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Processo 0906484-95.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Embargos à Execução Nº 0906484-95.2023.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTD ADVOGADO(A): HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB SP244377) ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) EMBARGANTE: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) EMBARGANTE: MIDNIGHT SUN PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014) EMBARGADO: BANCO BOCOM BBM S.A. ADVOGADO(A): PAULA APARECIDA ABI-CHAHINE YUNES PERIM (OAB SP273374) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): PEDRO STORINO MENDES MOURA (OAB RJ227925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados por CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA; SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COURO LTDA e MIDNIGHT SUN PARTICIPAÇÕES S.A. em face de BANCO BOCOM BBM S.A., no bojo da ação de execução de título extrajudicial nº 0875906-52.2023.8.19.0001. A parte embargante narra (Evento 1, INIC1), em síntese, que celebrou com o banco embargado duas Cédulas de Crédito Bancário, que, posteriormente, foram aditadas em razão da necessidade do reescalonamento do fluxo de pagamentos de ambas as dívidas. Relata, ainda, que “a CCB 01, além da garantia FGI/PEAC, também era garantida por Certificado de Depósito Interbancário emitido pelo Próprio BBM no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” Defende que execução não pode prosperar, seja por impossibilidade de coligação de devedores, por existência de garantia FGI/PEAC, pela ausência de acautelamento da via original do título, ou por flagrante excesso de execução. Diante disso, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, requer o acolhimento dos embargos, para “reconhecer as nulidades do processo executivo, com sua consequente extinção e condenação do Embargado nos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, caso não reconhecidas as nulidades, o que se admite apenas por hipótese, requerem as Embargantes seja acolhida a alegação de excesso de execução, no valor de R$ 625.265,45, com a condenação do Embargado nos ônus sucumbenciais.” O embargado apresentou resposta no Evento 14, PET1, na qual defende a inexistência de nulidade, sob a alegação de que “cumpriu rigorosamente o comando do referido dispositivo legal, na medida em que a Execução, fundada tanto na CCB 1 quanto na CCB 2 (“títulos diferentes”), foi movida contra a Midnight Sun (“mesmo executado”), que, como já antes visto, figura como avalista12 e também como devedora solidária em ambas as CCBs, sendo equiparada, nessa qualidade, aos emitentes das respectivas cártulas bancárias.” Sustenta que “nada impede que, tendo o BOCOM BBM cumulado a cobrança das dívidas fundadas nas CCBs em um único procedimento executivo movido contra a Midnight Sun, inclua no polo passivo, igualmente, as emitentes dos respectivos títulos executivos, Calypso Bay e Sunset Cliff, direcionando contra elas, a cobrança apenas dos seus respectivos quinhões do débito, nos limites dos valores previstos na CCB 1 e CCB 2.” Relata que “está cobrando (a) da Calypso Bay a dívida inadimplida da CCB 1; (b) da Sunset Cliff a dívida inadimplida da CCB 2; e (c) da Midnight Sun o somatório das dívidas inadimplidas da CCB 1 e CCB 2.” Além disso, defende a desnecessidade de acautelamento das CCBs; a inexistência de excesso de execução, sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada com a exordial atende aos requisitos legais; e o descabimento da alegação de que, em razão da garantia complementar prestada no âmbito do “Programa Emergencial de Acesso a Crédito”, com provimento de recursos pelo “Fundo Garantidor para Investimentos” (“FGI”), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“Garantia FGI/PEAC”), o embargado teria recebido parcela relevante dos valores das CCBs. Nesse sentido, sustenta a legitimidade da cobrança dos valores inadimplidos. Por fim, requer a rejeição total dos presentes embargos. Decisão de Evento 28, DEC1 que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelos embargantes. Na petição do Evento 99, PET1, a embargante CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA informa estar em processo de recuperação extrajudicial e requer a suspensão do feito. Na petição do Evento 110, PET1, o embargado informa ter ciência do processo de recuperação extrajudicial, tendo, inclusive, sido listado na relação de credores como detentor de um único crédito no valor de R$ 10.396.395,16, dentre os quais foram incluídos somente credores da Classe III – Quirografário. Decisão saneadora no Evento 117, DEC1, que encerrou a instrução processual. Contudo, melhor