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0904711-55.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904711-55.2025.8.14.0301 AUTOR: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL BUZZO DE MATOS (SP220958), IGOR HENRY BICUDO (SP222546) REU: ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) REU: ERICK BRAGA BRITO (PAPA0017450A), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (PAPA0014813A) DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré (id. 187935127), apresentada no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, em resposta à decisão saneadora de id. 186574638, na qual: (i) postula ajustes na delimitação dos pontos incontroversos e controvertidos e nas questões de direito relevantes (tópicos I, II e III); (ii) requer esclarecimento quanto ao valor dos títulos (tópico IV); e (iii) especifica as provas que pretende produzir, requerendo, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento (tópicos V e VI). Passo a decidir, seguindo a ordem da própria petição. I. DO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA DILIGÊNCIA EXIGÍVEL (ajuste do item 2.2, "b") Pretende a ré que a expressão "a observância das cautelas exigíveis" seja substituída por "a observância das cautelas usualmente adotadas na praxe comercial do ramo e no histórico negocial mantido entre as partes". Indefiro. A locução "cautelas exigíveis diante do valor, quantidade e forma de solicitação das compras" é deliberadamente aberta porque constitui, ela própria, o cerne do ponto controvertido a ser aferido à luz das provas e das circunstâncias concretas do caso. Substituí-la, desde já, pela redação proposta equivaleria a fixar antecipadamente o próprio parâmetro de julgamento, matéria que o item 4.3 do saneador expressamente reservou ao mérito.A redação atual, longe de embaraçar a defesa, delimita com precisão o que deve ser provado: a praxe comercial e o histórico negocial invocados pela ré integram justamente as "circunstâncias objetivas" cuja demonstração lhe incumbe (item 3 da decisão saneadora), podendo ser livremente comprovados na instrução. Não há, pois, ofensa aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC. II. DOS AJUSTES AOS PONTOS INCONTROVERSOS Do item 2.1, "b". Pretende a ré acrescer ao ponto que o Sr. Tarcízio "se apresentou como pessoa dotada de poderes" e munido de ordens de compra "em tudo compatíveis" com as anteriores. Indefiro. O item 2.1, "b", registra o que é efetivamente incontroverso: que as compras foram solicitadas e retiradas pelo Sr. Tarcízio. O acréscimo pretendido não é fato incontroverso, mas precisamente a matéria nuclear controvertida, se o agente detinha (ou aparentava deter) legitimidade e se as ordens de compra eram compatíveis com o padrão pretérito. Do item 2.1, "c". Pretende a ré fixar (a) que o distrato se aperfeiçoou em 1º/09/2025 e (b) que a contratada foi a sociedade T V da Costa Manutenção e Montagens Industriais Ltda., com vigência prorrogada até 31/01/2026 e encerramento antecipado. Indefiro. O ponto incontroverso já consigna o essencial — a existência de relação de prestação de serviços pretérita, encerrada por distrato celebrado em agosto de 2025, sem publicização a terceiros —, e o item 2.1, "d", já assenta que as compras impugnadas tiveram início em setembro de 2025, em momento posterior ao distrato. A fixação da data exata de aperfeiçoamento e a discussão sobre a "contemporaneidade" entre a extinção do vínculo e as primeiras aquisições dizem respeito diretamente ao exame da confiança legítima (ponto 2.2, "b"), matéria de mérito a ser valorada na sentença à luz do conjunto probatório. Igualmente, a exata qualificação da contratada (pessoa física ou jurídica) e a vigência contratual não alteram o núcleo do fato já assentado e poderão ser consideradas na valoração do mérito, sendo desnecessária a reescrita da moldura fática nesta fase. Da inclusão de novo ponto incontroverso (pagamento das primeiras parcelas). Pretende a ré incluir, como incontroverso, o pagamento da primeira parcela dos títulos das NF nº 22683, 22691 e 22732 e, como controvertido, a origem desse pagamento, com o ônus atribuído à autora. Indefiro. O fato não comporta a cisão pretendida: a autora nega ter realizado