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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0905270-80.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SALES ADVOGADO(A) AUTOR: HEBERTH DE JESUS SALES REGO (PA033827) REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, CARLA DO SOCORRO FREITAS TAVARES, CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, CARLOS MARTINS PEREIRA, ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA MALAQUIAS, ESPÓLIO DE LUCILA MARTINS PEREIRA, MARIA LUIZA PEREIRA PIMENTEL, ALBERTO MARTINS PEREIRA, WILSON MARTINS PEREIRA PROCURADORIA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM DECISÃO Inicialmente, constato a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, vez que o memorial descritivo do imóvel é documento indispensável à propositura da ação. Não foi juntada nem a planta georreferenciada do imóvel usucapiendo informada na inicial, sendo que as plantas juntadas (ID 1104371003 - Pág. 1 e ID 104371004 - Pág. 2) não são suficientes para a identificação de posição geográfica do imóvel em relação aos bens vizinhos. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - EMENDA DA INICIAL - INÉPCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes - Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mister, deve ser extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10177140010253001 Conceição do Rio Verde, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) (destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (destacamos) Mais, verifico que aparentemente não foram identificados os confinantes de forma correta do bem usucapiendo, tendo sido indicados 04 (quatro) confinantes, inclusive à frente (do outro lado da rua). Registra-se que é de suma importância a correta identificação e qualificação dos confinantes, sendo um requisito essencial para a validade do processo e para a segurança jurídica do futuro registro da sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES – QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – EXTINÇÃO DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Cabe ao demandante promover a citação pessoal de todos os confinantes, fornecendo, para tanto, informações precisas sobre as confrontações, a qualificação e o endereço de cada um. A falta de citação pessoal dos confinantes, que são litisconsortes necessários na ação de usucapião, implica extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de existência” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAC 36128/2012 – Rel. DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – j. 19/09/2012, Data da publicação no DJE 25/09/2012). (Ap 140651/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/07/2013, Publicado no DJE 16/07/2013)(TJ-MT - APL: 00004765020008110036 140651/2012, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013) É fundamental esclarecer que imóvel confinante é aquele que confronta diretamente com os limites do imóvel usucapiendo, ou seja, que possui uma divisa em comum. Assim, imóveis localizados do outro lado da rua, por exemplo, não são considerados confinantes para os fins da ação de usucapião, pois não compartilham uma linha divisória direta com o bem objeto da lide. A precisão na descrição dos limites e na identificação dos confrontantes é um pilar do processo de usucapião, que visa a aquisição originária da propriedade e a consequente abertura ou averbação de matrícula no registro de imóveis. Qualquer imprecisão ou contradição pode comprometer a aptidão registral da sentença e gerar futuras controvérsias. Diante disso, determino o que segue: 1)- INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, para: a)- REGULARIZAR o polo passivo quanto aos confinantes, INDICANDO EXPRESSAMENTE em qual posição se encontram (lateral esquerda, direita, fundos ou frente) e suas devidas qualificações, com endereço completo (ainda que seja desconhecido o atual morador dos imóveis confinantes) com vias a permitir a citação; b)- PROCEDER À JUNTADA aos autos da PLANTA GEORREFERENCIADA, e do MEMORIAL ESCRITIVO do imóvel usucapiendo, de modo que que contenham a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes mediante as coordenadas geodésicas de todos os vértices do imóvel, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro, a fim de garantir a perfeita individualização do bem; 3)- Após a emenda da inicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Belém, 02/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26081920150487200000166659368 AR Identificação de AR 26042408154765000000155129608 AR Identificação de AR 26042408154759600000155129607 Ofício Ofício 26040611232654000000153820138 Ofício Ofício 