraria litígio novo em demanda já estabilizada, em afronta aos arts. 141, 329, 342 e 492, do Código de Processo Civil. Resumiu-se, nos dois primeiros parágrafos desta decisão, o objeto da demanda e o que foi decidido em sede de tutela de urgência. Nos parágrafos subsequentes, a referida decisão foi alinhada com os julgamentos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça, nos recursos que foram interpostos. Assim, como se depreende da leitura da petição inicial, a causa de pedir desta ação civil pública nunca se resumiu a um determinado percentual tarifário ou a uma específica modalidade de recusa operacional. O fato jurídico que sustenta a demanda, desde a petição inicial, é a imposição, por agentes dotados de posição estruturalmente privilegiada no arranjo de pagamento, de barreiras artificiais ao acesso das carteiras digitais, com prejuízo à liberdade de escolha do consumidor e à isonomia entre os participantes. O aumento da Tarifa de Intercâmbio e a recusa seletiva de transações são fatos que podem estar gerando lesão, e não a causa de pedir em si. Foi precisamente esse o fato jurídico reputado plausível na decisão de Índex 213469161 e confirmado pelo e. TJRJ, que qualificou a conduta das rés como potencialmente lesiva "à concorrência, ao sistema de pagamentos digitais e ao direito dos consumidores". A tutela deferida, portanto, tem objeto imediato as condutas descritas na inicial, e objeto mediato, consistente na preservação do resultado prático dessas ordens, isto é,assegurar que as carteiras digitais continuem a acessar os arranjos de pagamento em condições competitivamente neutraseque os consumidores possam utilizá-las sem restrições artificiais. Nesse contexto, o requerimento de Índex 299347913, a meu ver, não veicula pretensão material nova, a ser submetida à cognição judicial, e, ao final, à coisa julgada. As Autoras não pedem a declaração de nulidade da versão 2025.05 do Regulamento da MASTERCARD, a anulação da autorização veiculada pela Mensagem nº 126086045 do DECEM-BCB, a anulação do Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM, a declaração de ilegalidade das Resoluções BCB nº 150/2021, nº 522/2025 ou nº 96/2021, nem a suspensão integral do Regulamento. Formulam, tão somente, que dois dispositivos deixem de produzir efeitos na exata medida em que sejam aptos a reproduzir o resultado prático já vedado. Trata-se, pois, de providência instrumental à efetivação da decisão, e não de nova demanda. Podem estar confundindo as rés, com efeito, dois planos submetidos a regimes jurídicos distintos. De um lado, os arts. 329 e 342, do Código de Processo Civil, que disciplinam a modificação do pedido e da causa de pedir. De outro lado, a possibilidade de consideração de fatos supervenientes e de adoção das medidas necessárias à obtenção do resultado prático da tutela encontram fundamento em outros dispositivos, a saber, os arts. 493, 297, 536, (sec)1º, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 83 e 84, (sec)5º, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o art. 493, do CPC: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Logo, o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, inclusive de ofício. Como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, "é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (AgInt no REsp n. 1.836.023/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 28/6/2021). Ora, se o fato superveniente poderia - e deveria - ser conhecido de ofício, sua comunicação pela parte interessada não se converte em ampliação ilícita do objeto do processo. Acresce que o regime de efetivação das obrigações de fazer e de não fazer é deliberadamente aberto. O art. 536, (sec)1º, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção das medidas necessárias à satisfação do credor, e o art. 139, inciso IV, permite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. No âmbito da tutela coletiva, essa amplitude é ainda maior: o art. 84, (sec)5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, entre elas o impedimento de atividade nociva, e o art. 83, do CDC, consagra a atipicidade dos provimentos aptos à tutela adequada e efetiva dos interesses protegidos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "3. o conceito de decisão extra petita e o princípio da demanda devem ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que ampliou os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisdicional concedido na ação coletiva" (REsp n. 1.285.437/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017), assim como que, "pode o magistrado, excepcionalmente, conceder