os pagamentos (a própria notícia-crime de id. 162719260 afirma que "não foram promovidos pela querelante"), de sorte que a autoria/origem do pagamento é controvertida, não sendo o caso de fixar parte do fato como incontroversa. Ademais, a origem do pagamento já se insere nas circunstâncias objetivas do ponto 2.2, "b", e na questão de responsabilidade do ponto 2.2, "c", podendo ser esclarecida pela prova ora deferida (depoimento pessoal e exibição de documentos). III. DOS AJUSTES AOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do item 2.2, "b" (exclusão do trecho "possibilidade de conhecimento pela ré do encerramento do vínculo"). Indefiro. A circunstância de o distrato ter sido "formalizado sem publicização a terceiros" (item 2.1, "c") não equivale à impossibilidade absoluta de a ré conhecer, por qualquer meio, o encerramento do vínculo. A ausência de publicização formal não exclui a hipótese de conhecimento por outras vias, próprias da relação negocial mantida entre as partes. A "possibilidade de conhecimento" é, precisamente, um dos elementos de aferição da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, não se resolvendo por dedução lógica automática a partir da não publicização. O ponto, portanto, permanece controvertido e sujeito a prova, não incidindo a hipótese do art. 374, III, do CPC. Do item 2.2, "c" (acréscimo da multiplicidade de compradores). Indefiro. O ponto 2.2, "c", já é suficientemente amplo, abrangendo a atribuição de responsabilidade por eventual falha interna da autora no controle de seus instrumentos negociais e prepostos, ou por eventual negligência da ré. A circunstância da pluralidade de pessoas que teriam adquirido mercadorias em nome da autora nas operações pretéritas constitui elemento de prova e de argumentação que a ré poderá explorar dentro do ponto já delimitado, inclusive por meio da prova documental. Do item 4.3 (extensão do exame da negligência à conduta da autora). Indefiro por desnecessidade. A "repartição do risco decorrente de eventual fraude praticada por terceiro", já enunciada no item 4.3, pressupõe logicamente o cotejo das condutas de ambas as partes. Ademais, a eventual falha da autora no controle de seus instrumentos negociais e prepostos já consta expressamente do ponto controvertido 2.2, "c". A conduta da autora, portanto, já integra o objeto de exame, sendo dispensável o ajuste redacional pretendido. IV. DO ESCLARECIMENTO QUANTO AO VALOR DOS TÍTULOS Requer a ré esclarecimento quanto à divergência entre o valor consignado no item 2.1, "a", do saneador (R$ 470.654,64) e o valor atribuído à causa e ao pedido (R$ 473.006,80). O ponto incontroverso 2.1, "a", reporta-se à emissão das nove notas fiscais impugnadas (nºs 22765, 22858, 22871, 22884, 22906, 22944, 22942, 22732 e 22683), de modo que o valor a ele pertinente é o somatório dos títulos, e não o valor atribuído à causa. Conferidos os documentos fiscais que instruem a inicial (DOC. 03, id. 162719258), o somatório dos valores totais das notas perfaz R$ 470.655,44 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Verifica-se, pois, que o montante lançado no saneador (R$ 470.654,64) encerra mero erro material de R$ 0,80 em relação ao somatório efetivo das cártulas, ao passo que o valor de R$ 473.006,80, atribuído à causa, não corresponde à soma dos títulos ora impugnados e, por isso, não é o parâmetro do ponto incontroverso. Assim, retifico o item 2.1, "a", da decisão saneadora de id. 186574638, que passa a ter a seguinte redação: "a) a emissão, pela ré, das Notas Fiscais nºs 22765, 22858, 22871, 22884, 22906, 22944, 22942, 22732 e 22683, em nome da autora, no valor total de R$ 470.655,44 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)". V. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Da prova oral. Defiro. Os pontos controvertidos, notadamente os do item 2.2, gravitam em torno de circunstâncias fáticas — a forma de apresentação do agente perante a ré, a rotina de atendimento e de conferência praticada no estabelecimento e a dinâmica das aquisições — que não se demonstram exclusivamente por documentos. A admissão da prova oral é medida coerente com o ônus probatório distribuído saneador e com os arts. 369 e 370 do CPC. Da prova testemunhal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na manifestação (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC): Jocicleia Silva Bandeira (CPF 610.077.812-20) e Herlando Pereira e Silva (CPF 597.810.252-04), qualificadas no id. 187935127. Da oitiva do Sr. Tarcízio Vilhena da Costa. Defiro. Contudo, diante da notícia-crime de id. 162719260, subscrita pela própria autora, que lhe imputa a prática de estelionato relacionada aos fatos destes autos — o que o coloca em posição de manifesto interesse no litígio e sob risco de autoincriminação —, sua oitiva dar-se-á na condição de informante (art. 447, §§ 3º e 4º, do CPC), sem prestar compromisso. Do depoimento pessoal. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora (art. 385 do CPC), a versar sobre os pontos indicados na manifestação. Da exibição de documentos. Defiro, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos indicados nas alíneas "a" a "e" do tópico V.5 da manifestação de id. 187935127 — comprovantes de pagamento e extratos das primeiras parcelas das NF nº 22683, 22691 e 22732, com identificação do pagador; a norma/procedimento interno de compras invocado na réplica; o histórico das ordens de compra emitidas em seu nome e apresentadas à ré entre jan/2024 e out/2025, com identificação de quem as emitiu e apresentou; os registros de acesso e revogação de credenciais do Sr. Tarcízio/da sociedade T V da Costa a seus sistemas internos (jun/2023 a out/2025); e a íntegra do contrato nº 23517-008 e respectivos aditivos, ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa para a não exibição, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a ré pretende provar (art. 400, I, do CPC). Da requisição de cópia integral do inquérito policial. Indefiro. Os fatos delimitados nos pontos controvertidos serão apurados diretamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, pela via da prova oral e da prova documental ora deferida. A requisição de cópia integral de procedimento inquisitorial em curso, com termos de declarações, interrogatório e laudos, importaria trazer ao processo cível elementos colhidos sem contraditório e de utilidade limitada, com risco de tumulto, mostrando-se, nesta fase, desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reavaliação. Da expedição de ofício à instituição financeira. Indefiro. O pedido foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de não exibição dos comprovantes de pagamento. Deferida a exibição (item V.5) e admitido o depoimento pessoal, a origem do pagamento será apurada por essas vias, revelando-se, por ora, prematura e desnecessária a expedição do ofício. VI. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DAS INTIMAÇÕES Deferida a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, a realizar-se por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/245810466130923?p=0soo2IUhhlukiWmB7j. Consigno que: (i) as partes, os advogados, as testemunhas e o informante deverão acessar o ambiente virtual pelo link acima com antecedência de 15 minutos, munidos de documento oficial de identificação com foto; (ii) as testemunhas e o informante permanecerão em sala de espera virtual, mantida a incomunicabilidade, até serem admitidos, um a um (arts. 453, § 1º, e 456 do CPC); (iii) incumbe às partes e aos seus procuradores providenciar os meios técnicos necessários à sua participação e à das pessoas por si indicadas, comunicando à Secretaria, com antecedência, eventual impossibilidade técnica, na forma da regulamentação do TJPA e do CNJ sobre audiências por videoconferência. Determino a intimação pessoal dos interessados, a saber: a) da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); b) das testemunhas Jocicleia Silva Bandeira e Herlando Pereira e Silva; e c) do Sr. Tarcízio Vilhena da Costa (CPF 000.203.422-09), para ser ouvido na condição de informante. Embora a intimação das testemunhas incumba, em regra, ao advogado da parte que as arrolou (art. 455, caput, do CPC), defiro a intimação judicial requerida (art. 455, § 4º, do CPC) e determino a intimação pessoal nos termos acima, sem prejuízo da apresentação espontânea dos interessados independentemente de intimação. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/atualizar os dados de contato (endereço eletrônico e telefone) das testemunhas e do informante, a fim de viabilizar as intimações e o acesso ao ambiente virtual. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo da exibição, aguarde-se a data designada. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente, no que couber, como mandado/ofício. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904711-55.2025.8.14.0301 AUTOR: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL BUZZO DE MATOS (SP220958), IGOR HENRY BICUDO (SP222546) REU: ENERGIA BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) REU: ERICK BRAGA BRITO (PAPA0017450A), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (PAPA0014813A) DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré (id. 187935127), apresentada no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, em resposta à decisão saneadora de id. 186574638, na qual: (i) postula ajustes na delimitação dos pontos incontroversos e controvertidos e nas questões de direito relevantes (tópicos I, II e III); (ii) requer esclarecimento quanto ao valor dos títulos (tópico IV); e (iii) especifica as provas que pretende produzir, requerendo, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento (tópicos V e VI). Passo a decidir, seguindo a ordem da própria petição. I. DO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA DILIGÊNCIA EXIGÍVEL (ajuste do item 2.2, "b") Pretende a ré que a expressão "a observância das cautelas exigíveis" seja substituída por "a observância das cautelas usualmente adotadas na praxe comercial do ramo e no histórico negocial mantido entre as partes". Indefiro. A locução "cautelas exigíveis diante do valor, quantidade e forma de solicitação das compras" é deliberadamente aberta porque constitui, ela própria, o cerne do ponto controvertido a ser aferido à luz das provas e das circunstâncias concretas do caso. Substituí-la, desde já, pela redação proposta equivaleria a fixar antecipadamente o próprio parâmetro de julgamento, matéria que o item 4.3 do saneador expressamente reservou ao mérito.A redação atual, longe de embaraçar a defesa, delimita com precisão o que deve ser provado: a praxe comercial e o histórico negocial invocados pela ré integram justamente as "circunstâncias objetivas" cuja demonstração lhe incumbe (item 3 da decisão saneadora), podendo ser livremente comprovados na instrução. Não há, pois, ofensa aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC. II. DOS AJUSTES AOS PONTOS INCONTROVERSOS Do item 2.1, "b". Pretende a ré acrescer ao ponto que o Sr. Tarcízio "se apresentou como pessoa dotada de poderes" e munido de ordens de compra "em tudo compatíveis" com as anteriores. Indefiro. O item 2.1, "b", registra o que é efetivamente incontroverso: que as compras foram solicitadas e retiradas pelo Sr. Tarcízio. O acréscimo pretendido não é fato incontroverso, mas precisamente a matéria nuclear controvertida, se o agente detinha (ou aparentava deter) legitimidade e se as ordens de compra eram compatíveis com o padrão pretérito. Do item 2.1, "c". Pretende a ré fixar (a) que o distrato se aperfeiçoou em 1º/09/2025 e (b) que a contratada foi a sociedade T V da Costa Manutenção e Montagens Industriais Ltda., com vigência prorrogada até 31/01/2026 e encerramento antecipado. Indefiro. O ponto incontroverso já consigna o essencial — a existência de relação de prestação de serviços pretérita, encerrada por distrato celebrado em agosto de 2025, sem publicização a terceiros —, e o item 2.1, "d", já assenta que as compras impugnadas tiveram início em setembro de 2025, em momento posterior ao distrato. A fixação da data exata de aperfeiçoamento e a discussão sobre a "contemporaneidade" entre a extinção do vínculo e as primeiras aquisições dizem respeito diretamente ao exame da confiança legítima (ponto 2.2, "b"), matéria de mérito a ser valorada na sentença à luz do conjunto probatório. Igualmente, a exata qualificação da contratada (pessoa física ou jurídica) e a vigência contratual não alteram o núcleo do fato já assentado e poderão ser consideradas na valoração do mérito, sendo desnecessária a reescrita da moldura fática nesta fase. Da inclusão de novo ponto incontroverso (pagamento