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0906174-29.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906174-29.2025.8.20.5001 Polo ativo KELLY CRISTINA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0906174-29.2025.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: KELLY CRISTINA DA SILVA PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Kelly Cristina da Silva em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a ensejar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado assentou que o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no caso os professores do magistério público do Rio Grande do Norte, é estatutário, sendo regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). 4. O precedente firmado na ADPF 1.058/STF, invocado pela embargante para sustentar a inversão do encargo probatório, foi expressamente analisado no acórdão embargado, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade ao regime estatutário, por ter sido construído no âmbito da relação de emprego celetista. Não há, portanto, omissão quanto ao tema. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento exaustivo das matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Vistos em correição. Embargos de declaração interpostos por KELLY CRISTINA DA SILVA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0906174-29.2025.8.20.5001, oriundos do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, acórdão no qual houve conhecimento e desprovimento do recurso inominado, com confirmação da sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos, ao fundamento de que o regime estatutário se submete ao princípio da legalidade estrita, inexistindo, na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, previsão para o cômputo do referido intervalo como tempo de serviço ou como hora extraordinária, além da ausência de comprovação do efetivo labor no período (Id. TR 39974066). Nos embargos de declaração, a embargante sustenta: (a) cabimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, em razão de obscuridade e omissão no acórdão; (b) existência de omissão quanto à circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, comunicações internas, registros da Secretaria de Educação, regulamentos sobre organização da jornada e documentos relativos à distribuição das atribuições dos servidores; (c) ausência de enfrentamento da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, embora a matéria tenha sido suscitada no curso do processo; (d) dever legal do ente federativo de fornecer a documentação disponível para esclarecimento da causa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (e) necessidade de apreciação do pedido de exibição de documentos à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (f) omissão quanto ao precedente da Terceira Turma Recursal do TJRN, proferido no Recurso Inominado nº 0906429-84.2025.8.20.5001, invocado como paradigma para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e anulação do julgamento por instrução probatória incompleta; (g) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, por recair a alegada omissão sobre matéria suscetível de alterar o resultado do julgamento; e (h) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão apontada e pronunciamento expresso sobre os temas suscitados, atribuindo-se efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e apresentação, pelo ente público, dos documentos sob sua guarda; subsidiariamente, requer a integração do acórdão mediante manifestação expressa e fundamentada sobre todos os pontos indicados, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906174-29.2025.8.20.5001 Polo ativo KELLY CRISTINA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0906174-29.2025.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: KELLY CRISTINA DA SILVA PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Kelly Cristina da Silva em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a ensejar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado assentou que o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no caso os professores do magistério público do Rio Grande do Norte, é estatutário, sendo regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). 4. O precedente firmado na ADPF 1.058/STF, invocado pela embargante para sustentar a inversão do encargo probatório, foi expressamente analisado no acórdão embargado, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade ao regime estatutário, por ter sido construído no âmbito da relação de emprego celetista. Não há, portanto, omissão quanto ao tema. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento exaustivo das matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Vistos em correição. Embargos de declaração interpostos por KELLY CRISTINA DA SILVA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0906174-29.2025.8.20.5001, oriundos do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, acórdão no qual houve conhecimento e desprovimento do recurso inominado, com confirmação da sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos, ao fundamento de que o regime estatutário se submete ao princípio da legalidade estrita, inexistindo, na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, previsão para o cômputo do referido intervalo como tempo de serviço ou como hora extraordinária, além da ausência de comprovação do efetivo labor no período (Id. TR 39974066). Nos embargos de declaração, a embargante sustenta: (a) cabimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, em razão de obscuridade e omissão no acórdão; (b) existência de omissão quanto à circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, comunicações internas, registros da Secretaria de Educação, regulamentos sobre organização da jornada e documentos relativos à distribuição das atribuições dos servidores; (c) ausência de enfrentamento da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, embora a matéria tenha sido suscitada no curso do processo; (d) dever legal do ente federativo de fornecer a documentação disponível para esclarecimento da causa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (e) necessidade de apreciação do pedido de exibição de documentos à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (f) omissão quanto ao precedente da Terceira Turma Recursal do TJRN, proferido no Recurso Inominado nº 0906429-84.2025.8.20.5001, invocado como paradigma para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e anulação do julgamento por instrução probatória incompleta; (g) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, por recair a alegada omissão sobre matéria suscetível de alterar o resultado do julgamento; e (h) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão apontada e pronunciamento expresso sobre os temas suscitados, atribuindo-se efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e apresentação, pelo ente público, dos documentos sob sua guarda; subsidiariamente, requer a integração do acórdão mediante manifestação expressa e fundamentada sobre todos os pontos indicados, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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