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0905783-66.2025.8.19.0001

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0905783-66.2025.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA IMPETRADO: COMLURB Trata-se de mandado de segurança impetrado porSIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA.contra ato coator praticado porJORGE LUIZ DE SOUZA ARRAES, diretor daCOMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. A impetrante sustenta que iniciou suas atividades em 2010, quando realizava apenas o recolhimento de resíduos infectantes (classe A e E). Contudo, em 2015, passou a trabalhar com as classes A, B, D e E, momento em que adquiriu veículos próprios para tais atividades. Assim, realizou a devida averbação junto à COMLURB, para que seus veículos pudessem recolher tais resíduos, estando a impetrante desde então devidamente credenciada. Aduz que, para estar apta a realizar o recolhimento de resíduos, seja de qual classe for, a empresa deve requerer licença de operação junto ao INEA, comprovando que atende às determinações legais para desempenhar tal serviço, consistindo na apresentação de documentos, vistorias na empresa, além de vistoria nos veículos que irão realizar o recolhimento e a destinação final dos resíduos. De posse da Licença de Operação (LO), a empresa realiza o credenciamento junto à COMLURB, ora impetrada, a fim de comunicar que irá realizar a coleta de resíduos no Rio de Janeiro, bem como obter autorização para o descarte dos materiais nos vazadouros sob responsabilidade da COMLURB. O requerente deve apresentar documentos que demonstrem o atendimento às exigências legais e, em especial, a Licença de Operação expedida pelo INEA, que é o órgão responsável por executar as políticas estaduais de meio ambiente, além de proteger e conservar o meio ambiente. Considerando que a Licença de Operação possui validade de cinco anos, após a abertura de processo de credenciamento junto à COMLURB, sendo o pedido deferido, a impetrante passa a realizar apenas vistoria dos caminhões nos anos subsequentes à vigência da LO, expedindo o Atestado de Conformidade de frota, que possui validade anual. A impetrante esclarece que não é exigida a apresentação de qualquer documento para a expedição do Atestado de Conformidade de Frota, visto que os documentos são apresentados apenas quando da renovação do Certificado de Credenciamento, que se dá com a emissão de nova LO pelo INEA, fato que ocorre a cada cinco anos. Diante de tais considerações preliminares, a impetrante alega que teve sua Licença de Operação renovada em 16/06/2021, para coleta e transporte rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) dos grupos A, B, D e E. Ato contínuo, requereu junto à COMLURB a emissão do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade, conforme Processo Administrativo CLB-PRO-2022/00725, tendo sua licença sido devidamente emitida em 2022. Assim, anualmente é realizada a vistoria de seus veículos e a expedição de novo Atestado de Conformidade de Frota, como ocorreu nos anos de 2023, 2024 e 2025. Em 26 de maio de 2025, a impetrante recebeu e-mail da COMLURB solicitando documentos para ratificação do Certificado de Credenciamento, sendo eles: dados atualizados da empresa, conforme relação indicada pela impetrada; Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS; Crea da empresa; Crea do técnico responsável; e Termo de Compromisso Operacional, conforme formulário também enviado pela impetrada. O e-mail indica que tais documentos deveriam ser enviados com base no art. 29 da Portaria COMLURB nº 007, de 27 de dezembro de 2024, a qual regulamenta o artigo 66 da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.273/2001. Mesmo estranhando tal solicitação, visto que a impetrada já havia realizado a devida vistoria anual dos veículos, bem como emitido o Atestado de Conformidade de Frota do ano de 2025, a impetrante enviou os documentos solicitados, conforme e-mail de 17/06/2025, juntado à inicial. Entretanto, para surpresa da impetrante, em 16/07/2025, esta recebeu e-mail informando seu descredenciamento, nos seguintes termos: "Informamos que o prazo para ratificação do credenciamento da empresa SIMPLICIUS COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA encerrou-se em 22 de junho de 2025, tendo sido excepcionalmente prorrogado até o dia 15 de julho de 2025. Contudo, não foi apresentada a averbação da Licença de Operação junto ao INEA (RSU) e pendência financeira - documento obrigatório para a ratificação da autorização. Diante da inobservância deste requisito essencial, restou impedida a ratificação do credenciamento, o que culminou no cancelamento do Certificado de Credenciamento da empresa e no consequente descredenciamento junto a este órgão." A impetrante sustenta que o descredenciamento foi realizado em virtude da ausência de apresentação de documentos que sequer foram requeridos - a Licença de Operação junto ao INEA (RSU) - , visto que tal documento é apresentado apenas no pedido originário de credenciamento, o que foi feito quando da abertura do Processo Administrativo CLBPRO-2022/00725. Já em relação à pendência financeira, os comprovantes de pagamento foram devidamente enviados à COMLURB, com o e-mail de resposta à solicitação, que junta nestes autos com os demais documentos enviados à impetrada como por ela solicitado. A impetrante