Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
RECURSO ESPECIAL Nº 0905261-73.2024.8.19.0001
DECISÃO
Recurso Especial nº 0905261-73.2024.8.19.0001
Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO
Recorrida: ROGÉRIA MARCIAL SARMENTO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente nos eventos 51 e 61, com fundamento nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos constantes dos eventos 17 e 43, assim ementados:
“APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. AUTORA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO GERA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. O STF, NA ADI NO 4.167/DF, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 11.738/2008, QUE INSTITUIU O VALOR MÍNIMO REMUNERATÓRIO PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS, DEIXANDO DE ACOLHER A TESE DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI MUNICIPAL N° 6.433/2018 QUE PREVÊ EM SEU ARTIGO 5º A ESTRUTURAÇÃO ESCALONADA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, AO ESTABELECER REPERCUSSÃO DO VENCIMENTO-BASE SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DE PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.311/2022 QUE NÃO CONTEMPLA OS PERÍODOS PRETÉRITOS, REFERENTE AOS QUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE FAZER JUS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA CASO HAJA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, CONSOANTE ART. 5°, XXXV, DA CF, SALIENTANDO-SE QUE NÃO SE TRATA DE AUMENTO OU REAJUSTE. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR, ATRAVÉS DE CONTRACHEQUES. O MUNICÍPIO DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DISPENSA QUE BENEFICIA OS ENTES PÚBLICOS APENAS QUANDO AGEM NA POSIÇÃO PROCESSUAL DE AUTORES. SÚMULA Nº 145, DO TJRJ: “SE FOR O MUNICÍPIO AUTOR ESTARÁ ISENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESDE QUE SE COMPROVE QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 115 DO CTE, MAS DEVERÁ PAGÁ-LA SE FOR O RÉU E TIVER SIDO CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”;
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA, QUE AUTORIZEM A INTERPOSIÇÃO DESTA IRRESIGNAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 485, 489, §1º, IV, 493 e V e 1.022, I e II, do CPC; 8°, I, da LC 173/20; e 2°, §1°, e 6°, da Lei 11.738/08, segundo o Tema 911, do STJ.
O recurso especial foi repetido no id. 52.
No recurso extraordinário, alega a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1218, do STF; violação aos artigos 7°, IV. 37, X, e 39, §3°, da CRFB; e contrariedade à Súmula 37, do STF.
Contrarrazões nos eventos 66 e 68.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”), objeto do RE 1.326.541.     
 
A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. 
À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Sem prejuízo, deixo de conhecer o recurso especial de id. 52, sobretudo porque se trata de mera repetição do recurso especial do id. 51, ora sobrestado.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.