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0906212-41.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906212-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO AVELINO MENDES Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0906212-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): CLÁUDIO AVELINO MENDES ADVOGADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual para reconhecer alegada implantação incorreta dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais. 2. A controvérsia decorre da forma de aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da LC Estadual nº 514/2014, sustentando a parte autora que os índices de 8%, 9% e 9% deveriam incidir de forma cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC Estadual nº 514/2014 para fins de prescrição; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados por incidência cumulativa dos percentuais ou conforme os valores nominais fixados no Anexo Único da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois envolve alegadas diferenças remuneratórias que se renovam mensalmente. Por isso, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. A alegação de que a LC Estadual nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC Estadual nº 514/2014 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição integral, pois essa discussão se confunde com o próprio mérito da controvérsia. 6. A LC Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa fundada em valores nominais fixados no Anexo Único. Os percentuais previstos no art. 1º funcionam como marcos temporais de implementação do reajuste global, e não como índices autônomos de incidência composta sobre bases sucessivamente majoradas. 7. A redação da norma evidencia que o núcleo da disciplina remuneratória está nos valores constantes do Anexo Único. A interpretação que admite a incidência cumulativa dos percentuais desvirtua o comando legal e produz vantagem remuneratória não prevista pelo legislador. 8. A implementação administrativa dos subsídios conforme os valores nominais previstos na tabela anexa mostra-se compatível com a finalidade da lei e com o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. X; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC Estadual nº 514/2014, art. 1º e Anexo Único; LC Estadual nº 657/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0907067-20.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 23.04.2026, pub. 23.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0905531-71.2025.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 08.05.2026, pub. 12.05.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Sem condenação em honorários em desfavor do Estado do RN, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Dr. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA), nos autos nº 0906212-41.2025.8.20.5001, em ação ajuizada por Cláudio Avelino Mendes. A sentença recorrida (ID nº 39841437) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fazenda Pública ao recálculo do subsídio da parte autora e ao pagamento das diferenças retroativas, com observância da prescrição, sob fundamento de erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Nas razões recursais (ID nº 39841442), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09; (b) prescrição do fundo de direito, ao argumento de impugnação a ato único de efeitos concretos, consistente na metodologia de cálculo adotada na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com termo inicial em março de 2015 e exaurimento do prazo em março de 2020; (c) tese subsidiária de prescrição, sob alegação de absorção de eventuais vícios de cálculo pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022; (d) inexistência de erro de cálculo, pois a Lei Complementar nº 514/2014 teria previsto reajuste parcelado sobre a base original, com prevalência dos valores nominais constantes do Anexo Único; (e) força normativa do anexo da lei, por integrar o próprio texto normativo; (f) inexistência de direito adquirido a regime de cálculo remuneratório; (g) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com menção à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (h) existência de dissenso jurisprudencial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, com referência a sentenças de improcedência em processos semelhantes. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito para extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC; subsidiariamente, reconhecimento da tese de absorção prescricional; reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID nº 39841444), a parte recorrida sustenta: (a) controvérsia centrada na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, relativa aos valores dos subsídios a partir de março de 2015, com aplicação do reajuste de 8% previsto no inciso II do art. 1º; (b) manutenção da sentença, sob fundamento de prevalência do percentual de reajuste previsto no corpo da lei sobre os valores nominais constantes do anexo; (c) existência de erro inicial na tabela, com repercussão nas Tabelas III e IV da LC nº 514/2014 e nos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (d) configuração de obrigação de trato sucessivo, em razão da perpetuação mensal da diferença remuneratória; (e) insuficiência das razões recursais para esclarecer a origem da diferença apontada; e (f) inexistência de criação de vantagem nova, mas correta aplicação dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da LC nº 514/2014. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo e à implantação do valor correto da diferença salarial, com aplicação dos reajustes futuros sobre a base correta, prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, manutenção da justiça gratuita e condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre anulação de ato administrativo único, mas sobre alegadas diferenças remuneratórias decorrentes da forma de implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, situação que se renova mensalmente no pagamento dos subsídios da parte recorrida. Tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do mesmo modo, a alegação de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição integral da pretensão, confundindo-se tal questão com o próprio mérito da controvérsia. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente quanto à possibilidade de incidência cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. No caso concreto, assiste razão ao ente estatal recorrente. Senão, vejamos. Com efeito, não há controvérsia quanto à efetiva implementação dos reajustes previstos na legislação. O ponto central da demanda reside exclusivamente na metodologia de aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A interpretação acolhida pela sentença recorrida, no sentido da incidência cumulativa dos percentuais de reajuste, não se harmoniza com a técnica legislativa adotada pelo referido diploma normativo. Isso porque a exegese da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o conjunto do texto legal, especialmente o Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no qual foram fixados os valores nominais dos subsídios para cada período de implementação. A referida lei estruturou o reajuste remuneratório por meio de escalonamento temporal, utilizando os percentuais de 8%, 9% e 9% como referência para implementação progressiva de valores previamente definidos, e não como índices autônomos de incidência sobre bases remuneratórias sucessivamente majoradas. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não possuem natureza de recomposição cumulativa, mas de marcos temporais de concretização do reajuste global instituído pelo legislador. A própria redação da norma evidencia essa sistemática ao estabelecer que o subsídio dos militares estaduais fica alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos”. Assim, o núcleo essencial da disciplina remuneratória reside nos valores nominais expressamente fixados nas tabelas anexas, e não na incidência autônoma dos percentuais isoladamente considerados. A adoção da tese autoral implicaria distorção do comando normativo, conduzindo à concessão de vantagem remuneratória superior àquela efetivamente prevista pelo legislador estadual, além de gerar indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores. Tal interpretação resultaria em verdadeiro bis in idem remuneratório, mediante superposição de reajustes sobre bases já atualizadas, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao revés, a implementação realizada pela Administração Pública, com observância dos valores nominais constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, revela-se compatível com a finalidade da norma e com a vontade do legislador. A propósito, recentes precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal vêm consolidando entendimento no sentido de que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não possuem natureza cumulativa, devendo prevalecer os valores nominais fixados no Anexo Único do diploma legal. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2026 e publicado em 12/05/2026) reconhece que a interpretação que admite a aplicação cumulativa dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 “configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita”. Portanto, não se verifica ilegalidade na implementação dos subsídios da parte autora pelo Estado do Rio Grande do Norte, tampouco diferenças remuneratórias decorrentes da metodologia utilizada pela Administração Pública. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, reformando integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Natal, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906212-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO AVELINO MENDES Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0906212-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): CLÁUDIO AVELINO MENDES ADVOGADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual para reconhecer alegada implantação incorreta dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais. 2. A controvérsia decorre da forma de aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da LC Estadual nº 514/2014, sustentando a parte autora que os índices de 8%, 9% e 9% deveriam incidir de forma cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC Estadual nº 514/2014 para fins de prescrição; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados por incidência cumulativa dos percentuais ou conforme os valores nominais fixados no Anexo Único da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois envolve alegadas diferenças remuneratórias que se renovam mensalmente. Por isso, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. A alegação de que a LC Estadual nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC Estadual nº 514/2014 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição integral, pois essa discussão se confunde com o próprio mérito da controvérsia. 6. A LC Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa fundada em valores nominais fixados no Anexo Único. Os percentuais previstos no art. 1º funcionam como marcos temporais de implementação do reajuste global, e não como índices autônomos de incidência composta sobre bases sucessivamente majoradas. 7. A redação da norma evidencia que o núcleo da disciplina remuneratória está nos valores constantes do Anexo Único. A interpretação que admite a incidência cumulativa dos percentuais desvirtua o comando legal e produz vantagem remuneratória não prevista pelo legislador. 8. A implementação administrativa dos subsídios conforme os valores nominais previstos na tabela anexa mostra-se compatível com a finalidade da lei e com o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. X; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC Estadual nº 514/2014, art. 1º e Anexo Único; LC Estadual nº 657/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0907067-20.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 23.04.2026, pub. 23.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0905531-71.2025.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 08.05.2026, pub. 12.05.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Sem condenação em honorários em desfavor do Estado do RN, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Dr. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA), nos autos nº 0906212-41.2025.8.20.5001, em ação ajuizada por Cláudio Avelino Mendes. A sentença recorrida (ID nº 39841437) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fazenda Pública ao recálculo do subsídio da parte autora e ao pagamento das diferenças retroativas, com observância da prescrição, sob fundamento de erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Nas razões recursais (ID nº 39841442), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09; (b) prescrição do fundo de direito, ao argumento de impugnação a ato único de efeitos concretos, consistente na metodologia de cálculo adotada na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com termo inicial em março de 2015 e exaurimento do prazo em março de 2020; (c) tese subsidiária de prescrição, sob alegação de absorção de eventuais vícios de cálculo pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022; (d) inexistência de erro de cálculo, pois a Lei Complementar nº 514/2014 teria previsto reajuste parcelado sobre a base original, com prevalência dos valores nominais constantes do Anexo Único; (e) força normativa do anexo da lei, por integrar o próprio texto normativo; (f) inexistência de direito adquirido a regime de cálculo remuneratório; (g) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com menção à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (h) existência de dissenso jurisprudencial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, com referência a sentenças de improcedência em processos semelhantes. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito para extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC; subsidiariamente, reconhecimento da tese de absorção prescricional; reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID nº 39841444), a parte recorrida sustenta: (a) controvérsia centrada na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, relativa aos valores dos subsídios a partir de março de 2015, com aplicação do reajuste de 8% previsto no inciso II do art. 1º; (b) manutenção da sentença, sob fundamento de prevalência do percentual de reajuste previsto no corpo da lei sobre os valores nominais constantes do anexo; (c) existência de erro inicial na tabela, com repercussão nas Tabelas III e IV da LC nº 514/2014 e nos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (d) configuração de obrigação de trato sucessivo, em razão da perpetuação mensal da diferença remuneratória; (e) insuficiência das razões recursais para esclarecer a origem da diferença apontada; e (f) inexistência de criação de vantagem nova, mas correta aplicação dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da LC nº 514/2014. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo e à implantação do valor correto da diferença salarial, com aplicação dos reajustes futuros sobre a base correta, prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, manutenção da justiça gratuita e condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre anulação de ato administrativo único, mas sobre alegadas diferenças remuneratórias decorrentes da forma de implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, situação que se renova mensalmente no pagamento dos subsídios da parte recorrida. Tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do mesmo modo, a alegação de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição integral da pretensão, confundindo-se tal questão com o próprio mérito da controvérsia. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente quanto à possibilidade de incidência cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. No caso concreto, assiste razão ao ente estatal recorrente. Senão, vejamos. Com efeito, não há controvérsia quanto à efetiva implementação dos reajustes previstos na legislação. O ponto central da demanda reside exclusivamente na metodologia de aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A interpretação acolhida pela sentença recorrida, no sentido da incidência cumulativa dos percentuais de reajuste, não se harmoniza com a técnica legislativa adotada pelo referido diploma normativo. Isso porque a exegese da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o conjunto do texto legal, especialmente o Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no qual foram fixados os valores nominais dos subsídios para cada período de implementação. A referida lei estruturou o reajuste remuneratório por meio de escalonamento temporal, utilizando os percentuais de 8%, 9% e 9% como referência para implementação progressiva de valores previamente definidos, e não como índices autônomos de incidência sobre bases remuneratórias sucessivamente majoradas. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não possuem natureza de recomposição cumulativa, mas de marcos temporais de concretização do reajuste global instituído pelo legislador. A própria redação da norma evidencia essa sistemática ao estabelecer que o subsídio dos militares estaduais fica alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos”. Assim, o núcleo essencial da disciplina remuneratória reside nos valores nominais expressamente fixados nas tabelas anexas, e não na incidência autônoma dos percentuais isoladamente considerados. A adoção da tese autoral implicaria distorção do comando normativo, conduzindo à concessão de vantagem remuneratória superior àquela efetivamente prevista pelo legislador estadual, além de gerar indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores. Tal interpretação resultaria em verdadeiro bis in idem remuneratório, mediante superposição de reajustes sobre bases já atualizadas, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao revés, a implementação realizada pela Administração Pública, com observância dos valores nominais constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, revela-se compatível com a finalidade da norma e com a vontade do legislador. A propósito, recentes precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal vêm consolidando entendimento no sentido de que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não possuem natureza cumulativa, devendo prevalecer os valores nominais fixados no Anexo Único do diploma legal. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2026 e publicado em 12/05/2026) reconhece que a interpretação que admite a aplicação cumulativa dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 “configura concessão de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade estrita”. Portanto, não se verifica ilegalidade na implementação dos subsídios da parte autora pelo Estado do Rio Grande do Norte, tampouco diferenças remuneratórias decorrentes da metodologia utilizada pela Administração Pública. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, reformando integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Natal, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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