argumenta que, em momento algum, em todo o processo de credenciamento, foi mencionada a necessidade da Licença de Operação RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), uma vez que a Licença de Operação é juntada no ato da solicitação de credenciamento. Contudo, na busca de demonstrar que a impetrante luta para atender a todas as exigências., junta neste ato LO para coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Assim, a impetrante pugna pela concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que mantenha em vigor o Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota da impetrante, bem como que promova sua imediata reinclusão de seu nome na lista de empresas credenciadas da COMLURB disponível no site da impetrante, permitindo o regular desempenho de suas atividades até decisão final deste mandado de segurança. Ao final, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, ante o cumprimento dos requisitos legais para o desempenho de suas atividades. Na decisão de ID 211177970, o Juízo concedeu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha em vigor o Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota da impetrante, bem como para que conceda prazo para regularização da documentação pela impetrante e dos eventuais débitos existentes. A autoridade coatora prestou informações no ID 215537813, suscitando a perda superveniente do objeto em razão da emissão de novo Certificado de Credenciamento e novo Atestado de Conformidade de Frota, em favor da impetrante, na data de 30/07/2025. No mérito, defende a legalidade do ato de descredenciamento da impetrante realizado no dia 16/07/2025, em decorrência da ausência de apresentação da Licença de Operação relativa ao RSU e da existência de pendência financeira, a qual somente foi sanada no dia 21/07/2025. Manifestação da impetrante no ID 267864939, asseverando que a concessão do seu credenciamento somente se deu após o cumprimento da liminar, de sorte que não haveria que se falar em perda superveniente do objeto. Parecer de mérito do Ministério Público no ID 290392069, opinando pela concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de descredenciamento da impetrante, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, ante o cumprimento dos requisitos legais. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões deduzidas pela impetrante. Com efeito, o mandado de segurança é uma modalidade de ação constitucional concebida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. O ilustre Desembargador Alexandre de Freitas Câmara define o direito líquido e certo como "o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova documental e pré-constituída." (CÂMARA, Alexandre F. Manual do Mandado de Segurança. 2ª edição. 2014. p. 94). No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados." (RMS 53850/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). No caso em exame, constata-se que a impetrante apresentou prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do direito invocado na inicial, senão vejamos. Analisando o e-mail da impetrada que comunicou o descredenciamento da impetrante no dia 16/07/2025 (ID 210467929), verifica-se que o ato administrativo respectivo foi fundamento da seguinte forma: "Informamos que o prazo para ratificação do credenciamento da empresa SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA encerrou-se em 22 de junho de 2025, tendo sido excepcionalmente prorrogado até o dia 15 de julho de 2025. Contudo, não foi apresentada a averbação da Licença de Operação junto ao Inea (RSU) e pendência financeira - documento obrigatório para a ratificação da autorização. Diante da inobservância deste requisito essencial, restou impedida a ratificação do credenciamento, o que culminou no cancelamento do Certificado de Credenciamento da empresa e no consequente descredenciamento junto a este órgão". Ocorre, contudo, que os motivos que ensejaram o ato de descredenciamento surpreenderam a impetrante, uma vez que ela não foi previamente notificada acerca da suposta irregularidade mencionada. Depreende-se do e-mail acostado no ID 210467920, enviado pela COMLURB no dia 26/05/2025, que a impetrante deveria entregar, até o dia 22/06/2025, a seguinte documentação, a fim de que fosse realizada a ratificação do credenciamento: dados atualizados da empresa; Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS; Crea da empresa; Crea do técnico responsável; e Termo de Compromisso Operacional. A impetrante, então, demonstrou que procedeu ao envio da documentação solicitada no dia 17/06/2025 (ID 210467928), vale dizer, dentro do prazo estipulado pela impetrada. Assim, verifica-se que a impetrante atendeu integralmente às exigências formuladas pela impetrada no prazo assinalado pela autoridade coatora, de sorte que o ato de descredenciamento violou frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Note-se que a Licença de Operação junto ao INEA (RSU), cuja suposta ausência motivou o descredenciamento da impetrante, não foi solicitada pela COMLURB no e-mail de ID 210467920. Desse modo, não poderia o aludido documento ser utilizado como fundamento surpresa para a exclusão ou restrição de direito da impetrante, a evidenciar a antijuridicidade do ato administrativo ora impugnado. Conforme esclarecido pela impetrante na inicial, a Licença de Operação junto ao INEA (RSU) fora