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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0906067-85.2025.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARGARETH DA SILVA BARBOSA Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 15, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-300 Nome: KATHLEEN PATRICIA BARBOSA Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 15, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-300 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC. Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, Setor LUC 1T03L052 TPS 3 Nível 1, Sala 1P3052, Aer, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARGARETH DA SILVA BARBOSA e KATHLEEN PATRICIA BARBOSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DELTA AIR LINES INC. As autoras relatam a ocorrência de extravio temporário de suas bagagens em voo internacional com destino a Belém, cujos pertences foram restituídos apenas 17 dias após o desembarque. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame direto do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes ostenta nítida natureza de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das empresas demandadas afigura-se objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua efetiva configuração no caso concreto, nos ditames do artigo 14 da legislação consumerista. O acervo probatório anexado aos autos, notadamente os relatórios de irregularidade de bagagem e as trocas de mensagens eletrônicas, confirma o prolongado extravio dos pertences das requerentes. As rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo internacional, respondem solidariamente pelos danos causados em virtude desta falha operacional. Cabia às requeridas a adoção de medidas eficientes para garantir a prestação adequada do serviço, encargo do qual não se desincumbiram. No tocante ao pleito de reparação por danos materiais, as autoras pugnam pelo ressarcimento do importe de R$ 3.329,94, sob a alegação de necessidade de aquisição de roupas e itens de higiene. Contudo, analisando detidamente os comprovantes fiscais acostados aos autos, verifica-se que não é possível discriminar indene de dúvidas a exata natureza dos produtos efetivamente adquiridos , inclusive em razão de terem sido apresentados documentos em língua estrangeira. A condenação material exige prova robusta do prejuízo e do nexo causal direto com o evento danoso. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar que todos os produtos listados eram, de fato, essenciais para a sua subsistência durante o longo período de espera. Diante da ausência de especificação clara nos cupons e da falta de comprovação da estrita essencialidade dos gastos, o que incluía, ao que parece, despesas com hospedagem, a pretensão de ressarcimento patrimonial não encontra amparo jurídico. Por conseguinte, impõe-se a inafastável rejeição do pedido de indenização por danos materiais formulado na exordial. Por outro lado, a privação de pertences pessoais pelo expressivo período de 17 dias enseja evidente abalo aos direitos da personalidade das passageiras. A angústia e a frustração experimentadas pelas requerentes durante a estadia sem suas bagagens ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha gravosa na prestação do serviço. O descaso das companhias aéreas na solução célere do infortúnio torna imperiosa a imposição de justa reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Para a adequada quantificação da verba indenizatória, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica das agressoras e a extensão do dano. O montante fixado deve atender à dupla finalidade do instituto, compensando as vítimas pelo abalo sofrido e punindo as ofensoras para desestimular práticas abusivas. Considero adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, correspondendo à quantia de R$ 7.500,00 para cada autora. Ante o exposto, extingo o processo com apreciação de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para condenar rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autora a título de compensação por danos morais suportados, a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data da citação válida das requeridas, por se tratar de ilícito oriundo de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido atinente à reparação por danos materiais, conforme a fundamentação acima exarada. Deixo de condenar as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase inaugural de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada livremente em julgado a presente decisão e não havendo requerimentos ulteriores para o regular cumprimento da sentença, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP