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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905509-13.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA VILMA DA SILVA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905509-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA VILMA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinta a ação sem análise do mérito. A Recorrente sustenta, em síntese, que o pagamento realizado se deu apenas com relação ao salário e 13º salário de 2018, não abrangendo os juros e correção monetária do pagamento em atraso. 2- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3- Pois bem. Analisando os autos, observo que a controvérsia em apreço já foi objeto de apreciação em sede de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3), cuja execução tramita sob o nº0807801-02.2021.8.20.5001 proposta pelo sindicato da categoria profissional da recorrente na condição de substituto processual. 4- Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 não geram litispendência em relação às demandas individuais, podendo coexistir com estas. Contudo,os efeitos da coisa julgadaergaomnesouultra partes, conforme preceitua o art. 103, incisos II e III do mesmo diploma legal, somente alcançarão os autores das ações individuais se estes tiverem requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão de seus processos, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 5- No caso em apreço, verifico que a ação individual foi proposta posteriormente à propositura da ação coletiva, sem que tenha havido requerimento tempestivo de suspensão. Desse modo, descabe falar em litispendência ou em extensão dos efeitos da coisa julgada. 6- Todavia, uma vez ajuizada a execução do título executivo coletivo, com inclusão da parte autora, resta configurada a ausência de interesse de agir na propositura de ação individual de cognição, em virtude da desnecessidade da tutela jurisdicional. 7- Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº 0807801-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação das verbas então postuladas, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e da remuneração do mês de dezembro do exercício de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 64675756, p. 30, daqueles autos executivos. 8- Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente/Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA VILMA DA SILVA SOUZA DA ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: integra o quadro de servidores aposentados do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o provento do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do Demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. As partes requeridas, em contestação, arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegaram ocorrência de prescrição, suscitaram a falta de interesse de agir e sustentaram ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegaram que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, importa destacar que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. Se a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de execução, deve ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em duplicidade e prejuízo ao Erário. Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº: 0807801-02.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, e do décimo terceiro de 2018, com homologação de acordo transitado em julgado desde 23/08/2022, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, por desnecessidade da tutela jurisdicional, pois visa a obter o mesmo objeto da execução coletiva, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do salário do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução do título coletivo, por ato próprio do servidor e julgar EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905509-13.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA VILMA DA SILVA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905509-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA VILMA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinta a ação sem análise do mérito. A Recorrente sustenta, em síntese, que o pagamento realizado se deu apenas com relação ao salário e 13º salário de 2018, não abrangendo os juros e correção monetária do pagamento em atraso. 2- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3- Pois bem. Analisando os autos, observo que a controvérsia em apreço já foi objeto de apreciação em sede de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3), cuja execução tramita sob o nº0807801-02.2021.8.20.5001 proposta pelo sindicato da categoria profissional da recorrente na condição de substituto processual. 4- Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 não geram litispendência em relação às demandas individuais, podendo coexistir com estas. Contudo,os efeitos da coisa julgadaergaomnesouultra partes, conforme preceitua o art. 103, incisos II e III do mesmo diploma legal, somente alcançarão os autores das ações individuais se estes tiverem requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão de seus processos, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 5- No caso em apreço, verifico que a ação individual foi proposta posteriormente à propositura da ação coletiva, sem que tenha havido requerimento tempestivo de suspensão. Desse modo, descabe falar em litispendência ou em extensão dos efeitos da coisa julgada. 6- Todavia, uma vez ajuizada a execução do título executivo coletivo, com inclusão da parte autora, resta configurada a ausência de interesse de agir na propositura de ação individual de cognição, em virtude da desnecessidade da tutela jurisdicional. 7- Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº 0807801-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação das verbas então postuladas, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e da remuneração do mês de dezembro do exercício de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 64675756, p. 30, daqueles autos executivos. 8- Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente/Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA VILMA DA SILVA SOUZA DA ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: integra o quadro de servidores aposentados do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o provento do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do Demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. As partes requeridas, em contestação, arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegaram ocorrência de prescrição, suscitaram a falta de interesse de agir e sustentaram ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegaram que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, importa destacar que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. Se a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de execução, deve ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em duplicidade e prejuízo ao Erário. Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº: 0807801-02.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, e do décimo terceiro de 2018, com homologação de acordo transitado em julgado desde 23/08/2022, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, por desnecessidade da tutela jurisdicional, pois visa a obter o mesmo objeto da execução coletiva, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do salário do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução do título coletivo, por ato próprio do servidor e julgar EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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