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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0905954-20.2015.8.24.0038/SC EXECUTADO: COMERCIAL DE FERRAGENS PAULISTA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) EXECUTADO: WINICIUS WEIGMANN DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 45) opostos por COMERCIAL DE FERRAGENS PAULISTA LTDA. contra a decisão de Evento 43, por meio da qual se determinou a intimação do Município de Joinville para indicar bens passíveis de penhora, informar eventual hipótese de inexigibilidade ou suspensão do crédito tributário e apresentar o valor atualizado do débito. Sustentou a embargante que a decisão foi omissa quanto à exceção de pré-executividade apresentada no Evento 42, na qual foram arguidas a invalidade do redirecionamento, a prescrição do direito de redirecionar e a prescrição intercorrente. Asseverou que a intimação genérica do exequente não delimitou a necessidade de manifestação sobre o incidente. Argumentou, ainda, que o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de suspensão dos atos constritivos até o julgamento da exceção. O Município de Joinville apresentou contrarrazões (Evento 52). Arguiu que a decisão embargada não tinha por objeto a exceção de pré-executividade, mas o prosseguimento do feito, e requereu a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Informou, ao final, que aguardava intimação para impugnar a exceção. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e indicam, com precisão, a decisão impugnada e a omissão que lhe é atribuída. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que concerne à omissão apontada, assiste parcial razão à embargante. Embora a exceção de pré-executividade já estivesse pendente de apreciação (Evento 42), a decisão embargada determinou providências voltadas ao prosseguimento da execução sem registrar a existência do incidente, ordenar o contraditório específico ou apreciar o pedido de suspensão dos atos constritivos. A omissão não consiste na ausência de julgamento imediato da exceção de pré-executividade. O vício recai sobre questão processual anterior e autônoma: a decisão embargada impulsionou a execução sem disciplinar o processamento do incidente defensivo anteriormente apresentado, embora as matérias nele suscitadas possam influir na regularidade do redirecionamento e na continuidade dos atos executivos. A manifestação determinada no Evento 43, destinada à indicação de bens, à atualização do débito e à informação de eventual causa de inexigibilidade ou suspensão do crédito, não se confunde com a intimação para impugnar especificamente a exceção de pré-executividade. A formação do contraditório sobre o incidente exige que o exequente seja cientificado de seu conteúdo e chamado a responder aos fundamentos nele deduzidos. Os atos subsequentes confirmam que o contraditório específico não foi formado. No Evento 50, o Município limitou-se a apresentar o valor atualizado do débito e a requerer o bloqueio de ativos financeiros, sem responder aos fundamentos deduzidos na exceção. Nas contrarrazões do Evento 52, afirmou expressamente que aguardava intimação para impugnar o incidente. Não houve, portanto, manifestação municipal sobre a invalidade do redirecionamento, a prescrição do direito de redirecionar ou a prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de suspensão, o acolhimento deve ser limitado. A apresentação da exceção de pré-executividade não suspende, por si só, toda a execução, razão pela qual não cabe paralisar indistintamente o feito. Todavia, como o incidente questiona a regularidade do redirecionamento e suscita a prescrição intercorrente, a apreciação das medidas constritivas pendentes deve ser reservada para o julgamento da exceção, depois da manifestação do exequente. Essa providência não antecipa o mérito do incidente, tampouco implica o reconhecimento da plausibilidade das teses defensivas. Visa apenas a preservar a utilidade do contraditório ora determinado, evitando-se a prática de atos de constrição antes do exame das questões capazes, em tese, de obstar o prosseguimento executivo contra o excipiente. Não cabe, nesta via integrativa, examinar a validade do redirecionamento, a prescrição do direito de redirecionar ou a prescrição intercorrente. Tais matérias constituem o mérito da exceção de pré-executividade e deverão ser apreciadas depois da manifestação do Município, à vista dos elementos constantes dos autos. Consigno que o magistrado não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a pendência da exceção e o pedido de suspensão nela formulado interferem diretamente na ordenação dos atos executivos, razão pela qual exigiam pronunciamento expresso. A integração não produz efeito infringente sobre o conteúdo decidido no Evento 43, pois permanecem válidas a intimação do exequente e a exigência de impulso útil. Acrescenta-se apenas que a manifestação municipal deverá abranger a exceção de pré-executividade e que os pedidos de constrição ficarão reservados para apreciação conjunta com o incidente, depois da formação do contraditório. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório. Os embargos indicaram omissão efetivamente configurada e buscaram disciplinar o processamento de incidente anterior à decisão embargada. Ausente demonstração concreta de propósito de retardamento, não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE FERRAGENS PAULISTA LTDA. contra a decisão do Evento 43, sem efeito infringente sobre o conteúdo nela decidido, para suprir a omissão quanto ao processamento da exceção de pré-executividade. Indefiro a suspensão integral da execução, sem prejuízo da reserva de apreciação das medidas constritivas determinada no parágrafo anterior. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos não revelam intuito manifestamente protelatório. Fica intimado o Município de Joinville para manifestar-se especificamente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 42, no prazo de 30 dias. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.
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