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0905111-06.2017.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0905111-06.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO: RODRIGUES PACHECO INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI ADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) EXECUTADO: MARIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de Mário Pereira Rodrigues, visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 17001020840, 17000883594 e 17000335465 (Evento 1, Anexos 1-3). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 129). A parte exequente apresentou manifestação (Evento 135). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais). Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes. 1. DO CABIMENTO Ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Fica, pois, afastada a tese da parte exequente. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A respeito do pedido de suspensão da ação de execução mediante em decorrência da exceção de pré-executividade, somente se torna possível quando há garantia do juízo, o que inexiste no caso dos autos. O pedido de efeito suspensivo deve ser negado, porquanto somente por meio dos embargos à execução a medida pode ser concedido, além do que, com o julgamento da presente exceção de pré-executividade, a matéria objeto da controvérsia fica exaurida, de modo que perde efeito eventual suspensão da tramitação da ação de execução fiscal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PESSOA JURÍDICA COMO PREMISSA NECESSÁRIA Sustenta o executado a nulidade da citação por edital da devedora originária, sob o argumento de ausência de prévio esgotamento das diligências de localização no endereço constante na Junta Comercial (Evento 129, EXCPREEX1). Razão não lhe assiste. Compulsando o histórico dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação postal (Evento 10, AR10; Evento 21, AR20) e, posteriormente, restou efetivada a citação da pessoa jurídica por intermédio de oficial de justiça na Rua Pedro André Hermes, n. 106, Anexo B, consoante certidão lavrada pelo meirinho (Evento 34, CERT33; Evento 31, CERT30; Evento 35, CERT34). Não há cogitar, portanto, em vício de citação da empresa ou em inobservância aos ditames do artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 e do artigo 239 do Código de Processo Civil, restando rejeitada a tese. 3.2. DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Alega o executado a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário, reputando inviável a retroação dos efeitos interruptivos da citação (Evento 129, EXCPREEX1). Contudo, os créditos tributários exequendos originam-se de declarações entregues pelo próprio contribuinte (autolançamento), consoante preceitua a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a adesão a parcelamento administrativo n. 81100210496 perante o órgão fazendário (Evento 4, PET5; Evento 135, OUT4 e OUT5; Evento 27, INF26), o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional) e a interrupção da prescrição com fundamento no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma. Ademais, entre a constituição definitiva dos débitos, o ajuizamento da execução fiscal (Evento 3, PET1) e a subsequente citação (Evento 34, CERT33), com despacho citatório exarado em 11/10/2018 (Evento 7, DESP8), não transcorreu o lapso quinquenal do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, operando-se a interrupção nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo desídia imputável ao exequente, motivo pelo qual se afasta a alegação de prescrição direta. 3.3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO Argui o excipiente a consumação da prescrição da pretensão de redirecionamento, invocando a diretriz do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 129, EXCPREEX1). A pretensão não merece prosperar. A responsabilidade do sócio administrador decorre da prática de atos com infração à lei ou dissolução irregular da sociedade empresária, nos moldes do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, do artigo 1.080 do Código Civil e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, após frustradas tentativas de localização de bens suficientes da pessoa jurídica executada, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados (Evento 61, DETSISNEG1; Evento 62, CON_EXT_SISBA1 a CON_EXT_SISBA10), o exequente pleiteou o redirecionamento em 03/07/2024 (Evento 67, PET1 e DOCUMENTACAO2), tendo sido deferida a inclusão do sócio administrador por decisão interlocutória (Evento 70, DESPADEC1) e promovida a sua citação tempestivamente (Evento 78, OFIC1; Evento 83, PED CITACAO1; Evento 84, OFIC1; Evento 110, AR1), respeitados os parâmetros do Tema Repetitivo 444 do STJ. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta-se no mesmo sentido quanto à higidez do redirecionamento fundado em dissolução irregular: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO ENDEREÇO FISCAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CADASTRO ATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NA ESPÉCIE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ENTENDIMENTO SUMULAR N. 435 DO STJ. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO, SOMADO À FALTA DE PATRIMÔNIO VERIFICÁVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO EXECUCIONAL, É SUFICIENTE À CARATERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA N. 435/STJ). É VIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, DIANTE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA MAIS NO SEU ENDEREÇO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 435/STJ ('PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE') (STJ, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). (TJSC, AI 5042836-59.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 02/02/2021) Afastada, assim, a prescrição da pretensão ao redirecionamento. 3.4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Defende o executado a incidência da prescrição intercorrente, asseverando o transcurso do sexênio sem atos constritivos eficazes (Evento 129, EXCPREEX1). Ocorre que o prazo de suspensão ânuo previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o respectivo prazo prescricional intercorrente quinquenal, não se consumaram. Durante o trâmite processual, houve adesão a parcelamento administrativo (Evento 4, PET5; Evento 135, OUT5), realização de citação válida da pessoa jurídica (Evento 34, CERT33), nomeação de bens (Evento 37, PET36 e INF38), pesquisas patrimoniais tempestivas pelo sistema Sisbajud (Evento 61, DETSISNEG1; Evento 62, CON_EXT_SISBA1; Evento 90, CON_EXT_SISBA1; Evento 91, CON_EXT_SISBA1), redirecionamento deferido (Evento 70, DESPADEC1), reunião de execuções fiscais (Evento 117, DESPADEC1; Evento 123, CERT1) e efetivação de constrição imobiliária (Evento 100, TERMOPENH1; Evento 108, OFIC2), não se verificando inércia do exequente. Sobre a ausência de prescrição intercorrente quando o exequente promove os atos de persecução executiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de modo que o município exequente não pode ser prejudicado pela incerteza interna dos órgãos de defesa da União. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.195.659/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Rejeita-se, pois, a tese de prescrição intercorrente. 3.5. DOS JUROS ESTADUAIS SUPERIORES À TAXA SELIC Insurge-se o excipiente contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados aos títulos executivos (Evento 129, EXCPREEX1). Sem razão. Na esfera tributária estadual, os juros de mora e a correção monetária encontram esteio no artigo 69 da Lei Estadual n. 5.983/1981, com as alterações das Leis Estaduais n. 10.297/1996 e n. 10.369/1997, os quais observam o limite da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de modo estritamente conforme à disciplina legal e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da Repercussão Geral (ARE 1216078), inexistindo ilegalidade ou excesso na apuração do saldo devedor constante das certidões de dívida ativa. 3.6. DA MULTA MORATÓRIA E SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO Alega o devedor o caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada sobre os créditos fiscais (Evento 129, EXCPREEX1). A penalidade pecuniária incidente sobre os débitos inadimplidos possui respaldo no artigo 113, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional e no artigo 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996. Conforme expressamente discriminado nas certidões de dívida ativa em cobrança (CDAs n. 17000335465, 17000883594 e 17001020840 - Evento 3, CDA2, CDA3, CDA4), a sanção foi aplicada no patamar de 20%, limite máximo legal que não ostenta caráter confiscatório segundo a jurisprudência constitucional, restando desprovida de fundamento a pretendida exclusão ou minoração. 3.7. DA DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NO PARCELAMENTO Sustenta o executado excesso decorrente da suposta falta de dedução de parcelas adimplidas no parcelamento n. 81100210496 (Evento 129, EXCPREEX1). Conforme demonstrado nos autos pelo exequente (Evento 135, IMPUGNACAO1, OUT4 e OUT5), os recolhimentos efetuados foram devidamente abatidos e apropriados nos saldos devedores das contas fiscais pertinentes, sendo o saldo remanescente apurado com estrita observância às amortizações realizadas na esfera administrativa, não havendo duplicidade de cobrança ou vulneração ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 3.8. DA ILIQUIDEZ SUPERVENIENTE POR VALORES CONTRADITÓRIOS Argumenta o executado a perda de liquidez do título executivo diante de divergência entre o montante indicado no termo de penhora e os valores das ordens de bloqueio (Evento 129, EXCPREEX1). A divergência apontada decorre unicamente da natural evolução e atualização temporal da dívida, pela fluência regular de juros moratórios, correção monetária e encargos legais entre as datas de cálculo das manifestações fazendárias (Evento 96, PET1; Evento 132, PET1; Evento 115, PED APENS1), preenchendo os títulos executivos todos os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafos segundo, quinto e sexto, da Lei n. 6.830/1980. 3.9. DA NULIDADE DA PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Argui o executado a nulidade absoluta da constrição judicial averbada na matrícula imobiliária n. 13.544 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC (decorrente da matrícula n. 122.587), ao argumento de que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente a instituição financeira (Evento 129, EXCPREEX1). Não assiste razão ao executado. A penhora determinada nos autos recaiu expressamente sobre a fração ideal e os direitos de crédito e aquisitivos derivados da alienação fiduciária titularizados pelo devedor (Evento 99, DESPADEC1; Evento 100, TERMOPENH1; Evento 101, OFIC1; Evento 108, OFIC2; Evento 111, MAND1; Evento 114, CERT1), prerrogativa expressamente assegurada pelo artigo 835, inciso XII, e artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com efeito, a titularidade resolúvel do credor fiduciário permanece resguardada, recaindo a constrição sobre o conteúdo patrimonial e os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, tendo sido deferida a expedição de ofício ao credor fiduciário para manifestação nos autos e determinada a intimação de eventuais coproprietários ou cônjuge (Evento 99, DESPADEC1). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena higidez da constrição sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados, independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios, independentemente da consolidação da propriedade plena. 4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e frustrando o princípio da efetividade da execução. 5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do credor fiduciário. 6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei, justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e a realização da justiça executiva. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirma a legitimidade de tal constrição executiva: EMENTA: DECISÃO: O Município de Lages interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal n. 5012665-02.2020.8.24.0039, movida em face do Espólio de T. R. R., representado pelo inventariante A. R. R., indeferiu o pedido de penhora de imóvel com alienação fiduciária (158.1). Nas razões recursais, sustenta que não requereu a penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos aquisitivos do executado sobre bem gravado com alienação fiduciária, medida expressamente admitida pelo art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980. Afirma que a negativa da constrição compromete a efetividade da execução fiscal, contraria os princípios da cooperação, da utilidade da execução e da satisfação do crédito público, além de estimular a inadimplência. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos do fiduciante, independentemente de anuência do credor fiduciário, por não haver interferência na propriedade deste, bem como que eventual averbação de indisponibilidade na matrícula não impede atos de constrição e expropriação judicial. Houve contrarrazões (10.1). Vieram-me conclusos. Decido. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. O Regimento Interno de nossa Corte, no art. 132, conferiu também a possibilidade do julgamento monocrático a partir de jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Passo, então, ao enfrentamento do reclamo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes de contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 2.848 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC (154.2), gravado com alienação fiduciária em garantia. Conforme extraio dos autos de origem, o Juízo singular indeferiu o requerimento formulado pelo exequente ao fundamento de que o imóvel indicado se encontra gravado com alienação fiduciária, não integrando, portanto, o patrimônio do devedor, razão pela qual seria inviável autorizar a constrição pretendida. Todavia, assiste razão ao agravante. Com efeito, é firme a distinção, no âmbito da execução, entre a penhora do bem alienado fiduciariamente, que de fato é inviável enquanto não consolidada a propriedade plena em nome do fiduciante, e a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais possuem natureza patrimonial autônoma e inequívoco valor econômico. Nesse sentido, cito do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados, independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios, independentemente da consolidação da propriedade plena. 4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e frustrando o princípio da efetividade da execução. 5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do credor fiduciário. 6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei, justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e a realização da justiça executiva. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.473/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 9.12.2025 - grifei) No caso concreto, verifico que o Município de Lages não postulou a penhora do imóvel, mas unicamente dos direitos aquisitivos do executado, circunstância que afasta o fundamento adotado na decisão recorrida. A negativa da constrição, nessa perspectiva, importa em restrição não prevista em lei e compromete a efetividade da execução fiscal, que se processa no interesse do credor. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para estabelecer a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel indicado, devendo o feito prosseguir regularmente no Juízo de origem. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. (TJSC, AI 5086752-70.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator RICARDO ROESLER, julgado em 27/05/2026) Mantém-se, por conseguinte, hígida e eficaz a penhora reduzida a termo nos autos. Ante o Exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias. 2) Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.

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