2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0905755-47.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MITAF TRANSPORTES LTDA Executado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou improcedente o pedido inicial (ID.117831474). Veja-se: "Por todo o exposto, quanto à pretensão da parte requerente, deve ser julgado improcedente o pedido. Portanto, com base em todos esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência processual da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15." Certidão de trânsito em julgado em ID.117834532. Cumprimento de sentença solicitado em ID.117834530, contudo o exequente não apresentou a guia de pagamento das custas, cujo pagamento é necessário, haja vista que o promovente não é beneficiário da gratuidade judiciária. Desse modo, haja vista a ausência de pagamento das custas intermediárias, intime-se o exequente, via DJEN, para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, conforme inciso II da Tabela IV - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA, da Tabela de Custas Processuais - 2026. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, do CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será arquivado. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR