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0904723-49.2015.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0904723-49.2015.8.24.0040/SC APELADO: ALOYSIO MACHADO FILHO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, na ação de execução fiscal n. 0904723-49.2015.8.24.0040, movida contra ALOYSIO MACHADO FILHO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) deixo de produzir relatório circunstanciado. Eis, com brevidade, o escorço dos autos. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constatei que o presente apelo é incabível. Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que o CPC permite ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (artigo 932, inciso III). O conhecimento do recurso esbarra no valor de alçada. Explico. Ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal – 03 de novembro de 2015 – o débito exequendo totalizava R$ 896,26 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). O artigo 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. E o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que “para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição”. No julgamento do recurso extraordinário n. 637.975/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 408), o STF reafirmou o entendimento jurisprudencial de que “[é] compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 395), o STJ definiu que o valor de alçada de que o referido dispositivo deve ser calculado a partir do montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e utilizado como parâmetro a data da propositura da execução. Consulte-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n. 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010) E, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o débito da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Adotando a sistemática de atualização de valores determinada pelo julgado do STJ, verifica-se que o valor de alçada para execuções fiscais em novembro de 2015 era de R$ 907,71 (novecentos e sete reais e setenta e um centavos). Na hipótese dos autos, como referido alhures, o exequente objetiva a cobrança de R$ 896,26 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), de modo que o valor da execução fica abaixo do valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Resta evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Florianópolis, data da assinatura digital.

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