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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Dito isso, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a.1) DECLARAR a inexigibilidade e nulidade das cobranças realizadas a título de "Financiamento Padrão" inseridas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 2385649-1;
a.2) CONDENAR a concessionária ré, Amazonas Energia S.A., a restituir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores efetivamente pagos sob a referida rubrica de "Financiamento Padrão". Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ambos calculados até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC integral, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ);
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão do consumo faturado em kWh com base nas quatro menores faturas, de cancelamento das faturas de consumo de energia elétrica e dos parcelamentos de consumo legitimamente contratados, de cadastramento forçado retroativo na Tarifa Social e de indenização por danos morais, restando revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no tocante ao limite tarifário fixado;
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da concessionária ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante da restituição em dobro). Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da causa e o proveito econômico obtido pela autora, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor de ambos os honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora em conformidade com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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