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0906286-69.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    Processo nº 0906286-69.2023.8.14.0301 REQUERENTE: VITOR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O exequente apresentou memória de cálculo no id 170475988, indicando como valor devido a quantia de R$ 83.205,94. Contudo, o documento contém apenas a indicação genérica da metodologia adotada e dos valores finais, sem individualização dos descontos, datas, contratos correspondentes, índices aplicados a cada parcela ou memória aritmética que permita a reprodução e conferência do montante indicado. A própria memória limita-se a informar restituição em dobro no valor de R$ 77.048,50, danos morais de R$ 8.000,00 e compensação de R$ 1.842,56, sem demonstrar concretamente a formação desses valores. De outro lado, a planilha apresentada pelo executado no id 182947401 encontra-se discriminada parcela a parcela, identificando os valores considerados, os períodos de incidência e os critérios de atualização utilizados, permitindo a conferência objetiva do cálculo. Verifica-se, ainda, que a memória do executado observa os principais parâmetros fixados no título executivo, considerando apenas os contratos cuja invalidade foi mantida pela Turma Recursal, quais sejam, nº 342395623-8, nº 3467730473 e nº 342395147-8, bem como a restituição em dobro dos descontos correspondentes, a indenização por danos morais reduzida para R$ 8.000,00 e a compensação dos valores de R$ 514,23 e R$ 1.328,33 efetivamente disponibilizados ao autor. A sentença, por sua vez, estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a restituição dos valores e sobre a indenização por danos morais, parâmetros que foram considerados na planilha apresentada pelo executado. Nesse contexto, diante da ausência de memória discriminada e tecnicamente verificável por parte do exequente e considerando que a planilha apresentada pelo executado permite a conferência dos elementos utilizados para a apuração do débito, acolho os cálculos apresentados pelo Banco PAN S.A. no id 182947401, reputando correto o valor ali apurado. Ressalto que a mera indicação de valor diverso pelo exequente, desacompanhada de memória suficientemente detalhada, não é apta a afastar cálculo discriminado e compatível com os parâmetros do título executivo. Considerando que o executado depositou judicialmente a quantia de R$ 72.259,87, valor correspondente ao montante por ele apurado, e que tal quantia já foi levantada pelo exequente como parcela incontroversa, reconheço a satisfação da obrigação pecuniária nos termos do cálculo acolhido. O extrato da subconta judicial confirma o depósito de R$ 72.259,87 em 10/03/2026 e o posterior levantamento do numerário. Assim, homologo, para fins de cumprimento de sentença, os cálculos do id 182947401 e reconheço integralmente satisfeita a obrigação de pagar. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Belém, 08 de setembro de 2026. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito

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