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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0904757-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO JOSE SOARES GURGEL Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à promoção funcional vertical da autora, limitou sua implementação ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano. A recorrente pleiteia o afastamento dessa limitação, sustentando que, protocolizado o requerimento administrativo em 20/08/2024 após a conclusão de curso de Especialização em Gestão Escolar, faz jus à promoção do Nível III para o Nível IV, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui prazo para publicação do ato administrativo de elevação funcional ou limite temporal para o deferimento da progressão ou promoção funcional do servidor do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no exercício seguinte àquele em que o professor protocolizar o requerimento administrativo. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina apenas a data de publicação das elevações funcionais, não restringindo o direito do servidor à promoção ou progressão quando preenchidos os requisitos legais para a movimentação na carreira. A interpretação sistemática da legislação impede que a data destinada à publicação do ato administrativo seja utilizada como marco limitador do direito material à promoção funcional. Tendo a recorrente protocolizado o requerimento administrativo em 20/08/2024, após a obtenção da titulação exigida, a promoção para o Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2025, com o pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa apenas a data para publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério estadual. A data de 15 de outubro não constitui limite temporal para o deferimento da promoção ou progressão funcional do servidor que já preencheu os requisitos legais. Protocolizado o requerimento administrativo no exercício anterior, a promoção funcional deve ser implementada no exercício seguinte, com efeitos funcionais e financeiros desde 1º de janeiro, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexsandro Jose Soares Gurgel, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0904757-41.2025.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto sentencial e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente estatal à implantação do Nível IV no contracheque e nos assentamentos funcionais da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível IV, Classe "I", e o Nível III, Classe "I", no período de 15/10/2025 até a efetiva implantação, com reflexos nas verbas corolárias, abatimento de valores eventualmente pagos e incidência de correção monetária e juros, com fundamento, entre outros, nos arts. 36 e 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006, art. 355, I, do CPC, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, art. 11 da Lei nº 12.153/09 e art. 40 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40522766). Nas razões recursais (Id. TR 40522767), o recorrente sustenta: (a) fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por declarar insuficiência de recursos; (b) equívoco da sentença ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção em 15/10/2025, embora tenha reconhecido protocolo do requerimento administrativo em 20/08/2024; (c) interpretação incorreta dos arts. 36 e 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006, sob fundamento de confusão entre prazo de formalização do ato administrativo e termo inicial do direito financeiro; (d) ocorrência da promoção em decorrência da aquisição da titulação, com natureza de ato vinculado; (e) caráter procedimental dos marcos temporais previstos na legislação, insuscetíveis de postergar o direito financeiro do servidor; (f) previsão legal de lapso temporal entre requerimento e efetivação, nos termos do art. 45, § 3º, da LC nº 322/2006; (g) sentido da expressão "ano seguinte" como referência ao exercício subsequente, com início em 1º de janeiro; (h) ausência de previsão legal para adoção do dia 15 de outubro como termo inicial dos efeitos financeiros; (i) coerência da efetivação a partir de 1º de janeiro com o planejamento orçamentário e funcional da Administração; e (j) ocorrência de tratamento desigual entre servidores caso adotada data diversa dentro do mesmo ano. Ao final, requer: (a) deferimento da justiça gratuita; (b) conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença no ponto relativo ao marco inicial da promoção; (c) condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 1º/01/2025 até a efetiva mudança de nível; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. TR 40522767). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da questão em discussão consiste em analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão/promoção. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seu art. 45, § 2º, estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o professor encaminhar o respectivo requerimento administrativo. Todavia, o art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). No caso dos autos, nota-se que a parte autora requereu a progressão funcional (promoção vertical), do Nível III para o Nível IV, tendo em vista a conclusão de curso de Especialização em Gestão Escolar, protocolando o requerimento administrativo em 20/08/2024. Assim, os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da promoção devem ser implementados no exercício seguinte, a partir de 01/01/2025, aperfeiçoando o direito à promoção com efeitos financeiros devidos. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a limitação da promoção funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a promover a parte autora para o nível IV, devendo incidir os efeitos a partir de 01/01/2025, devendo pagar as parcelas retroativas desde essa data até o dia da efetiva implantação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0904757-41.2025.