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Processo 0905321-12.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0905321-12.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: SCS GERADORES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO REZENDE PINTO E SILVA (OAB RJ234934) ADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753) EXECUTADO: LAF TECH LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI (OAB ES036338) ADVOGADO(A): HELDER AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GARCIA SILVA (OAB MG177878) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte executada que a exequente proceda à suspensão dos apontamentos restritivos lançados perante o “Serasa Experian” e demais órgãos de proteção ao crédito, relacionados aos contratos e valores discutidos nestes autos, enquanto permanecer garantido o juízo e pendentes de julgamento os embargos à execução ou, de forma subsidiaria, a prévia manifestação da exequente para justificar a manutenção das negativações, considerando que o valor executado já se encontra integralmente bloqueado à disposição deste Juízo. A penhora junto ao SISBAJUD alcançou o valor integral requerido pelo exequente. Os documentos anexados à petição evento 74.1 mostram 10 anotações de restrição de crédito no SERASA por ordem da exequente. Destas, apenas três tem como valor os débitos referentes ao Termo de Confissão de dívida objeto da presente execução (fl. 03,06 e 10 do evento 74.2). As demais anotações têm valores diversos e se referem aos contratos nº 272, 253, 192, 220867, 17462, 331 e 7540793. Nenhum destes contratos constam nos autos nem mesmo aparecem como abarcados no termo de confissão de dívida, razão pela qual foi determinado que a parte exequente esclarecesse se as anotações aos contratos nº 272, 253, 192, 220867, 17462, 331 e 7540793 são em razão de contratos abrangidos no termo de confissão de dívida objeto da presente execução ou se trata de débitos sem qualquer relação com à ação. Em resposta, informa o exequente que detém outros créditos perante a executada além daqueles que foram objeto da confissão de dívida e que sua opção por executar, em separado a confissão de dívida, foi meramente estratégia processual (iniciando sua recuperação de crédito pelo título executivo “mais líquido e certo”, deixando para ajuizar eventuais ações de cobrança posteriormente, uma vez verificada a liquidez da Executada). Por fim, informar que não se opõe à suspensão das negativações referentes aos apontamentos CONFDÍVIDA1, CONFDIVIDA2 e CONFDIVIDA3, diante da garantia à execução. Isto posto, acolho em parte o pedido da executada para determinar a expedição de ofício ao SERASA para o cancelamento das restrições nomeadas "CONFDÍVIDA1, CONFDIVIDA2 e CONFDIVIDA3" em nome da executada. Procedi à transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD. Diga a parte exequente se dá quitação ao débito no prazo de 05 dias valendo o silêncio como anuência. *

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