a medida liminar sempre que verificar que a observância daquela procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela" (REsp n. 1.385.582/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/8/2014). O que se busca, aqui, é efetividade. E as citadas normas existem justamente para impedir que a tutela jurisdicional seja frustrada por alteração meramente formal do instrumento empregado pelo obrigado. Não se exige nova ação sempre que o destinatário da ordem modifica a forma pela qual pretende alcançar o resultado que a decisão judicial vedou; exige-se, ao contrário, que o Juízo possa adequar os meios de efetivação à realidade superveniente. Solução diversa importaria reconhecer que qualquer decisão judicial pode ser neutralizada por medidas unilaterais aptas a produzir o mesmo efeito econômico impugnado, esvaziando a função das medidas de efetivação previstas na legislação processual. Não há, portanto, inovação da demanda, mas requerimento de adequação dos meios de efetivação da tutela já deferida, o que se admite. Rejeito, pois, a questão preliminar. As rés sustentam, em seguida, que o exame do requerimento pressupõe o afastamento de determinações do Banco Central do Brasil e da regulamentação federal por ele editada, razão pela qual suscitam que seria indispensável a integração da autarquia à lide, como litisconsorte passivo necessário (arts. 114, 115, inciso I, e 506, do CPC), ou, ao menos, sua oitiva na qualidade deamicus curiae(art. 138, do CPC). Também aqui não assiste razão às demandadas. Cumpre delimitar, com precisão, o objeto desta decisão. A presente demanda, tal como já exposto, não ataca atos administrativos do Banco Central do Brasil. Não se pretende, nestes autos, a anulação do Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM, a invalidação da autorização veiculada pela Mensagem nº 126086045, de 25.05.2026, a declaração de ilegalidade das Resoluções BCB nº 150/2021, nº 522/2025 ou nº 96/2021, nem a imposição de qualquer obrigação à autarquia federal. O que se examina é conduta de particulares: se a MASTERCARD e o ITAÚ podem aplicar dispositivos do Regulamento de arranjo de pagamento de modo a produzir, sobre os consumidores, o resultado prático que a tutela anteriormente deferida buscou impedir. Essa distinção é decisiva. O Regulamento dos Arranjos de Pagamento é ato de natureza privada, editado pela instituidora do arranjo e submetido à autorização prévia do órgão regulador. A circunstância de o ato privado estar sujeito a algum nível de controle administrativo não o transforma em ato do Poder Público, nem faz da autarquia sujeito da relação jurídica estabelecida entre a MASTERCARD, o ITAÚ e os consumidores. Do mesmo modo, a eventual anuência regulatória não transmuda o ato privado em ato administrativo, nem constitui certificado geral de compatibilidade do Regulamento com todo o ordenamento jurídico, sobretudo com as normas de ordem pública que compõem o microssistema de proteção do consumidor. Admitir o contrário significaria limitar o controle jurisdicional qualquer disposição privada submetida à aprovação de órgão regulador. Registre-se, ademais, que o próprio conteúdo do Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM, trazido aos autos pelas rés, não sustenta integralmente a premissa por elas adotada. O expediente veicula solicitações (não determinações) à instituidora - que estabelecesse em regulamento o caráter opcional da participação, informasse essa condição aos participantes, previsse procedimento de saída ordenada e disciplinasse mecanismos de gerenciamento de risco - e o faz mediante a fórmula "incluindo, mas não se restringindo a", reconhecendo, expressamente, margem de conformação ao instituidor. Não se cuida, portanto, de rol exaustivo, tão pouco de comando de reprodução literal, mas de moldura, dentro da qual competia à MASTERCARD exercer juízo próprio, considerando os demais fatores incidentes - entre eles, no caso concreto, a decisão judicial vigente nestes autos desde 31/07/2025, de que a própria ré é parte. Não é demais anotar, no ponto, que a validade do ato administrativo invocado pelas rés (Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM) é objeto de discussão em foro próprio, perante a Justiça Federal, no Processo nº 1085095-87.2026.4.01.3400, em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual a autarquia federal figura como parte e exerce plenamente o contraditório. Não há, pois, razão para deslocar para esta ação civil pública consumerista, ou para duplicar perante a Justiça Estadual, controvérsia administrativa já submetida ao juízo competente. Ou se discute a validade do ato do Banco Central do Brasil - matéria já deduzida na ação própria, com a participação da autarquia -, ou se examinam os efeitos da conduta das rés sobre a tutela jurisdicional e sobre os consumidores (mormente aqueles já aderentes ao serviço antes da distribuição da presente demanda), objeto destes autos. Por consequência, não se configura a hipótese do art. 114, do Código de Processo Civil. O litisconsórcio necessário exige que a eficácia da decisão dependa da presença de todos os sujeitos da relação jurídica material controvertida, não bastando que o provimento produza efeitos reflexos sobre terceiro. Nenhum dos pedidos formulados é dirigido ao Banco Central do Brasil; os destinatários do provimento judicial são as próprias partes privadas cujas condutas se pretendem inibir, e o art. 506, do Código de Processo Civil, longe de exigir a presença da autarquia, confirma que a decisão não prejudica terceiros exatamente porque não se projeta sobre sua esfera jurídica. Quanto ao pedido subsidiário do ITAÚ, de que se oficie ao BACEN para manifestar eventual interesse de intervir comoamicus curiae, reitero, nesta oportunidade, o fundamento já lançado na decisão de Índex 213469161: não foram trazidos elementos que justifiquem a oitiva da autarquia, sendo que a legalidade em abstrato de determinada política não atrai a necessidade de manifestação do Banco Central do Brasil, sob pena de qualquer demanda de maior vulto envolvendo instituição financeira ensejar sua intervenção. Acrescente-se, agora, o dado objetivo de que a matéria regulatória está sendo debatida, com a presença da autarquia, na ação em curso na Justiça Federal.Indefiro, portanto, o requerimento. Merece registro específico o fato de que o próprio precedente trazido pela MASTERCARD para sustentar a tese da deferência técnica milita, no ponto ora examinado, em sentido contrário à sua pretensão. Refiro-me ao REsp n. 1.874.643/RJ (relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 20/5/2022), invocado pela ré em sua manifestação. Naquele julgado, cuidava-se de ação coletiva de consumo ajuizada em face de concessionárias de telefonia, e o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a discussão se restringe à relação contratual entre particulares e as concessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a proteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso". Aratio decidendié integralmente transponível para a espécie. Se, em demanda coletiva consumerista dirigida contra agentes econômicos submetidos a intensa regulação setorial, não se exige a integração da agência reguladora à lide, com igual razão não se exige, aqui, a citação do Banco Central do Brasil, quando a controvérsia se limita à conduta da instituidora do arranjo e do emissor perante os consumidores, à luz de provimento jurisdicional preexistente. Anote-se, por fim, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, e que o princípio da deferência técnica não subtrai ao Poder Judiciário o controle de juridicidade da conduta dos particulares regulados. Não se está, nesta decisão, a substituir o juízo técnico do regulador na definição das categorias de arranjos de pagamento, na disciplina da formalização da adesão ou nos parâmetros de gerenciamento de risco. Está-se, apenas, a aferir se a conduta das rés, à luz da nova redação regulamentar, é ou não apta a reproduzir o resultado prático já vedado nestes autos. Não parece, na análise dos autos, que as Autoras teriam fabricado a "urgência", ao protocolar o requerimento nas vésperas da entrada em vigor da nova versão do Regulamento. O perigo de dano, na espécie, decorre dos efeitos objetivos das disposições impugnadas, e não da data em que a parte compareceu aos autos. Além disso, o boletim LAC 13906.1 dirige-se aos participantes do arranjo - credenciadores, emissores, processadores e demais agentes -, e não aos titulares dos cartões, de sorte que o eventual conhecimento prévio de determinados agentes econômicos não se confunde com a ciência dos consumidores cujos direitos são aqui tutelados, nem importa renúncia a direitos coletivos indisponíveis. Registre-se, ainda, que a participação em consulta setorial se destina à coleta de contribuições, não constituindo mecanismo de adesão ao texto final, nem impedimento à posterior discussão judicial da medida. Finalmente, tratando-se de fato que o Juízo poderia conhecer de ofício (art. 493, do CPC), não há como extrair da data do protocolo consequência processual desfavorável às demandantes. De todo modo, foi assegurado o contraditório: ambas as rés apresentaram manifestações