apresentada no pedido originário de credenciamento, por ocasião da abertura do Processo Administrativo CLBPRO-2022/00725. De toda forma, foram anexados à inicial documentos comprobatórios da Licença de Operação da impetrante para coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Quanto à pendência financeira supracitada, a impetrante demonstra que os comprovantes foram devidamente enviados à COMLURB no bojo do e-mail de resposta à solicitação, sendo certo que o descredenciamento com base no referido fundamento também não se justifica. Outrossim, consoante bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito, a documentação constante dos autos comprova que a impetrante detinha Licença Operação válida, encontrava-se regularmente registrada junto aos órgãos competentes e exerceu suas atividades por anos sem qualquer intercorrência relevante, tendo inclusive obtido a emissão do Atestado de Conformidade de Frota relativo ao próprio ano de 2025. Ademais, a própria autoridade coatora informou que, após a concessão da liminar, emitiu novo Certificado de Credenciamento e novo Atestado de Conformidade de Frota, na data de 30/07/2025 (ID 215537823), o que reforça o efetivo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade econômica pela impetrante. Aliás, nesse ponto, não há que se falar em perda superveniente do objeto em virtude do posterior credenciamento da impetrante, na medida em que a regularização administrativa somente ocorreu após a concessão da liminar por este Juízo, subsistindo interesse processual na confirmação da decisão provisória e na declaração de nulidade do ato administrativo impugnado. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que "o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade." (AgInt no AREsp 1686976/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023). Portanto, deve ser confirmada a liminar e concedida em caráter definitivo a segurança pleiteada na inicial, bem como declarada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, assegurando-se a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, haja vista o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pela impetrante. Ante o exposto,CONFIRMOa liminar concedida na decisão de ID 211177970, tornando-a definitiva, eCONCEDO A SEGURANÇApostulada pela impetrante na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo impugnado, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação. CONDENO a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condenar a impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fins de remessa necessária, consoante determina o artigo 14, (sec) 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0905783-66.2025.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA IMPETRADO: COMLURB Trata-se de mandado de segurança impetrado porSIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA.contra ato coator praticado porJORGE LUIZ DE SOUZA ARRAES, diretor daCOMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. A impetrante sustenta que iniciou suas atividades em 2010, quando realizava apenas o recolhimento de resíduos infectantes (classe A e E). Contudo, em 2015, passou a trabalhar com as classes A, B, D e E, momento em que adquiriu veículos próprios para tais atividades. Assim, realizou a devida averbação junto à COMLURB, para que seus veículos pudessem recolher tais resíduos, estando a impetrante desde então devidamente credenciada. Aduz que, para estar apta a realizar o recolhimento de resíduos, seja de qual classe for, a empresa deve requerer licença de operação junto ao INEA, comprovando que atende às determinações legais para desempenhar tal serviço, consistindo na apresentação de documentos, vistorias na empresa, além de vistoria nos veículos que irão realizar o recolhimento e a destinação final dos resíduos. De posse da Licença de Operação (LO), a empresa realiza o credenciamento junto à COMLURB, ora impetrada, a fim de comunicar que irá realizar a coleta de resíduos no Rio de Janeiro, bem como obter autorização para o descarte dos materiais nos vazadouros sob responsabilidade da COMLURB. O requerente deve apresentar documentos que demonstrem o atendimento às exigências legais e, em especial, a Licença de Operação expedida pelo INEA, que é o órgão responsável por executar as políticas estaduais de meio ambiente, além de proteger e conservar o meio ambiente. Considerando que a Licença de Operação possui validade de cinco anos, após a abertura de processo de credenciamento junto à COMLURB, sendo o pedido deferido, a impetrante passa a realizar apenas vistoria dos caminhões nos anos subsequentes à vigência da LO, expedindo o Atestado de Conformidade de frota, que possui validade anual. A impetrante esclarece que não é exigida a apresentação de qualquer documento para a expedição do Atestado de Conformidade de Frota, visto que os documentos são apresentados apenas quando da renovação do Certificado de Credenciamento, que se dá com a emissão de nova LO pelo INEA, fato que ocorre a cada cinco anos. Diante de tais considerações preliminares, a impetrante alega que teve sua Licença de Operação renovada em 16/06/2021, para coleta e transporte rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) dos grupos A, B, D e E. Ato contínuo, requereu junto à COMLURB a emissão do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade, conforme