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0906317-10.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0906317-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ROSANA DINIZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE D ELIA (OAB RJ072295) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO ALVES (OAB RJ159978) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 44: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras em face da certidão do evento 41. Conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não é possível interpor embargos de declaração contra despacho e/ou ato ordinatório, vez que não possuem conteúdo decisório. A propósito, trago à colação a seguinte jurisprudência: "0025283-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROVA PERICIAL. Ato ordinatório agravado que intimou as partes para a realização da prova pericial. Embargos de declaração opostos pela autora que restaram rejeitados. Agravo de Instrumento da parte autora. A insurgência da autora é em face de atos processuais de cunho meramente ordinatórios e de datas distintas. Desse modo, verifica-se que a ausência de conteúdo decisório impede o conhecimento do recurso, especialmente considerando o teor dos arts. 1.001, 1.002 e 1.022 do CPC, inclusive no que toca à oposição de embargos de declaração, quando tais normas indicam expressamente a necessidade de decisão. Portanto, o conteúdo combatido é irrecorrível, ante a ausência de conteúdo decisório. Ainda, verifica-se que a recorrente se manifestou nos autos, justificando o motivo de ausência na perícia, sendo certo que o Juízo ainda não se pronunciou sobre a questão, de modo que eventual julgamento do recurso importaria em indevida supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)" Assim sendo, DEIXO de receber os embargos declaratórios. 2- A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante dos réus, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Diante do ora consignado, devolvo aos réus o prazo para se manifestarem em provas. Intimem-se.

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