extensas e documentadas, e as Autoras replicaram, encontrando-se a questão suficientemente amadurecida para julgamento. Superadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do pedido propriamente dito, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao pedido ligado ao exercício da faculdade de retirada dos arranjos de transferência prevista na nova redação do art. 39, do Regulamento, cabe salientar que não é possível que o ITAÚ efetue a saída do arranjo envolvendo determinadas carteiras de pagamento, o que seria uma prática discriminatória e contrária ao provimento judicial outrora deferido. Com efeito, a comparação entre as versões do Regulamento revela que, na versão 2025.02, a participação no Programa Moneysend era qualificada como obrigatória para as Instituições Pagadoras e Recebedoras, disciplina substituída, na versão 2025.05, pela regra da facultatividade. Não se trata, pois, de mera explicitação de regime preexistente, como sustentam as rés: os arts. 11 e 13, (sec)1º, do Anexo I, da Resolução BCB nº 150/2021, disciplinam a formalização da adesão ao arranjo, mas não asseguram ao participante o direito de retirar-se seletivamente do arranjo de transferência. Fica assentado, portanto, que o exercício seletivo dessa faculdade, com efeito de suprimir o acesso das carteiras digitais concorrentes ao trilho operacional de que dependem, ao tempo em que se preserva a mesma funcionalidade no ambiente digital do próprio emissor,configuraria conduta discriminatória e contrária à ordem judicial vigente. No entanto,nãoexistem elementos que demonstrem que ocorreu o início de medidas tendentes a essa retirada no caso concreto. O próprio art. 39, (sec)2º, do Regulamento, exige comunicação formal da decisão à MASTERCARD, com a devida antecedência, por meio dos canais oficiais, de modo que o cenário de supressão abrupta e imediata da funcionalidade não se verifica, ao menos por ora. Então,indefiro o pleito quanto ao ponto, sem prejuízo de novamente apreciar o pedido em caso de início do procedimento de retirada de arranjo em detrimento de carteiras digitais. Ainda em relação ao artigo 39, (sec)1º, do Regulamento, verifica-se que a interligação entre os diferentes tipos de transação não pode impedir que operações de arranjos de transferência não sejam processadas por meio dos arranjos de pagamento com propósito de compra. De fato, o princípio da interoperabilidade, inscrito no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.865/2013, e no art. 40, inciso II, do Anexo I, da Resolução BCB nº 150/2021, impõe que o sistema de pagamentos opere como rede integrada, e não como conjunto de compartimentos estanques, sendo relevante observar que essa disposição específica não encontra amparo expresso no Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM invocado pelas rés. Contudo, inexistem elementos que demonstrem negativas de transações com base nesse motivo, o que me leva a deixar de conceder esse pedido, ao menos à luz dos documentos atualmente existentes, o que faço igualmente sem prejuízo de reapreciação diante de elementos concretos supervenientes. Situação diversa se verifica quanto às prerrogativas introduzidas pelo art. 109, (sec)(sec)1º a 3º, do Regulamento. O risco de crédito assumido pelo emissor decorre da possibilidade de não pagamento da fatura, e não desaparece, nem surge, conforme o canal por meio do qual o limite já concedido é utilizado. Assim, se determinado consumidor apresenta risco elevado de inadimplemento, a resposta compatível com o sistema - e com o princípio do crédito responsável invocado pelo próprio ITAÚ (art. 6º, inciso XI, e arts. 54-A e seguintes, do CDC) - consiste na modulação do limite global do cartão, que representa a exposição total do emissor, e não na restrição seletiva de um único trilho operacional, no qual, não por acaso, atuam seus concorrentes. Fixar limite de crédito, teto de valor ou de parcelamento aplicável apenas às operações cursadas emcarteiras digitais, preservando-se a utilização integral do mesmo crédito no ambiente próprio do banco, não constitui gerenciamento de risco do titular, masdiscriminaçãofundada no canal. Não socorrem as rés, no ponto, as salvaguardas dos (sec)(sec)2º e 3º, do art. 109, nem a disciplina do art. 110. Como mencionado pelos autores, o (sec)2º veda a discriminação entre participantes dos arranjos de transferência, de modo que o emissor que imponha a todas as carteiras digitais o mesmo limite reduzido observará o dispositivo e, ainda assim, continuará conferindo tratamento desfavorável ao canal quando confrontado com o arranjo de compra. Já o (sec)3º