Processo Administrativo CLB-PRO-2022/00725, tendo sua licença sido devidamente emitida em 2022. Assim, anualmente é realizada a vistoria de seus veículos e a expedição de novo Atestado de Conformidade de Frota, como ocorreu nos anos de 2023, 2024 e 2025. Em 26 de maio de 2025, a impetrante recebeu e-mail da COMLURB solicitando documentos para ratificação do Certificado de Credenciamento, sendo eles: dados atualizados da empresa, conforme relação indicada pela impetrada; Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS; Crea da empresa; Crea do técnico responsável; e Termo de Compromisso Operacional, conforme formulário também enviado pela impetrada. O e-mail indica que tais documentos deveriam ser enviados com base no art. 29 da Portaria COMLURB nº 007, de 27 de dezembro de 2024, a qual regulamenta o artigo 66 da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.273/2001. Mesmo estranhando tal solicitação, visto que a impetrada já havia realizado a devida vistoria anual dos veículos, bem como emitido o Atestado de Conformidade de Frota do ano de 2025, a impetrante enviou os documentos solicitados, conforme e-mail de 17/06/2025, juntado à inicial. Entretanto, para surpresa da impetrante, em 16/07/2025, esta recebeu e-mail informando seu descredenciamento, nos seguintes termos: "Informamos que o prazo para ratificação do credenciamento da empresa SIMPLICIUS COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA encerrou-se em 22 de junho de 2025, tendo sido excepcionalmente prorrogado até o dia 15 de julho de 2025. Contudo, não foi apresentada a averbação da Licença de Operação junto ao INEA (RSU) e pendência financeira - documento obrigatório para a ratificação da autorização. Diante da inobservância deste requisito essencial, restou impedida a ratificação do credenciamento, o que culminou no cancelamento do Certificado de Credenciamento da empresa e no consequente descredenciamento junto a este órgão." A impetrante sustenta que o descredenciamento foi realizado em virtude da ausência de apresentação de documentos que sequer foram requeridos - a Licença de Operação junto ao INEA (RSU) - , visto que tal documento é apresentado apenas no pedido originário de credenciamento, o que foi feito quando da abertura do Processo Administrativo CLBPRO-2022/00725. Já em relação à pendência financeira, os comprovantes de pagamento foram devidamente enviados à COMLURB, com o e-mail de resposta à solicitação, que junta nestes autos com os demais documentos enviados à impetrada como por ela solicitado. A impetrante argumenta que, em momento algum, em todo o processo de credenciamento, foi mencionada a necessidade da Licença de Operação RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), uma vez que a Licença de Operação é juntada no ato da solicitação de credenciamento. Contudo, na busca de demonstrar que a impetrante luta para atender a todas as exigências., junta neste ato LO para coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Assim, a impetrante pugna pela concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que mantenha em vigor o Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota da impetrante, bem como que promova sua imediata reinclusão de seu nome na lista de empresas credenciadas da COMLURB disponível no site da impetrante, permitindo o regular desempenho de suas atividades até decisão final deste mandado de segurança. Ao final, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, ante o cumprimento dos requisitos legais para o desempenho de suas atividades. Na decisão de ID 211177970, o Juízo concedeu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha em vigor o Certificado de Credenciamento e o Atestado de Conformidade de Frota da impetrante, bem como para que conceda prazo para regularização da documentação pela impetrante e dos eventuais débitos existentes. A autoridade coatora prestou informações no ID 215537813, suscitando a perda superveniente do objeto em razão da emissão de novo Certificado de Credenciamento e novo Atestado de Conformidade de Frota, em favor da impetrante, na data de 30/07/2025. No mérito, defende a legalidade do ato de descredenciamento da impetrante realizado no dia 16/07/2025, em decorrência da ausência de apresentação da Licença de Operação relativa ao RSU e da existência de pendência financeira, a qual somente foi sanada no dia 21/07/2025. Manifestação da impetrante no ID 267864939, asseverando que a concessão do seu credenciamento somente se deu após o cumprimento da liminar, de sorte que não haveria que se falar em perda superveniente do objeto. Parecer de mérito do Ministério Público no ID 290392069, opinando pela concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de descredenciamento da impetrante, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, ante o cumprimento dos requisitos legais. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões deduzidas pela impetrante. Com efeito, o mandado de segurança é uma modalidade de ação constitucional concebida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. O ilustre Desembargador Alexandre de Freitas Câmara define o direito líquido e certo como "o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova documental e pré-constituída." (CÂMARA, Alexandre F. Manual do Mandado de Segurança. 2ª edição. 