Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0906317-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ROSANA DINIZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE D ELIA (OAB RJ072295) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO ALVES (OAB RJ159978) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 44: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras em face da certidão do evento 41. Conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não é possível interpor embargos de declaração contra despacho e/ou ato ordinatório, vez que não possuem conteúdo decisório. A propósito, trago à colação a seguinte jurisprudência: "0025283-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROVA PERICIAL. Ato ordinatório agravado que intimou as partes para a realização da prova pericial. Embargos de declaração opostos pela autora que restaram rejeitados. Agravo de Instrumento da parte autora. A insurgência da autora é em face de atos processuais de cunho meramente ordinatórios e de datas distintas. Desse modo, verifica-se que a ausência de conteúdo decisório impede o conhecimento do recurso, especialmente considerando o teor dos arts. 1.001, 1.002 e 1.022 do CPC, inclusive no que toca à oposição de embargos de declaração, quando tais normas indicam expressamente a necessidade de decisão. Portanto, o conteúdo combatido é irrecorrível, ante a ausência de conteúdo decisório. Ainda, verifica-se que a recorrente se manifestou nos autos, justificando o motivo de ausência na perícia, sendo certo que o Juízo ainda não se pronunciou sobre a questão, de modo que eventual julgamento do recurso importaria em indevida supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)" Assim sendo, DEIXO de receber os embargos declaratórios. 2- A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante dos réus, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Diante do ora consignado, devolvo aos réus o prazo para se manifestarem em provas. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.