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO JOSE SOARES GURGEL Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à promoção funcional vertical da autora, limitou sua implementação ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano. A recorrente pleiteia o afastamento dessa limitação, sustentando que, protocolizado o requerimento administrativo em 20/08/2024 após a conclusão de curso de Especialização em Gestão Escolar, faz jus à promoção do Nível III para o Nível IV, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui prazo para publicação do ato administrativo de elevação funcional ou limite temporal para o deferimento da progressão ou promoção funcional do servidor do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no exercício seguinte àquele em que o professor protocolizar o requerimento administrativo. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina apenas a data de publicação das elevações funcionais, não restringindo o direito do servidor à promoção ou progressão quando preenchidos os requisitos legais para a movimentação na carreira. A interpretação sistemática da legislação impede que a data destinada à publicação do ato administrativo seja utilizada como marco limitador do direito material à promoção funcional. Tendo a recorrente protocolizado o requerimento administrativo em 20/08/2024, após a obtenção da titulação exigida, a promoção para o Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2025, com o pagamento das diferenças remuneratórias até a efetiva implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa apenas a data para publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério estadual. A data de 15 de outubro não constitui limite temporal para o deferimento da promoção ou progressão funcional do servidor que já preencheu os requisitos legais. Protocolizado o requerimento administrativo no exercício anterior, a promoção funcional deve ser implementada no exercício seguinte, com efeitos funcionais e financeiros desde 1º de janeiro, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexsandro Jose Soares Gurgel, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0904757-41.2025.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto sentencial e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente estatal à implantação do Nível IV no contracheque e nos assentamentos funcionais da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível IV, Classe "I", e o Nível III, Classe "I", no período de 15/10/2025 até a efetiva implantação, com reflexos nas verbas corolárias, abatimento de valores eventualmente pagos e incidência de correção monetária e juros, com fundamento, entre outros, nos arts. 36 e 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006, art. 355, I, do CPC, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, art. 11 da Lei nº 12.153/09 e art. 40 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40522766). Nas razões recursais (Id. TR 40522767), o recorrente sustenta: (a) fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por declarar insuficiência de recursos; (b) equívoco da sentença ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção em 15/10/2025, embora tenha reconhecido protocolo do requerimento administrativo em 20/08/2024; (c) interpretação incorreta dos arts. 36 e 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006, sob fundamento de confusão entre prazo de formalização do ato administrativo e termo inicial do direito financeiro; (d) ocorrência da promoção em decorrência da aquisição da titulação, com natureza de ato vinculado; (e) caráter procedimental dos marcos temporais previstos na legislação, insuscetíveis de postergar o direito financeiro do servidor; (f) previsão legal de lapso temporal entre requerimento e efetivação, nos termos do art. 45, § 3º, da LC nº 322/2006; (g) sentido da expressão "ano seguinte" como referência ao exercício subsequente, com início em 1º de janeiro; (h) ausência de previsão legal para adoção do dia 15 de outubro como termo inicial dos efeitos financeiros; (i) coerência da efetivação a partir de 1º de janeiro com o planejamento orçamentário e funcional da Administração; e (j) ocorrência de tratamento desigual entre servidores caso adotada data diversa dentro do mesmo ano. Ao final, requer: (a) deferimento da justiça gratuita; (b) conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença no ponto relativo ao marco inicial da promoção; (c) condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 1º/01/2025 até a efetiva mudança de nível; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. TR 40522767). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da questão em discussão consiste em analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão/promoção. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seu art. 45, § 2º, estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o professor encaminhar o respectivo requerimento administrativo. Todavia, o art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). No caso dos autos, nota-se que a parte autora requereu a progressão funcional (promoção vertical), do Nível III para o Nível IV, tendo em vista a conclusão de curso de Especialização em Gestão Escolar, protocolando o requerimento administrativo em 20/08/2024. Assim, os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da promoção devem ser implementados no exercício seguinte, a partir de 01/01/2025, aperfeiçoando o direito à promoção com efeitos financeiros devidos. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a limitação da promoção funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a promover a parte autora para o nível IV, devendo incidir os efeitos a partir de 01/01/2025, devendo pagar as parcelas retroativas desde essa data até o dia da efetiva implantação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.