2014. p. 94). No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados." (RMS 53850/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). No caso em exame, constata-se que a impetrante apresentou prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do direito invocado na inicial, senão vejamos. Analisando o e-mail da impetrada que comunicou o descredenciamento da impetrante no dia 16/07/2025 (ID 210467929), verifica-se que o ato administrativo respectivo foi fundamento da seguinte forma: "Informamos que o prazo para ratificação do credenciamento da empresa SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA encerrou-se em 22 de junho de 2025, tendo sido excepcionalmente prorrogado até o dia 15 de julho de 2025. Contudo, não foi apresentada a averbação da Licença de Operação junto ao Inea (RSU) e pendência financeira - documento obrigatório para a ratificação da autorização. Diante da inobservância deste requisito essencial, restou impedida a ratificação do credenciamento, o que culminou no cancelamento do Certificado de Credenciamento da empresa e no consequente descredenciamento junto a este órgão". Ocorre, contudo, que os motivos que ensejaram o ato de descredenciamento surpreenderam a impetrante, uma vez que ela não foi previamente notificada acerca da suposta irregularidade mencionada. Depreende-se do e-mail acostado no ID 210467920, enviado pela COMLURB no dia 26/05/2025, que a impetrante deveria entregar, até o dia 22/06/2025, a seguinte documentação, a fim de que fosse realizada a ratificação do credenciamento: dados atualizados da empresa; Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS; Crea da empresa; Crea do técnico responsável; e Termo de Compromisso Operacional. A impetrante, então, demonstrou que procedeu ao envio da documentação solicitada no dia 17/06/2025 (ID 210467928), vale dizer, dentro do prazo estipulado pela impetrada. Assim, verifica-se que a impetrante atendeu integralmente às exigências formuladas pela impetrada no prazo assinalado pela autoridade coatora, de sorte que o ato de descredenciamento violou frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Note-se que a Licença de Operação junto ao INEA (RSU), cuja suposta ausência motivou o descredenciamento da impetrante, não foi solicitada pela COMLURB no e-mail de ID 210467920. Desse modo, não poderia o aludido documento ser utilizado como fundamento surpresa para a exclusão ou restrição de direito da impetrante, a evidenciar a antijuridicidade do ato administrativo ora impugnado. Conforme esclarecido pela impetrante na inicial, a Licença de Operação junto ao INEA (RSU) fora apresentada no pedido originário de credenciamento, por ocasião da abertura do Processo Administrativo CLBPRO-2022/00725. De toda forma, foram anexados à inicial documentos comprobatórios da Licença de Operação da impetrante para coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Quanto à pendência financeira supracitada, a impetrante demonstra que os comprovantes foram devidamente enviados à COMLURB no bojo do e-mail de resposta à solicitação, sendo certo que o descredenciamento com base no referido fundamento também não se justifica. Outrossim, consoante bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito, a documentação constante dos autos comprova que a impetrante detinha Licença Operação válida, encontrava-se regularmente registrada junto aos órgãos competentes e exerceu suas atividades por anos sem qualquer intercorrência relevante, tendo inclusive obtido a emissão do Atestado de Conformidade de Frota relativo ao próprio ano de 2025. Ademais, a própria autoridade coatora informou que, após a concessão da liminar, emitiu novo Certificado de Credenciamento e novo Atestado de Conformidade de Frota, na data de 30/07/2025 (ID 215537823), o que reforça o efetivo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade econômica pela impetrante. Aliás, nesse ponto, não há que se falar em perda superveniente do objeto em virtude do posterior credenciamento da impetrante, na medida em que a regularização administrativa somente ocorreu após a concessão da liminar por este Juízo, subsistindo interesse processual na confirmação da decisão provisória e na declaração de nulidade do ato administrativo impugnado. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que "o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade." (AgInt no AREsp 1686976/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023). Portanto, deve ser confirmada a liminar e concedida em caráter definitivo a segurança pleiteada na inicial, bem como declarada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, assegurando-se a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação, haja vista o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pela impetrante. Ante o exposto,CONFIRMOa liminar concedida na decisão de ID 211177970, tornando-a definitiva, eCONCEDO A SEGURANÇApostulada pela impetrante na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo impugnado, assegurando a validade do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota até a próxima data de renovação. CONDENO a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condenar a impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fins de remessa necessária, consoante determina o artigo 14, (sec) 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto

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