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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0906135-41.2012.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: COLONIAL HOTEIS E TURISMO S A EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELOS ÍNDICES DA ANS APLICÁVEIS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO TÉCNICA DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença que reconheceu a abusividade de reajuste anual aplicado a plano de saúde coletivo, diante da ausência de demonstração técnica da sinistralidade invocada pela operadora, e determinou sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares. II. Questão em discussão 2. AS questões em discussão consistem em verificar: (i) se deve ser mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste por sinistralidade, ante a ausência de comprovação de sua base técnica; (ii) se o percentual afastado pode ser automaticamente substituído pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares ou deve ser apurado atuarialmente em liquidação; (iii) se essa apuração configura inovação recursal ou afronta à preclusão da prova pericial; e (iv) se deve ser modificada a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os reajustes dos planos coletivos não estão submetidos aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, mas sua estipulação não é irrestrita. 4. O reajuste por sinistralidade é admissível desde que a operadora demonstre, de forma transparente e tecnicamente verificável, os elementos que justificaram a majoração, sendo abusivo o percentual aplicado sem base atuarial idônea. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo, não é cabível sua substituição automática pelo índice estabelecido pela ANS para planos individuais. 6. Conforme orientação recente do STJ, o percentual substitutivo deve ser apurado tecnicamente, mediante cálculo ou perícia atuarial, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. A apuração atuarial em liquidação não configura inovação recursal nem afasta a preclusão anteriormente reconhecida quanto à produção de perícia na fase cognitiva, pois não implica reabertura da instrução probatória, destinando-se apenas à quantificação técnica do índice substitutivo decorrente da declaração de abusividade. 8. A restituição deve corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos em razão do reajuste declarado abusivo e aqueles que seriam devidos segundo o percentual atuarialmente apurado, preservados os demais critérios estabelecidos no título. 9. Mantém-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. A alteração do critério de apuração do reajuste substitutivo repercute apenas na quantificação do proveito econômico a ser apurado em liquidação, sem modificar sua utilização como base de cálculo da verba honorária. IV. Dispositivo 11. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisum reformado tão somente para afastar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares em substituição ao reajuste declarado abusivo, determinando que o percentual adequado seja apurado mediante cálculos atuariais em liquidação de sentença Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.153/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.839/SP, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026; STJ, REsp nº 2.262.012/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026; STJ, REsp nº 2.219.308/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe de 08/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., objetivando a reforma de decisão monocrática da Relatoria à época (ID. 23151252), que negou provimento ao apelo da ora agravante e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por COLONIAL HOTEIS E TURISMO S/A, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico, mantendo-se os demais termos do decisum impugnado. Em suas razões (ID. 23152496), a agravante sustenta que, por se tratar de plano de saúde coletivo, os reajustes anuais não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, sendo passíveis de negociação entre as partes e sujeitos apenas ao monitoramento da agência reguladora, acrescentando que a decisão monocrática, ao manter a aplicação do índice da ANS ao contrato coletivo, contrariou a jurisprudência do STJ. Aduz que eventual abusividade do reajuste não pode ser reconhecida de forma genérica, devendo ser aferida concretamente mediante análise técnica, sobretudo por perícia e cálculos atuariais, de modo que, caso reputado ilegítimo o percentual aplicado, o índice adequado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Defende, ainda, a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não decorrer automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, ressaltando o exercício regular do direito de recorrer e a necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática, com reconhecimento da impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais ao contrato coletivo ou, alternativamente, que o percentual adequado seja apurado mediante perícia especializada e cálculos atuariais em cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID. 23151268, nas quais a parte agravada sustenta a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o reajuste aplicado pela operadora, superior a 100%, mostra-se abusivo e desprovido de comprovação técnica ou documental quanto ao alegado aumento de sinistralidade ou de custos, inexistindo, ainda, prova de que o percentual tenha sido efetivamente negociado entre as partes. Defende que a ausência de limitação, pela ANS, dos reajustes dos planos coletivos não autoriza a imposição de aumentos exorbitantes, podendo os índices fixados para planos individuais servir como parâmetro para aferição da abusividade, à luz da boa-fé objetiva e das normas consumeristas. Alega, ainda, inovação recursal e preclusão quanto ao pedido subsidiário de apuração, mediante perícia e cálculos atuariais, de percentual adequado em cumprimento de sentença, por não ter sido formulado na contestação. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção do recálculo das mensalidades segundo o índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no período correspondente, bem como da restituição das diferenças pagas. