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0905252-77.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0905252-77.2025.8.19.0001 AUTOR:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RÉU:MARIANA FERREIRA CHAVES HESPANHOL Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de MARIANA FERREIRA CHAVES HESPANHOL. Narra a parte autora que a parte ré integra o grupo/cota de consórcio nº 000718.0149 e, após a contemplação, adquiriu o veículo Fiat 500 Cult Evo, ano de fabricação e modelo 2013, cor vermelha, placa LQV8A40, chassi nº 3C3AFFARXDT643519 e Renavam nº 00556630122, constituído em garantia fiduciária. Alega que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de 10/04/2025, incorrendo em mora. Sustenta ter encaminhado notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato e afirma que o débito vencido correspondia a R$ 1.965,59, sendo necessário, para o pagamento da integralidade da dívida, o depósito de R$ 13.144,01. Decisão proferida no id 219002219 indeferiu o pedido de segredo de justiça, e deferiu a liminar de busca e apreensão. A liminar foi cumprida em 11/09/2025 conforme id 229341114. Em 15/09/2025, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.144,01, conforme id 226633804. A parte ré reiterou o pedido de devolução do veículo no id 228767105, afirmando ter realizado o pagamento integral e tempestivo. Manifestação da parte autora no id 234664329 informando que o veículo foi devolvido à ré, conforme Termo de Devolução e Entrega de Veículo Apreendido - TRV. A parte autora, no id 241539895, recolheu as despesas necessárias à expedição de alvará para levantamento do depósito judicial. Diante da restituição do bem, foi determinada sua manifestação acerca da perda do objeto e o esclarecimento do pedido de expedição do alvará. A parte autora apresentou petição no ID 291265265 requerendo o levantamento da quantia depositada judicialmente. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de busca e apreensão está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo artigo 3º, (sec) 2º, assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus. No caso, a liminar foi cumprida em 11/09/2025, com a apreensão do veículo e a intimação pessoal da requerida e realizado depósito judicial da quantia de R$ 13.144,01 em 15/09/2025, portanto dentro do prazo legal de cinco dias. O montante depositado corresponde exatamente ao valor indicado pela própria autora na petição inicial. A parte autora, por sua vez, além de não impugnar o valor depositado, requereu a expedição de alvará para seu levantamento e comprovou a posterior restituição do veículo à parte ré, conforme termo juntado aos autos. Assim, o depósito integral importa reconhecimento da procedência da pretensão creditória que fundamentou a ação, embora impeça, por determinação legal, a consolidação da propriedade em favor da credora. Desse modo, mostra-se adequado extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a satisfação da obrigação mediante o depósito judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO o pagamento integral e tempestivo da dívida indicada na petição inicial, mediante o depósito judicial de R$ 13.144,01, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em consequência: a)declaro definitivamente revogada a liminar de busca e apreensão, em razão do pagamento integral realizado no prazo do artigo 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b)reconheço como regular a restituição do veículo Fiat 500 Cult Evo, ano/modelo 2013, cor vermelha, placa LQV8A40, chassi nº 3C3AFFARXDT643519, à requerida; c)autorizo o levantamento, pela parte autora, do depósito judicial de R$ 13.144,01, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência eletrônica, devendo apresentar ou ratificar os dados bancários necessários, caso ainda não constem dos autos; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser abatida eventual verba dessa natureza já incluída e efetivamente satisfeita pelo depósito judicial, a fim de evitar duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumprida a transferência do depósito e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito

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