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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0905500-92.1995.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB SP087292)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO FARIA GALVAO
ADVOGADO(A): MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB SP218318)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 637, PET1 e evento 639, PET1:
Trata-se de manifestação apresentada por EDUARDO AUGUSTO SPALDING e NATHALIA CHICRE DA COSTA NICOLAU, arrematantes do imóvel objeto da matrícula nº 6.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, por meio da qual requerem a desistência da arrematação, bem como o reconhecimento de sua nulidade por suposto vício substancial do edital, com restituição dos valores desembolsados e da comissão paga ao leiloeiro.
Sobreveio, também, manifestação de OSWALDO FARIA GALVÃO e SILVIA MARIA FERREIRA GALVÃO, terceiros interessados, reiterando pedido de adjudicação das frações ideais de 5% dos imóveis objeto das matrículas nº 24.578, nº 24.579 e nº 21.435 do CRI de Guaratinguetá, com notícia de depósito judicial dos valores correspondentes e de concordância tanto dos executados quanto da exequente.
Pois bem.
A manifestação dos arrematantes comporta acolhimento, embora por fundamento parcialmente diverso daquele invocado pelos requerentes.
Conforme já consignado na decisão de evento 636, DESPADEC1, a arrematação judicial constitui ato complexo e somente se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o auto de arrematação não chegou a ser assinado, de modo que o ato expropriatório não se aperfeiçoou como arrematação judicial perfeita, acabada e irretratável.
Com relação à manifestação dos terceiros interessados, antes da consolidação do ato expropriatório, sobreveio questão processual relevante acerca da destinação do imóvel.
Conforme se verifica dos autos, em 26/06/2026, antes do início do primeiro leilão, CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA formulou pedido de adjudicação da fração ideal de 5% pertencente aos executados, alegando ser titular de direitos correspondentes a 90% do imóvel em razão de instrumento particular de aquisição (evento 611, PED HABILIT1).
Naquela oportunidade, este Juízo, em cognição sumária, não reconheceu a condição de coproprietário alegada pelo requerente, diante da ausência de registro do instrumento particular, ressalvando a necessidade de exame mais aprofundado da matéria.
Posteriormente, foi realizado o leilão, no qual EDUARDO AUGUSTO SPALDING e NATHALIA CHICRE DA COSTA NICOLAU apresentaram lance vencedor de R$ 573.152,60, correspondente ao valor mínimo estabelecido para o segundo leilão, tendo efetuado, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 28.657,63 (evento 619, AUTOARREM1).
Diante desse contexto e da solução então submetida à apreciação judicial, este Juízo determinou a suspensão da assinatura do auto de arrematação e a prévia oitiva dos arrematantes, em observância ao contraditório.
Devidamente intimados, os arrematantes manifestaram expressamente não possuir interesse na conclusão do ato expropriatório diante das circunstâncias processuais supervenientes.
A hipótese, portanto, não se confunde com simples arrependimento ou desistência imotivada do licitante.
Os arrematantes participaram de certame regularmente designado, apresentaram lance vencedor e cumpriram as obrigações financeiras previstas no edital. A não conclusão do ato não decorreu de iniciativa ou inadimplemento dos arrematantes, mas da superveniência de controvérsia processual relevante, cuja apreciação levou o próprio Juízo a suspender a assinatura do auto.
Nessas circunstâncias, não se mostra adequado impor aos arrematantes a conclusão compulsória da aquisição, sobretudo porque o ato expropriatório não chegou a se aperfeiçoar, ante a ausência de assinatura do auto.
Assim, deve ser reconhecido que a arrematação não se consolidou, sem que isso implique reconhecimento de direito de arrependimento após a formação de arrematação perfeita e acabada.
Diversamente, não há elementos suficientes, neste momento, para acolher autonomamente a alegação de nulidade do edital por suposto vício substancial.
O art. 886 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do edital de alienação judicial, inclusive quanto à descrição do bem, matrícula, avaliação, preço mínimo e indicação de ônus, recursos ou processos pendentes.
No caso, o edital relativo ao imóvel de matrícula nº 6.395 descreveu o bem, indicou sua matrícula e consignou expressamente que a alienação judicial alcançaria a fração ideal pertencente aos executados, resguardando as frações ideais dos coproprietários alheios à execução, nos termos do art. 843 do CPC.
A controvérsia posteriormente suscitada por terceiros interessados relaciona-se, em especial, ao alcance jurídico de instrumento particular de aquisição não registrado e à possibilidade de reconhecimento de direitos dele decorrentes.
Tal questão não se confunde, necessariamente, com a existência de ônus real, gravame ou circunstância obrigatoriamente omitida do edital.
