Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906148-31.2025.8.20.5001 Polo ativo KELLY ADRIANA PINHEIRO SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0906148-31.2025.8.20.5001 RECORRENTE: KELLY ADRIANA PINHEIRO SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos estaduais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe que a jornada de trabalho do professor compreenderá horas-docência e horas-atividade. Por sua vez, o §3º prevê: “§ 3º. As horas-atividade a que se refere o § 2º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para: I - preparação e avaliação do trabalho didático; II - colaboração com a Administração da Escola; III - reuniões pedagógicas; IV - articulação com a comunidade; e V - qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Estadual de Ensino disposto nos arts. 42 a 44 desta Lei Complementar.” 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação estadual período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: art. 27, §§ 2º e 3º. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos estaduais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe que a jornada de trabalho do professor compreenderá horas-docência e horas-atividade. Por sua vez, o §3º prevê: “§ 3º. As horas-atividade a que se refere o § 2º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para: I - preparação e avaliação do trabalho didático; II - colaboração com a Administração da Escola; III - reuniões pedagógicas; IV - articulação com a comunidade; e V - qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Estadual de Ensino disposto nos arts. 42 a 44 desta Lei Complementar.” 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação estadual período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: art. 27, §§ 2º e 3º. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906148-31.2025.8.20.5001 Polo ativo KELLY ADRIANA PINHEIRO SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0906148-31.2025.8.20.5001 RECORRENTE: KELLY ADRIANA PINHEIRO SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos estaduais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe que a jornada de trabalho do professor compreenderá horas-docência e horas-atividade. Por sua vez, o §3º prevê: “§ 3º. As horas-atividade a que se refere o § 2º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para: I - preparação e avaliação do trabalho didático; II - colaboração com a Administração da Escola; III - reuniões pedagógicas; IV - articulação com a comunidade; e V - qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Estadual de Ensino disposto nos arts. 42 a 44 desta Lei Complementar.” 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação estadual período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: art. 27, §§ 2º e 3º. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos estaduais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe que a jornada de trabalho do professor compreenderá horas-docência e horas-atividade. Por sua vez, o §3º prevê: “§ 3º. As horas-atividade a que se refere o § 2º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para: I - preparação e avaliação do trabalho didático; II - colaboração com a Administração da Escola; III - reuniões pedagógicas; IV - articulação com a comunidade; e V - qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Estadual de Ensino disposto nos arts. 42 a 44 desta Lei Complementar.” 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação estadual período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: art. 27, §§ 2º e 3º. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.