compulsando os autos, verifica-se a necessidade de complementação da decisão saneadora para análise da preliminar de inépcia da inicial, ante a tese de impossibilidade de coligação de devedores alegada pelos embargantes. Da leitura dos contratos impugnados (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 602.269 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 603.391), verifica-se que apesar de possuírem os mesmos avalistas, isto é, o 3º e 4º executados (MIDNIGHT SUN PARTICIPAÇÕES S.A. e CAGARRAS PARTICIPAÇÕES S.A.), possuem devedores diversos; o emitente da CCB n° 602.269 é o 1º executado (CALYPSO BAY), enquanto o emitente da CCB nº 603.391 é o 2º executado (SUNSET CLIFF). Assim, não há como entender, in casu, pela identidade de executados. Além disso, não obstante o argumento do embargado quanto à previsão de solidariedade nos contratos em comento, decorrente do disposto nas cláusulas 10 e 11, tal solidariedade se estabelece entre os avalistas e o devedor principal, e não entre o 1º e o 2º executados, que sequer subscrevem o mesmo instrumento contratual. A preliminar, portanto, deve ser acolhida. Nos termos do art. 780 do CPC, é admitida a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, “quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” No caso em concreto, contudo, as pretensões executivas decorrem de contratos distintos e são dirigidas contra pessoas jurídicas igualmente distintas, cada qual dotada de CNPJ e estruturas administrativa, financeira e contábil próprias. Ausente, assim, a necessária identidade subjetiva, mostra-se inviável o processamento conjunto das execuções. Não se trata, no entanto, de vício que imponha, desde logo, a extinção do feito. É possível oportunizar ao exequente a adequação da petição inicial, para que delimite expressamente, de maneira individualizada, contra qual executado pretende promover o prosseguimento da execução, em conformidade com a restrição estabelecida pelo art. 780 do CPC. Tal providência encontra amparo no art. 321 do CPC, que permite a correção de vícios sanáveis da petição inicial mediante sua emenda. A solução, ademais, encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual em situações análogas, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM DEVEDORES DISTINTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de execuções fundadas em contratos distintos celebrados com devedores diversos, determinou a emenda da petição inicial para que o exequente indicasse em face de qual executado pretendia prosseguir, em vez de extinguir o feito quanto a um dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do recurso em razão do cumprimento da decisão agravada; (ii) estabelecer se, reconhecida a impossibilidade de cumulação de execuções com devedores distintos, o magistrado deve extinguir a execução ou oportunizar a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da decisão agravada não implica perda superveniente do objeto quando subsiste interesse quanto à legalidade da determinação de emenda da inicial. 4. A cumulação de execuções exige identidade de partes, sendo inviável quando fundada em títulos distintos celebrados com pessoas jurídicas diversas. 5. A irregularidade decorrente da cumulação indevida configura vício sanável, não impondo, automaticamente, a extinção do processo executivo. 6. O magistrado deve observar os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, oportunizando à parte a correção de defeitos formais antes de extinguir o feito. 7. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial para sanar irregularidades, inclusive no processo executivo, desde que não haja prejuízo ao contraditório. 8. A determinação de emenda da inicial mostra-se medida adequada e proporcional, pois promove a regularização do feito sem inovação do pedido ou prejuízo às partes. 9. O art. 924, I, do CPC não impede a prévia regularização do processo, pois disciplina hipóteses de extinção, não afastando a possibilidade de saneamento de vícios. 10. A efetiva correção do vício, com o prosseguimento da execução contra um devedor e o ajuizamento de nova demanda contra o outro, evidencia a utilidade da medida adotada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (0007310-47.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIOFRANCOFREITASCÂMARA - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impossibilidade de cumulação das execuções, com fundamento no art. 780 do CPC, e determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial para indicar expressamente em face de qual dos executados pretende prosseguir, promovendo, se necessário, a correspondente separação dos pedidos.

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