do artigo veicula dever de transparência, mas não de justificação, obrigando a comunicar previamente a restrição já decidida, sem impor a demonstração de sua correlação com o perfil individual do titular, nem mecanismo de contestação. E a exigência de critérios "objetivos", constante do art. 110, não equivale a critérios vinculados ao perfil de risco do consumidor, porquanto o próprio canal pode ser convertido em critério objetivo e previamente documentado, deixando de ser subjetivo sem deixar de ser discriminatório. Anote-se, ademais, que o Ofício nº 7344/2025-BCB/DECEM, invocado pelas rés, longe de afastar essa conclusão, a confirma: a autarquia consignou que a autonomia do emissor "deve estar baseada em critérios objetivos por ele previamente estabelecidos e documentados, claramente comunicados aos seus clientes", com limites definidos "para cada perfil de usuário", e condicionou os mecanismos de gerenciamento de risco à adequada avaliação dos perfis dos usuários, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021, cujo art. 10, inciso I, impõe que a concessão de limite seja compatível com o perfil de risco do titular. O parâmetro regulatório é, portanto, o consumidor e seu risco individual, e não o canal utilizado. Sob a ótica consumerista, o que a hipótese pode apresentar de mais grave é que a restrição não guarda relação com o comportamento do consumidor: não decorre de inadimplemento, de superendividamento, de suspeita de fraude ou de qualquer circunstância que lhe seja atribuível. O portador de histórico de pagamento irrepreensível e limite integralmente disponível é tratado como o portador de risco elevado, sem que disponha de conduta apta a preservar a funcionalidade que perde. Comprometem-se, assim, a liberdade de escolha (art. 6º, inciso II, do CDC) e o direito à informação adequada e clara (art. 6º, inciso III, do CDC), além de se configurar prática vedada pelo art. 39, do Código de Defesa do Consumidor e afronta ao dever de repressão aos abusos praticados no mercado de consumo, inclusive à concorrência desleal (art. 4º, inciso VI, do CDC). Oportuno transcrever, no ponto, fragmentos do voto condutor proferido pela Exma. Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0063322-18.2025.8.19.0000: "Como cediço, na qualidade de emissor do arranjo de pagamentos, compete à instituição financeira agravante, a prerrogativa de aferir a capacidade de crédito do tomador, podendo negar transações mediante apresentação de fundamento legítimo relacionado ao perfil de risco do crédito, pautando sua atuação pela observância do dever de neutralidade no arranjo de pagamentos. No caso, a alegada recusa das operações, de maneira arbitrária e sistemática, por instituição financeira que detém incontestável poder de mercado no segmento de emissão de cartões de crédito, pode impactar na viabilidade do modelo de negócios das carteiras digitais, por meio da criação de obstáculos ao acesso ao cartão de crédito para realização de compras, transferências e pagamentos por usuários das carteiras digitais, vindo, igualmente, a prejudicar os consumidores com a limitação de acesso a meios legítimos de pagamento nas plataformas digitais. Logo, em cognição sumária, visando reduzir os efeitos da demora na entrega da prestação jurisdicional, capazes de comprometer a efetividade do processo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida, impedindo a continuidade de práticas potencialmente lesivas à concorrência, ao sistema de pagamentos digitais e ao direito dos consumidores." O perigo de dano igualmente se faz presente, na medida em que a aplicação das novas prerrogativas permite a imediatareduçãodas funcionalidades disponíveis ao consumidor e aperda, pelas operadoras de carteira digital, de transações, usuários e previsibilidade quanto aos instrumentos aceitos em suas plataformas, efeitos que, uma vez consolidados, não se recompõem pela simples revogação futura da restrição. Restrições a operação com carteiras digitais, fatos em análise nestes autos, levadas a efeito pelo ITAÚ, demandam a atuação deste Juízo quanto ao pedido de tutela de urgência. Não se configura, por outro lado, o alegadopericulum in reverso, porquanto a medida ora adotada não suspende a versão 2025.05 do Regulamento, não cria vazio normativo, não impede a MASTERCARD de exercer suas funções de governança, e não retira do ITAÚ a prerrogativa de gerir o risco de crédito individual de seus clientes. Além disso, apenas trata de situação jurídica anteriormente já existente e que demandou o deferimento originário da tutela de urgência. Tampouco há esvaziamento do objeto