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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Termo de Curatela
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA PROCESSO: 0904923-47.2023.8.14.0301 Data da Sentença: 16/09/2024 JUSTIÇA GRATUITA: (X) SIM ( ) NÃO CURADOR(A) DEFINITIVO(A): MARCIA ROSANGELA FARIAS SARGES, brasileira, casada, portadora do RG nº 2053964 PC/PA e CPF nº 393.010.012-68. INTERDITANDO(A): MARCOS ROBERTO FARIAS SARGES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5458271 PC/PA e CPF nº 013.614.792-56, nascido em 25/01/1988, filho(a) de Paulo Roberto Nascimento Sarges e Marcia Rosangela Farias Sarges, registro de nascimento no Cartório do 2º Oficio da Comarca de Belém/PA, Matrícula nº 065656 01 55 19881 00308 227 0272107 77. Aos 1 de setembro de 2026, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, conforme Sentença de ID 124661353 prolatada nos autos da ação de Interdição/Curatela - Processo 0904923-47.2023.8.14.0301, que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/09/2024 e transitou livremente em julgado, este juízo RECONHECEU a incapacidade relativa do(a) interditando(a) REQUERIDO: MARCOS ROBERTO FARIAS SARGES e, por conseguinte, DECRETOU a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, nomeando-lhe a Sra. REQUERENTE: MARCIA ROSANGELA FARIAS SARGES como CURADOR(A) DEFINITVO(A), conforme o §1º do art. 1.775 do CC. Fica o interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros. O(a) Curador(a) Definitivo(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis do(a) interditando(a), bem como contrair empréstimos em nome dele(a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora/curador(a) receba benefícios/pensões devidas ao interditando e realize movimentação bancária nas suas contas-correntes. Prestado o compromisso legal, prometeu o(a) curador(a) exercê-lo sem dolo nem malícia na forma e sob as penas da Lei. Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, servidor(a) da CIPREJ-Belém, digitei. AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cíve e Empresarial de Belém MARCIA ROSANGELA FARIAS SARGES Curador(a) Definitivo(a)