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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905414-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, COMLURB Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer, proposta por ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e COMLURB. Alega a autora que reside no imóvel situado em Campo Grande/RJ, sendo cliente da primeira ré, e que, em 7 de maio, um caminhão da segunda ré derrubou o poste da rua, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como dos serviços de internet e televisão em sua residência. Sustenta que, imediatamente, entrou em contato com a Light para solicitar o reparo, destacando que se encontrava em casa com seus pais idosos e doentes, inclusive com baixa visão, circunstância que tornava ainda mais necessária a regularidade do fornecimento de energia. Afirma que a Light informou que o reparo dependia da recolocação do poste, atribuição que não lhe competiria, enquanto a Comlurb, embora tenha informado que realizaria o serviço, sucessivamente prorrogou os prazos para solução do problema. Aduz que o reparo somente foi realizado em 22 de maio, permanecendo por 15 dias sem energia elétrica e sem os serviços de internet e televisão. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão no id. 210475286, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a juntada de documentos. Petição da parte Autora no id. 215207884, juntando documentos. Contestação apresentada espontaneamente pelo 2º Réu no id. 217604239, na qual a ré requer a denunciação à lide da Construtora Colares Linhares S.A., responsável pelo veículo envolvido no acidente. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da COMLURB, atribuindo o evento à existência de fiação irregularmente baixa e à responsabilidade da concessionária, com consequente rompimento do nexo causal. Impugna os danos materiais, por ausência de comprovação, e os danos morais, por entender inexistente abalo indenizável e excessivo o valor pleiteado. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização e a submissão de eventual condenação ao regime de precatórios. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão no id. 226499384, que determinou a citação do 1º réu e intimou a parte autora a apresentar réplica à contestação apresentada pelo 2º réu. Réplica da contestação do 2º Réu no id. 229068190. Contestação apresentada pela 1ª Ré, na qual sustenta a ausência de responsabilidade pelo evento, atribuindo a interrupção do fornecimento de energia à queda do poste provocada por caminhão da 2ª ré e à demora desta na realização do reparo. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a extinção do feito em relação à concessionária ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de situação apta a ensejar lesão extrapatrimonial e por se tratar de mero dissabor, invocando a Súmula 193 do TJ/RJ, bem como se opõe à inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Decisão no id. 258355971, indeferindo o pedido de denunciação à lide, em razão da natureza consumerista da demanda. Réplica da contestação do 1º Réu no id. 262063267. Despacho no id. 276421204, determinando a manifestação em provas, na qual as partes se manifestaram nos ids. 276824786, 279142839 e 280852240, pelo desinteresse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo pelos motivos que seguem. Pretende a parte autora a indenização por danos materiais e morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocasionada pela queda de poste que atribui a atuação de caminhão da segunda ré, situação que teria perdurado por 15 dias e afetado, ainda, os serviços de internet e televisão. As rés, por sua vez, sustentam a inexistência de responsabilidade pelo evento, atribuindo-lhe causas distintas. A primeira ré aponta como causa do dano a queda do poste provocada pelo caminhão da segunda ré, enquanto esta sustenta a existência de fiação irregularmente baixa, imputando à parte adversa a responsabilidade pelo ocorrido. Tratando-se de empresas concessionárias de serviços públicos de coleta de lixo e de fornecimento de energia elétrica, incide, na hipótese, a responsabilidade civil objetiva prevista no (sec) 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o tema, leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2000, p. 172) que, a partir da Constituição Federal de 1988, não há dúvidas quanto à submissão das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao regime de responsabilidade civil aplicável à Administração Pública, alcançando-se, nesse contexto, as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos. No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, impondo-lhes o dever de reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação. Assim, as rés, na qualidade de concessionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços concedidos, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade, contudo, poderá ser afastada mediante a comprovação de causa apta a romper o nexo causal, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro. Definido, portanto, o regime jurídico aplicável à hipótese, passa-se ao exame dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil à luz dos fatos narrados na inicial. A controvérsia reside na verificação das circunstâncias em que ocorreu a queda do poste que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, notadamente quanto à responsabilidade pelo evento, à eventual falha na prestação dos serviços e à responsabilidade das rés pelos danos alegadamente suportados pela autora. