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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0905534-86.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: MR PHARMA LTDA ADVOGADO(A): ANNA PAULA FERNANDES (OAB RJ081073) ADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO DE ALMEIDA (OAB RJ201051) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a intimação do representante legal Fernando Cesar Palomo no endereço informado no evento 109. Verifica-se, contudo, que o mandado foi expedido em nome da pessoa jurídica VELOEX Logística e Transportes de Cargas Ltda., no endereço indicado pela exequente. Embora o mandado não tenha sido expedido exatamente nos termos do requerimento, o pedido de intimação do representante legal em nome próprio não merece acolhimento. Isso porque Fernando Cesar Palomo não figura no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não pode ser intimado para realizar o pagamento da obrigação. Nada obsta, entretanto, que a intimação da pessoa jurídica executada seja realizada na pessoa de seu representante legal, nos termos da legislação processual. Assim, intime-se a executada VELOEX Logística e Transportes de Cargas Ltda., na pessoa de seu representante legal, Fernando Cesar Palomo, por Oficial de Justiça, no endereço informado no evento 109, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado pela exequente no evento 88, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que o não pagamento voluntário acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo, caso requerido pela parte exequente, do protesto da decisão judicial (art. 517, §1º, do CPC) e da inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 771 e 782, §3º, do CPC Ressalte-se que a expedição do novo mandado dar-se-á sem ônus para a parte exequente, uma vez que a renovação da diligência não decorre de conduta da parte exequente.
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