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Processo 0905996-94.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Astrogilda Lago de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, visando à satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Apresentado o cálculo exequendo no montante de R$ 19.459,74 (mov. 62.1), o executado promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 20.178,97 (mov. 77.1 e 86.1) para garantia do juízo, indicando como incontroverso o valor de R$ 18.459,74, além de apresentar impugnação (mov. 87.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas incidentes, ocasião em que se deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 18.459,74 (mov. 102.1), ato efetivado mediante o alvará eletrônico de mov. 111.1. Na sequência, o banco comprovou a quitação integral das custas finais (mov. 114.1 e 115.1), fato expressamente reconhecido pelo Juízo (mov. 122.1). Instada a se manifestar sobre a suficiência do pagamento, a executada reiterou que o depósito total de R$ 20.178,97 quitou integralmente a obrigação (mov. 125.1). Por sua vez, a exequente manifestou concordância com a satisfação do débito e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente depositado, no importe de R$ 1.719,23, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada (mov. 131.1), acostando instrumento de substabelecimento com poderes específicos (mov. 131.2). Juntou-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do procedimento executivo, conforme preceituam os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o executado depositou em juízo quantia suficiente para a quitação do débito, tendo sido levantada a parcela incontroversa (mov. 111.1) e remanescendo saldo em conta judicial (mov. 133.1). A exequente concordou com o montante adimplido e requereu o levantamento da quantia residual com seus acréscimos legais (mov. 131.1), operando-se a satisfação integral do crédito exequendo e o exaurimento da pretensão executória. Além disso, as custas processuais devidas ao Estado foram devidamente recolhidas e declaradas quitadas (mov. 122.1). Assim, atingida a finalidade prática da tutela jurisdicional, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência e levantamento em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao feito (mov. 133.1), no valor nominal de R$ 1.719,23 (mil setecentos e dezenove reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos e atualizações financeiras creditados pela instituição financeira depositária até a data da efetiva liberação, observando-se os dados bancários indicados no mov. 131.1, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará à verificação pela Secretaria da regularidade do instrumento procuratório com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do Código de Processo Civil), outorgados à sociedade advocatícia indicada (mov. 108.3 e mov. 131.2); d) DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a expedição do competente alvará e a realização das anotações pertinentes nos registros processuais, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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