Não há, portanto, fundamento suficiente para reconhecer, neste momento, a existência de vício substancial do edital capaz de ensejar sua invalidação.
Isso não impede que eventual direito do terceiro interessado seja oportunamente examinado, tampouco significa reconhecimento de sua alegada propriedade sobre 90% do imóvel.
Reconhecido que a arrematação não chegou a se aperfeiçoar, impõe-se a restituição do valor desembolsado pelos arrematantes a título de preço.
O valor depositado corresponde a R$ 573.152,60, quantia que deverá ser restituída aos respectivos titulares, acrescida da atualização monetária incidente desde a data do depósito até a efetiva restituição.
A mesma solução deve ser adotada quanto à comissão paga pelos arrematantes ao leiloeiro.
Embora a comissão corresponda à remuneração pelos atos praticados no certame, não se mostra razoável atribuir aos arrematantes o ônus econômico decorrente da não conclusão da alienação quando estes cumpriram as obrigações que lhes incumbiam e a frustração do ato decorreu de circunstância processual superveniente, alheia à sua vontade.
A comissão paga corresponde a R$ 28.657,63, devendo ser adotadas as providências necessárias para sua restituição aos arrematantes, com atualização monetária desde a data do desembolso.
Eventual pretensão autônoma do leiloeiro quanto à remuneração pelos atos efetivamente praticados deverá ser deduzida pela via própria, não cabendo, neste momento, transferir aos arrematantes a responsabilidade pela circunstância que impediu o aperfeiçoamento da arrematação.
Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não atribui aos arrematantes qualquer responsabilidade pela não conclusão da alienação judicial.
Por outro lado, a não consolidação da arrematação ora reconhecida não importa, por si só, reconhecimento da propriedade ou da condição de coproprietário alegada por qualquer dos terceiros interessados.
Em especial, a ausência de registro do instrumento particular invocado por CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA impede que, neste momento, se reconheça automaticamente a condição de coproprietário para os fins do art. 876, § 5º, do CPC.
A questão relativa aos pedidos de adjudicação formulados nos autos deverá ser apreciada oportunamente, inclusive quanto à titularidade dos direitos invocados, à suficiência dos depósitos realizados, à concordância das partes, à existência de eventual preferência e à forma juridicamente adequada de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto:
1. ACOLHO a manifestação de EDUARDO AUGUSTO SPALDING e NATHALIA CHICRE DA COSTA NICOLAU, para reconhecer que a arrematação por eles realizada não chegou a se aperfeiçoar, diante da ausência de assinatura do respectivo auto e das circunstâncias processuais supervenientes que determinaram a suspensão de sua conclusão, seguida da manifestação expressa dos arrematantes de não possuir interesse no prosseguimento do ato nessas condições.
2. RECONHEÇO A NÃO CONSOLIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO referente ao imóvel objeto da matrícula nº 6.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, ficando sem efeito o auto apresentado pelo leiloeiro, ante a ausência de assinatura necessária ao aperfeiçoamento do ato expropriatório, sem prejuízo de eventual nova alienação, caso necessária ao prosseguimento da execução.
3. REJEITO, por ora, a alegação de nulidade do edital por suposto vício substancial, sem prejuízo da apreciação das questões relacionadas aos direitos alegados pelos terceiros interessados nos termos desta decisão.
4. DETERMINO a restituição aos arrematantes do valor de R$ 573.152,60, depositado a título de preço da arrematação, acrescido da atualização monetária incidente desde a data do depósito até a efetiva restituição.
5. DETERMINO, igualmente, a restituição aos arrematantes do valor de R$ 28.657,63, pago a título de comissão do leiloeiro, acrescido da atualização monetária desde a data do desembolso, devendo o leiloeiro ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a disponibilidade do numerário e adotar as providências necessárias à restituição.
6. Fica consignado que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da propriedade ou de direitos reais em favor de CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA, OSWALDO FARIA GALVÃO, SILVIA MARIA FERREIRA GALVÃO ou de qualquer outro terceiro interessado, limitando-se a reconhecer a não consolidação da arrematação e a determinar a restituição dos valores aos arrematantes.
7. Após comprovada a restituição dos valores acima determinados, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de adjudicação formulados nos autos, especialmente quanto à suficiência dos depósitos, à legitimidade dos requerentes, à eventual existência de pretensões concorrentes e à forma de satisfação do crédito exequendo.
Por ora, fica prejudicada a realização de novos atos de alienação relativamente ao imóvel de matrícula nº 6.395, até ulterior deliberação deste Juízo.
Int.(J)