Publicações do processo

0906551-14.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Dito isso, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a.1) DECLARAR a inexigibilidade e nulidade das cobranças realizadas a título de "Financiamento Padrão" inseridas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 2385649-1; a.2) CONDENAR a concessionária ré, Amazonas Energia S.A., a restituir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores efetivamente pagos sob a referida rubrica de "Financiamento Padrão". Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ambos calculados até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC integral, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão do consumo faturado em kWh com base nas quatro menores faturas, de cancelamento das faturas de consumo de energia elétrica e dos parcelamentos de consumo legitimamente contratados, de cadastramento forçado retroativo na Tarifa Social e de indenização por danos morais, restando revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no tocante ao limite tarifário fixado; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante da restituição em dobro). Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da causa e o proveito econômico obtido pela autora, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor de ambos os honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora em conformidade com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.