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0905441-63.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905441-63.2025.8.20.5001 Polo ativo SHEYLA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905441-63.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SHEYLA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A) GEORGE HENRIQUE ALVES DE ALENCAR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. 2 – A parte autora sustenta, em suma, que faz jus à progressão funcional para a Classe II – Nível A, a contar de 29/04/2024, e ao recebimento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar n.º 120/2010. 7 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 8 – O art. 13, do referido diploma legal, prevê que a evolução funcional deverá ocorrer sempre após avaliação de desempenho, esta que deve ser realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. O art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 9 – Assevere-se, por relevante, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis de forma diferente do que dispõem os arts. 13 e 14, de modo que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido pela lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10 – Isto posto, considerando o ingresso da servidora no serviço público municipal em 29/04/2019 (Classe I, Nível A), deveria ter progredido da seguinte forma: em 29/04/2022, Classe I, Nível B; em 29/04/2024, Classe I, Nível C. 11 – Como bem consignado em sentença, a evolução funcional devida à autora foi implementada pelo Município através da PORTARIA Nº. 2647/2025-A.P., DE 03 DE JULHO DE 2025, que reconheceu e formalizou o direito da servidora à evolução para a Classe I, Nível C. No entanto, considerando o atraso na implementação da progressão, resta devido o pagamento das diferenças remuneratórias, de acordo com as datas e níveis acima especificados. 12 – Assim, imperiosa faz-se a reforma parcial da sentença a quo para condenar o Município de Natal A pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 14 – Dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para, reformando a sentença, condenar o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, respeitadas as datas e os níveis especificados no item 10 supra. 15 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 2 – Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 120/2010: arts. 6, 13, 14 e 34; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881622-97.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. 2 – A parte autora sustenta, em suma, que faz jus à progressão funcional para a Classe II – Nível A, a contar de 29/04/2024, e ao recebimento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar n.º 120/2010. 7 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 8 – O art. 13, do referido diploma legal, prevê que a evolução funcional deverá ocorrer sempre após avaliação de desempenho, esta que deve ser realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. O art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 9 – Assevere-se, por relevante, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis de forma diferente do que dispõem os arts. 13 e 14, de modo que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido pela lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10 – Isto posto, considerando o ingresso da servidora no serviço público municipal em 29/04/2019 (Classe I, Nível A), deveria ter progredido da seguinte forma: em 29/04/2022, Classe I, Nível B; em 29/04/2024, Classe I, Nível C. 11 – Como bem consignado em sentença, a evolução funcional devida à autora foi implementada pelo Município através da PORTARIA Nº. 2647/2025-A.P., DE 03 DE JULHO DE 2025, que reconheceu e formalizou o direito da servidora à evolução para a Classe I, Nível C. No entanto, considerando o atraso na implementação da progressão, resta devido o pagamento das diferenças remuneratórias, de acordo com as datas e níveis acima especificados. 12 – Assim, imperiosa faz-se a reforma parcial da sentença a quo para condenar o Município de Natal A pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 14 – Dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para, reformando a sentença, condenar o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, respeitadas as datas e os níveis especificados no item 10 supra. 15 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 2 – Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 120/2010: arts. 6, 13, 14 e 34; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881622-97.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905441-63.2025.8.20.5001 Polo ativo SHEYLA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905441-63.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SHEYLA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A) GEORGE HENRIQUE ALVES DE ALENCAR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. 2 – A parte autora sustenta, em suma, que faz jus à progressão funcional para a Classe II – Nível A, a contar de 29/04/2024, e ao recebimento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar n.º 120/2010. 7 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 8 – O art. 13, do referido diploma legal, prevê que a evolução funcional deverá ocorrer sempre após avaliação de desempenho, esta que deve ser realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. O art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 9 – Assevere-se, por relevante, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis de forma diferente do que dispõem os arts. 13 e 14, de modo que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido pela lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10 – Isto posto, considerando o ingresso da servidora no serviço público municipal em 29/04/2019 (Classe I, Nível A), deveria ter progredido da seguinte forma: em 29/04/2022, Classe I, Nível B; em 29/04/2024, Classe I, Nível C. 11 – Como bem consignado em sentença, a evolução funcional devida à autora foi implementada pelo Município através da PORTARIA Nº. 2647/2025-A.P., DE 03 DE JULHO DE 2025, que reconheceu e formalizou o direito da servidora à evolução para a Classe I, Nível C. No entanto, considerando o atraso na implementação da progressão, resta devido o pagamento das diferenças remuneratórias, de acordo com as datas e níveis acima especificados. 12 – Assim, imperiosa faz-se a reforma parcial da sentença a quo para condenar o Município de Natal A pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 14 – Dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para, reformando a sentença, condenar o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, respeitadas as datas e os níveis especificados no item 10 supra. 15 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 2 – Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 120/2010: arts. 6, 13, 14 e 34; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881622-97.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. 2 – A parte autora sustenta, em suma, que faz jus à progressão funcional para a Classe II – Nível A, a contar de 29/04/2024, e ao recebimento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar n.º 120/2010. 7 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 8 – O art. 13, do referido diploma legal, prevê que a evolução funcional deverá ocorrer sempre após avaliação de desempenho, esta que deve ser realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. O art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 9 – Assevere-se, por relevante, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis de forma diferente do que dispõem os arts. 13 e 14, de modo que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido pela lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10 – Isto posto, considerando o ingresso da servidora no serviço público municipal em 29/04/2019 (Classe I, Nível A), deveria ter progredido da seguinte forma: em 29/04/2022, Classe I, Nível B; em 29/04/2024, Classe I, Nível C. 11 – Como bem consignado em sentença, a evolução funcional devida à autora foi implementada pelo Município através da PORTARIA Nº. 2647/2025-A.P., DE 03 DE JULHO DE 2025, que reconheceu e formalizou o direito da servidora à evolução para a Classe I, Nível C. No entanto, considerando o atraso na implementação da progressão, resta devido o pagamento das diferenças remuneratórias, de acordo com as datas e níveis acima especificados. 12 – Assim, imperiosa faz-se a reforma parcial da sentença a quo para condenar o Município de Natal A pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 14 – Dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para, reformando a sentença, condenar o Município do Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, respeitadas as datas e os níveis especificados no item 10 supra. 15 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 2 – Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 120/2010: arts. 6, 13, 14 e 34; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881622-97.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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