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora no id. 210343519, consistente em fotografias do poste caído e do caminhão de lixo operado pela 2ª ré, aliada à ausência de impugnação específica quanto aos fatos narrados, corrobora a versão apresentada na inicial e demonstra que, após o ocorrido, a autora permaneceu, pelo período indicado na exordial, sem os serviços de energia elétrica e de telefonia/internet. Por outro lado, as alegações apresentadas pelas rés em contestação não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Tampouco foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar que o prolongamento da interrupção dos serviços decorreu de circunstâncias alheias à atuação das rés e aptas a excluir sua responsabilidade. Nesse sentido, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, respondendo elas, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação das hipóteses previstas no (sec) 3º do referido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem prejuízo das hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, quando aptas a romper o nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a interrupção do fornecimento de energia decorreu, inicialmente, do dano causado ao poste pelo caminhão operado pela 2ª ré, sem a cautela necessária, ao passo que a 1ª ré, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, também contribuiu para o evento ao não assegurar condições adequadas de segurança e manutenção da rede elétrica instalada no local. No que se refere à responsabilidade de cada uma das rés, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, ainda que o dano ao poste tenha sido inicialmente ocasionado pela atuação de preposto da 2ª ré, tal circunstância não afasta a responsabilidade da 1ª ré, diante de sua omissão quanto à manutenção e às condições de segurança da rede elétrica. De igual modo, a 2ª ré não pode se eximir de responsabilidade pelo fato de ter alegado que aguardava a colocação de novo poste pela empresa responsável pelo fornecimento de energia. Com efeito, o usuário de serviço público essencial não pode ser submetido à espera indefinida pela solução de questões internas ou pela definição de responsabilidades entre as concessionárias envolvidas. Eventual discussão acerca da responsabilidade de cada uma delas poderia ser solucionada posteriormente, inclusive pelas vias administrativas ou mediante eventual direito de regresso, sem que isso pudesse resultar em prejuízo ao consumidor. A situação mostra-se ainda mais relevante diante do período de aproximadamente 15 dias em que a autora permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica, com reflexos também sobre os serviços de telefonia e internet, sem que as rés tenham apresentado justificativa razoável para a demora no restabelecimento dos serviços. Ademais, o evento envolveu veículo utilizado rotineiramente na prestação do serviço de coleta de lixo, submetido ao padrão ordinário de dimensões dos veículos empregados nessa atividade. Não se tratou, portanto, da passagem excepcional de veículo com dimensões anormais ou imprevisíveis para o local, circunstância que poderia, em tese, contribuir para o rompimento do nexo causal. Ao contrário, competia à 1ª ré manter sua rede elétrica em condições adequadas de segurança, considerando as características ordinárias do local e dos veículos que nele circulam. Desse modo, evidenciada a contribuição causal de ambas as rés para a ocorrência do evento danoso e para a prolongada interrupção dos serviços essenciais, e não comprovada qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do CDC, resta configurada a responsabilidade solidária das rés pela reparação dos danos suportados pela parte autora. Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL COLISÃO QUE ACARRETOU A QUEDA DE UM POSTE E A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIOS DIAS NA CASA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVE SER AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE, EIS QUE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, SE CONSUBSTANCIA EM MATÉRIA DE MÉRITO E FOI ANALISADA NA SENTENÇA E AGORA ESTÁ SENDO SUBMETIDA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACIDENTE PROVOCADO POR CAMINHÃO QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL, A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, É OBJETIVA, NÃO DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO ENTE ESTATAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 37, (sec)6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURA-SE O DANO MORAL, CONSIDERANDO QUE DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. (0008532-42.2020.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, uma vez demonstrada a participação de ambas as rés na ocorrência do evento danoso e na prolongada interrupção dos serviços essenciais, incumbia-lhes, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de causa apta a afastar sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, os elementos constantes dos autos corroboram a ocorrência do evento e evidenciam que a demora no restabelecimento dos serviços não foi acompanhada de justificativa razoável capaz de afastar a responsabilidade das rés. O dano moral, no caso em exame, não se configura de forma automática, uma vez que o reconhecimento de danos extrapatrimoniais exige a demonstração de abalo significativo ou de repercussão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, na hipótese dos autos, a falha na prestação dos serviços ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Com efeito, a parte autora permaneceu por aproximadamente 15 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, em decorrência do evento narrado, com reflexos, ainda, sobre os serviços de telefonia e internet. Trata-se de período expressivo de privação de serviços essenciais, circunstância que, por sua duração e pelas consequências dela decorrentes, extrapola os transtornos ordinários e justifica o reconhecimento do dano moral. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da interrupção e a repercussão da falha na esfera jurídica da parte autora, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, incidindo, a partir desta data, exclusivamente a referida taxa, sem cumulação com outros índices, na forma da do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ. Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e (sec) 2º do CPC. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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