26040611232654000000153820138 Despacho Despacho 25053013282979300000134312194 Certidão Certidão 25111711084092400000145660747 Petição Petição 25071408191525400000136985458 CIÊNCIA Petição 25060521522400000000134785378 Despacho Despacho 25053013282979300000134312194 Certidão Certidão 24110708384545900000122432213 Petição de impugnação à contestação por negativa geral Petição 24091616221066000000119039930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090413411153000000117412236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090413411153000000117412236 CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL Petição 24090410124700000000117367947 Certidão Certidão 24082912233586100000116702703 Certidão Certidão 24082912181849200000116700560 Certidão Certidão 24082912181849200000116700560 Petição Petição 24081822094610700000115489368 Mandado Carla Tavares 5ª VCE25052024 Devolução de Mandado 24052522543743000000109026373 Diligência Diligência 24052522543728700000109026372 Mandado Adriano Malaquias 5ª VCE23052024 Devolução de Mandado 24052322315794600000108934086 Diligência Diligência 24052322315778900000108934085 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 24052116362600000000108749693 Petições Diversas Petição 24052116362600000000108749692 Petição Petição 24051411194287100000108238242 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO Petição 24051411194308100000108238246 OFICIO Nº 73.2024 - PGM - MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS Documento de Comprovação 24051411194329300000108238250 DECRETO DE NOMEAÇÃO Documento de Identificação 24051411194389600000108238252 Portaria Rosemiro (1) Documento de Identificação 24051411194432100000108238254 Certidão Certidão 24050909232556700000107891604 Petições Diversas Petição 24050819192700000000107874059 Certidão Certidão 24050811244938300000107821942 EDITAL Edital 24050811162114600000107818814 EDITAL Edital 24050811162114600000107818814 Despacho Despacho 24041712104373000000106477834 Citação Citação 24041712104373000000106477834 Citação Citação 24041712104373000000106477834 Despacho Despacho 24041712104373000000106477834 Despacho Despacho 24041712104373000000106477834 Decisão Decisão 23112009375746700000098250387 Petição Inicial Petição Inicial 23111702091491000000098228103 1 - Procuração Maria do Perpetuo Socorro Martins Sales Instrumento de Procuração 23111702091515900000098228104 2 - Identidade Maria de Nazaré Mangabeira Documento de Identificação 23111702091537800000098228105 3 - Identidade Maria do Perpetuo Socorro Documento de Identificação 23111702091557100000098228106 4 - Certidão de casamento Maria de Nazaré Mangabeira Documento de Comprovação 23111702091589400000098228107 5 - Certidão de Óbito Lucila Martins Pereira Documento de Comprovação 23111702091642800000098228108 6 - Comprovante de residência Maria do Perpétuo Socorro Documento de Comprovação 23111702091681200000098228109 7 - Escritura Pública de Compra Lucila Martins Pereira Documento de Comprovação 23111702091698700000098228110 8 - Certidão de Registro Imobiliário do terreno todo Documento de Comprovação 23111702091739500000098228111 9 - Termo aditivo ratificando a cessão de direitos hereditários_maio_2012 Documento de Comprovação 23111702091788100000098228112 10 - Termo de Cessão de Direitos Hereditários_outubro_2011 Documento de Comprovação 23111702091829600000098228113 11 - Escritura de Cessão de Direitos Hereditários para Maria Mangabeira_junho_2012 Documento de Comprovação 23111702091879200000098228114 12 - Declaração de comodato à Maria do Perpétuo Socorro - Agosto_2011 Documento de Comprovação 23111702091901200000098228115 13 - Recibo particiular de Compra e Venda_Maria do Perpétuo Socorro Documento de Comprovação 23111702091930800000098228116 14 - Certidao de cadastro imobiiário - Terreno total Documento de Comprovação 23111702091962100000098228117 15 - Declaração de construção de edificação_março_2000 Documento de Comprovação 23111702091979800000098228118 16 - ART CREA_fevereiro_2012 Documento de Comprovação 23111702092012100000098228119 17 - Croqui do terreno usucapiendo Documento de Comprovação 23111702092046000000098228120 18 - Documentação fotográfica e croqui de localização do imóvel Documento de Comprovação 23111702092065500000098228121 19 - Declaração Carla do Socorro Freitas Tavares Documento de Comprovação 23111702092096400000098228122 20 - Declaração vizinho Adriano Gustavo de Oliveira Malaquias Documento de Comprovação 23111702092117100000098228123 21 - Declaração Keyliani do Socorro Monteiro Documento de Comprovação 23111702092138300000098228124 22 - Declaração Marlene de Oliveira Barros Documento de Comprovação 23111702092163300000098228125