da perícia deferida na decisão saneadora. A prova técnica examinará a licitude e a consistência da política de risco praticada pelo banco; enquanto isso, preserva-se o resultado útil do processo. Não se acolhe, por igual, a alegação de quebra de isonomia concorrencial: a incidência da medida apenas sobre as partes decorre dos limites subjetivos do processo e das condutas concretamente examinadas nestes autos, não sendo dado invocar tratamento isonômico para a prática de conduta reputada plausivelmente ilícita. Por fim, possui razão o ITAÚ quando aponta que o comando pretendido pelas Autoras, tal como redigido - condicionado à "reprodução do resultado prático vedado pela tutela de urgência" -, é excessivamente aberto e se ressente da certeza exigida pelos arts. 497 e 536, do Código de Processo Civil. A objeção, contudo, não conduz ao indeferimento, mas à densificação do comando, na linha do que já fez o E. TJRJ ao fixar critério objetivo de descumprimento, o que passo a fazer. Assim, na linha do comando proferido pelo TJRJ, defiro parcialmente o pedido de Índex 299347913, para incluir como critério adicional de descumprimento da medida de antecipação de tutela - somando-se ao definido pelo TJRJ - o (i) estabelecimento de limites de crédito exclusivos, a (ii) instituição de tetos específicos de valor ou de parcelamento, e a (iii) imposição de restrições de acesso de usuários às operações realizadas por intermédio dos arranjos de transferência diferentes daqueles adotados para o ambiente digital do ITAÚ, sem prejuízo de outras situações que venham a se provar injustificadas ao cabo da instrução. Mantém-se, quanto ao critério ora acrescido, a astreinte já arbitrada pelo E. TJRJ, correspondente a 10 (dez) vezes o valor da operação recusada ou restringida, na forma do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0063732-76.2025.8.19.0000. Registre-se, por fim, que a medida ora deferida não impõe à MASTERCARD obrigação nova, limitando-se a explicitar o alcance da ordem inibitória dirigida ao emissor, razão pela qual resta prejudicado o pedido de fixação de multa diária de que trata o item (iii) do requerimento de Índex 299347913. Isto posto,REJEITOas preliminares de alteração do pedido e da causa de pedir e de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil;INDEFIRO, por conseguinte, o requerimento de expedição de ofício ao BACEN para eventual intervenção comoamicus curiae; eDEFIROEM PARTE o pedido de tutela de urgência incidental, formulado na petição de Índex 299347913, para: a) INCLUIR, como critério adicional de descumprimento da medida de antecipação de tutela deferida nestes autos, somando-se ao definido pelo TJRJ: (i) o estabelecimento, pelo ITAÚ, de limites de crédito exclusivos; (ii) a instituição de tetos específicos de valor ou de parcelamento; e (iii) a imposição de restrições de acesso de usuários às operações realizadas por intermédio dos arranjos de transferência quando diferentes daqueles adotados para o ambiente digital do próprio ITAÚ, sem prejuízo de outras situações que venham a se provar injustificadas ao cabo da instrução, sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor da operação recusada ou restringida, na forma já arbitrada pelo E. TJRJ; b) INDEFERIR, por ora, na forma da fundamentação, os pedidos relativos ao art. 39, (sec)1º, do Regulamento dos Arranjos de Pagamento da MASTERCARD (v.g. a limitação ao exercício da faculdade de retirada dos arranjos de transferência), sem prejuízo de nova apreciação em caso de início do procedimento de retirada de arranjo de pagamento, devendo as rés comunicar imediatamente a este Juízo a instauração de tal procedimento; Ficam mantidas, em todos os seus termos, as determinações constantes da decisão de Índex 213469161, com os ajustes promovidos pelo Tribunal de Justiça. A perícia designada por esse juízo deverá contemplar os pontos constantes na petição de Índex 299347913, podendo as partes, autoras e rés, querendo, apresentarem quesitos suplementares sobre o tema. Homologo, ainda, a proposta de redução dos honorários periciais formulada pelo i. Perito na petição de Índex 300749014, no valor de R$ 579.360,00 (quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), intimando-se as autoras para o respectivo depósito judicial no prazo legal. Registre-se e intimem-se, destacando que esta decisão vale como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público, na qualidade decustos legis, nos termos do art. 5º, (sec)1º, da Lei nº 7.347/1985. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular

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