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada por ter mantido a sentença que (I) reconheceu a abusividade do reajuste anual aplicado ao plano de saúde coletivo, diante da ausência de demonstração técnica da sinistralidade invocada pela operadora; e (II) determinou, em substituição ao percentual afastado, a incidência do índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, rejeitando a pretensão subsidiária de apuração do reajuste adequado mediante cálculos atuariais. De início, não há razão para modificar a conclusão quanto à abusividade do percentual aplicado pela operadora. Embora os reajustes dos planos coletivos não estejam submetidos aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, a liberdade de estipulação não é absoluta. O reajuste por sinistralidade é, em tese, legítimo, desde que a operadora demonstre, de maneira transparente e tecnicamente verificável, os elementos que justificaram a majoração. Essa conclusão encontra respaldo na orientação atualmente consolidada pelo STJ. Confira-se: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 2. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 3. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 5. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 6. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.192.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.) (Destaquei) "EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária, sinistralidade e VCMH. Abusividade. Cálculo atuarial em liquidação de sentença. Inaplicabilidade dos índices da ANS. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reputar abusivo o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, determinar a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença e afastar a aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais, contrariou os arts. 421 e 422 do Código Civil e 54, § 4º, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu, em consonância com a orientação do STJ, que, em planos coletivos por adesão, as cláusulas de reajuste por VCMH, sinistralidade e faixa etária não são, por si, abusivas, mas a aplicação concreta dos reajustes deve observar critérios de razoabilidade, demonstração de equilíbrio contratual e base atuarial idônea, nos parâmetros fixados pelos Temas 952 e 1.016 do STJ. A decisão está em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no REsp n. 2.250.839/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026.) (Destaquei) Nesse aspecto, portanto, a decisão monocrática deve ser preservada. Todavia, diversa é a solução quanto à utilização automática dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares em substituição ao reajuste afastado. A decisão agravada adotou precedentes deste Tribunal que admitiam, excepcionalmente, a utilização desses índices. Ocorre que a jurisprudência mais recente do STJ consolidou orientação diversa, assentando que os reajustes anuais dos planos coletivos não se submetem aos índices definidos pela ANS para planos individuais e que, reconhecida a abusividade do percentual aplicado, o índice adequado deve ser apurado tecnicamente na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a substituição automática pelos percentuais estabelecidos pela agência reguladora. Confira-se: "EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice. 3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido." (STJ, REsp n. 2.262.012/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 3. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 4. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor), seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 6. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.219.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.) (Destaquei) Assim, a circunstância de a operadora não ter demonstrado satisfatoriamente a sinistralidade que justificaria o percentual efetivamente cobrado não autoriza transportar para o contrato coletivo o regime regulatório próprio dos planos individuais. São questões distintas: a primeira conduz ao afastamento do reajuste concretamente aplicado; a segunda diz respeito à determinação do percentual que, segundo critérios técnicos e atuariais, seria adequado ao contrato. Também não prospera, nesse ponto, a alegação da agravada de inovação recursal. Embora a pretensão de produção de perícia durante a fase de conhecimento tenha sido considerada preclusa, tendo a decisão monocrática registrado que a operadora aguardou quase dois anos para especificar a prova pretendida, a determinação de apuração atuarial em liquidação ou cumprimento de sentença constitui consequência jurídica decorrente do reconhecimento da abusividade, destinada a quantificar o reajuste efetivamente admissível, conforme orientação supervenientemente consolidada pelo STJ. Não se trata, portanto, de reabrir a instrução probatória já encerrada, mas de definir o critério técnico necessário à liquidação do título judicial. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste impugnado e a restituição das quantias cobradas a maior, porém afastada a determinação de aplicação automática do índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, devendo o percentual adequado ser apurado tecnicamente, mediante cálculo ou perícia atuarial, na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por consequência, a restituição determinada na sentença deverá corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos em decorrência do reajuste declarado abusivo e aqueles que seriam devidos segundo o percentual atuarialmente apurado, preservados os demais critérios estabelecidos no título. No tocante ao recurso adesivo da parte autora, inexiste razão para alteração da decisão monocrática quanto à base de cálculo dos honorários. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência entre valor da condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa, orientação igualmente adotada pelo STJ no AgInt no REsp nº 2.002.346/SP. Na hipótese, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde às diferenças decorrentes da revisão das mensalidades e da restituição dos valores pagos a maior, mostrando-se adequada sua adoção como base de cálculo da verba honorária. A alteração, neste julgamento, do critério de apuração do reajuste substitutivo não modifica essa conclusão, porquanto repercute apenas na quantificação do proveito econômico obtido, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, permanecendo inalterada sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada tão somente para afastar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares em substituição ao reajuste declarado abusivo, determinando que o percentual adequado seja apurado mediante cálculos atuariais em liquidação de sentença, mantidos o reconhecimento da abusividade do reajuste impugnado, a restituição das diferenças pagas a maior, nos termos acima delimitados, e os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator