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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0905549-21.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0905549-21.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136) APELADO: REGINA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ091379) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INVALIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE IMPEDE A POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO-RÉU. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA, PELA MUDANÇA DA AUTORA/APELADA DO PRÉDIO, E DE INTERESSE PROCESSUAL, PELO SUPOSTO PAGAMENTO DA MULTA POR TERCEIROS. REJEIÇÃO. TESE DE VALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO SE SUSTENTA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, COM O OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA, PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI, EM ATUAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS, A FIM DE QUE SEJA(M) ACOLHIDA(A) A(S) PRELIMINAR(ES) SUSCITADA(S) OU, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE DEVE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA, NO CASO CONCRETO; (II) SABER SE DEVE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NA HIPÓTESE EM COMENTO; (III) NO MÉRITO, SABER SE DEVE SER CONSIDERA VÁLIDA A CLÁUSULA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE VEDA A POSSE DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO/APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DE INÍCIO, CONFORME BEM ESCLARECIDO PELO JUÍZO A QUO, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DA APELADA. 4. O FATO DE A PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, NÃO MAIS RESIDIR NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO-RÉU, ORA RECORRENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 5. DE IGUAL MODO, EVENTUAL PAGAMENTO DA MULTA POR TERCEIROS, SEM AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE NÃO CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 6. DIANTE DISSO, REJEITO AMBAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. 7. NO MÉRITO, ESCLAREÇO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO O PRESENTE APELO. 8. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE VEDA A POSSE DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO, ORA APELANTE. 9. NOTE-SE QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO PODE PROIBIR DE FORMA GENÉRICA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE, À LUZ DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, XXII, DA CRFB/88, E 1.335, I, DO CÓDIGO CIVIL (“SÃO DIREITOS DO CONDÔMINO: I - USAR, FRUIR E LIVREMENTE DISPOR DAS SUAS UNIDADES”). 10. COM EFEITO, INEXISTE LEGISLAÇÃO VIGENTE PROIBINDO A PRESENÇA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM PROPRIEDADES PRIVADAS. COMO COROLÁRIO LÓGICO, O QUE A LEI NÃO VEDA, É PERMITIDO. 11. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ: “O IMPEDIMENTO DE CRIAR ANIMAIS EM PARTES EXCLUSIVAS SE JUSTIFICA NA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA, DA HIGIENE, DA SAÚDE E DO SOSSEGO. POR ISSO, A RESTRIÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SEM FUNDAMENTO LEGÍTIMO, DEVE SER AFASTADA PARA ASSEGURAR O DIREITO DO CONDÔMINO, DESDE QUE SEJAM PROTEGIDOS OS INTERESSES ANTERIORMENTE EXPLICITADOS.” (RESP N. 1.783.076/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/5/2019, REPDJE DE 19/8/2019, DJE DE 24/05/2019). 12. RESSALTE-SE, AINDA, QUE, IN CASU, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CONCLUIU QUE “SOB O PONTO DE VISTA HIGIÊNICO SANITÁRIO ESTE PERITO, NÃO VÊ QUALQUER TIPO DE PROBLEMA NA MANUTENÇÃO DO ANIMAL NA RESIDÊNCIA DA AUTORA REGINA DA CRUZ. QUANTO AO TRÂNSITO NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO (HALL DE ENTRADA ,PORTARIA ,ELEVADORES ETC), A UTILIZAÇÃO DE CAIXAS DE TRANSPORTE APROPRIADAS, MITIGA OS RICOS SANITÁRIOS PARA OS PACIENTES IMUNOSSUPRIMIDOS”. 13. CONCLUI-SE, POIS, PELO FORÇOSO DESPROVIMENTO DO PRESENTE APELO, COM A MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA ATACADA. 14. NO MAIS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL MAJORO A VERBA HONORÁRIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I, para impugnar a sentença de evento 1 – mantida pela decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora apelante de evento 142 –, ambas proferidas pela juíza de direito Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, em atuação na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos dispositivos foram assim lançados, respectivamente: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a liminar no index 146856807 em definitiva , para autorizar a manutenção do gato no apartamento da autora e para que o mesmo utilize o elevador de serviço , acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora , vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora”, b) cancelar os “boletos referentes a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024”, e c) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do réu, ante a ausência de seus pressupostos. A irresignação da parte deverá, se for o caso, ser objeto do recurso próprio. Razões recursais de evento 148, em que o apelante aduziu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual e da legitimidade da recorrida, pelo fato de a apelada ter deixado de residir no condomínio e pelo fato de ter havido o pagamento da multa questionada nos presentes autos. No mérito, sustentou, em síntese, a validade da cláusula convencional que veda a posse de animais no prédio. Requereu, assim, o provimento do seu apelo, para a reforma da r. sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões de evento 159, em prestígio à sentença. É o relatório. De início, conforme bem esclarecido pelo juízo a quo, não merece prosperar a tese de perda superveniente do interesse processual e da legitimidade da apelada. O fato de a parte autora, ora recorrida, não mais residir nas dependências do condomínio-réu, ora recorrente, não tem o condão de ensejar sua ilegitimidade passiva. De igual modo, eventual pagamento da multa por terceiros, sem autorização da demandante não configura a perda superveniente do interesse processual. Diante disso, rejeito ambas as preliminares arguidas. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, esclareço que não merece provimento o presente apelo. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da cláusula convencional que veda a posse de animais no condomínio, ora apelante. Note-se que a convenção condominial não pode proibir de forma genérica a permanência de animais de estimação, sob pena de violação ao direito constitucional e fundamental de propriedade, à luz dos artigos 5º, caput, XXII, da CRFB/882 , e 1.335, I, do Código Civil (“São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”) Com efeito, inexiste legislação vigente proibindo a presença de animais de estimação em propriedades privadas. Como corolário lógico, o que a lei não veda, é permitido. Segundo entendimento do STJ: “O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.” (REsp n. 1.783.076/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, REPDJe de 19/8/2019, DJe de 24/05/2019). Neste sentido: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ANIMAL EM APARTAMENTO. VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA COMINATORIA. FETICHISMO LEGAL. RECURSO INACOLHIDO. I - SEGUNDO DOUTRINA DE ESCOL, A POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO RECLAMA DISTINÇÕES, A SABER: A) SE A CONVENÇÃO DE CONDOMINIO E OMISSA A RESPEITO; B) SE A CONVENÇÃO E EXPRESSA, PROIBINDO A GUARDA DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE; C) SE A CONVENÇÃO E EXPRESSAS, VEDANDO A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS QUE CAUSAM INCOMODO AOS CONDÔMINOS. II - NA SEGUNDA HIPÓTESE (ALÍNEA B), A RECLAMAR MAIOR REFLEXÃO, DEVE-SE DESPREZAR O FETICHISMO NORMATIVO, QUE PODE CARACTERIZAR O SUMMUM JUS SUMMA INJURIA, FICANDO A SOLUÇÃO DO LITIGIO NA DEPENDÊNCIA DA PROVA DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO. (REsp 12.166/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/1992, DJ 4/5/1992) Ressalte-se, ainda, que, in casu, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu que “sob o ponto de vista higiênico sanitário este Perito, não vê qualquer tipo de problema na manutenção do animal na residência da Autora REGINA DA CRUZ. Quanto ao trânsito nas áreas comuns do condomínio (hall de entrada ,portaria ,elevadores etc), a utilização de caixas de transporte apropriadas, mitiga os ricos sanitários para os pacientes imunossuprimidos”. Conclui-se, pois, pelo forçoso desprovimento do presente apelo, com a manutenção in totum da sentença atacada. No mais, aplica-se o disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, que prevê a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, em sede recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença. Majorada a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa.
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