das primeiras parcelas). Pretende a ré incluir, como incontroverso, o pagamento da primeira parcela dos títulos das NF nº 22683, 22691 e 22732 e, como controvertido, a origem desse pagamento, com o ônus atribuído à autora. Indefiro. O fato não comporta a cisão pretendida: a autora nega ter realizado os pagamentos (a própria notícia-crime de id. 162719260 afirma que "não foram promovidos pela querelante"), de sorte que a autoria/origem do pagamento é controvertida, não sendo o caso de fixar parte do fato como incontroversa. Ademais, a origem do pagamento já se insere nas circunstâncias objetivas do ponto 2.2, "b", e na questão de responsabilidade do ponto 2.2, "c", podendo ser esclarecida pela prova ora deferida (depoimento pessoal e exibição de documentos). III. DOS AJUSTES AOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do item 2.2, "b" (exclusão do trecho "possibilidade de conhecimento pela ré do encerramento do vínculo"). Indefiro. A circunstância de o distrato ter sido "formalizado sem publicização a terceiros" (item 2.1, "c") não equivale à impossibilidade absoluta de a ré conhecer, por qualquer meio, o encerramento do vínculo. A ausência de publicização formal não exclui a hipótese de conhecimento por outras vias, próprias da relação negocial mantida entre as partes. A "possibilidade de conhecimento" é, precisamente, um dos elementos de aferição da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, não se resolvendo por dedução lógica automática a partir da não publicização. O ponto, portanto, permanece controvertido e sujeito a prova, não incidindo a hipótese do art. 374, III, do CPC. Do item 2.2, "c" (acréscimo da multiplicidade de compradores). Indefiro. O ponto 2.2, "c", já é suficientemente amplo, abrangendo a atribuição de responsabilidade por eventual falha interna da autora no controle de seus instrumentos negociais e prepostos, ou por eventual negligência da ré. A circunstância da pluralidade de pessoas que teriam adquirido mercadorias em nome da autora nas operações pretéritas constitui elemento de prova e de argumentação que a ré poderá explorar dentro do ponto já delimitado, inclusive por meio da prova documental. Do item 4.3 (extensão do exame da negligência à conduta da autora). Indefiro por desnecessidade. A "repartição do risco decorrente de eventual fraude praticada por terceiro", já enunciada no item 4.3, pressupõe logicamente o cotejo das condutas de ambas as partes. Ademais, a eventual falha da autora no controle de seus instrumentos negociais e prepostos já consta expressamente do ponto controvertido 2.2, "c". A conduta da autora, portanto, já integra o objeto de exame, sendo dispensável o ajuste redacional pretendido. IV. DO ESCLARECIMENTO QUANTO AO VALOR DOS TÍTULOS Requer a ré esclarecimento quanto à divergência entre o valor consignado no item 2.1, "a", do saneador (R$ 470.654,64) e o valor atribuído à causa e ao pedido (R$ 473.006,80). O ponto incontroverso 2.1, "a", reporta-se à emissão das nove notas fiscais impugnadas (nºs 22765, 22858, 22871, 22884, 22906, 22944, 22942, 22732 e 22683), de modo que o valor a ele pertinente é o somatório dos títulos, e não o valor atribuído à causa. Conferidos os documentos fiscais que instruem a inicial (DOC. 03, id. 162719258), o somatório dos valores totais das notas perfaz R$ 470.655,44 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Verifica-se, pois, que o montante lançado no saneador (R$ 470.654,64) encerra mero erro material de R$ 0,80 em relação ao somatório efetivo das cártulas, ao passo que o valor de R$ 473.006,80, atribuído à causa, não corresponde à soma dos títulos ora impugnados e, por isso, não é o parâmetro do ponto incontroverso. Assim, retifico o item 2.1, "a", da decisão saneadora de id. 186574638, que passa a ter a seguinte redação: "a) a emissão, pela ré, das Notas Fiscais nºs 22765, 22858, 22871, 22884, 22906, 22944, 22942, 22732 e 22683, em nome da autora, no valor total de R$ 470.655,44 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)". V. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Da prova oral. Defiro. Os pontos controvertidos, notadamente os do item 2.2, gravitam em torno de circunstâncias fáticas — a forma de apresentação do agente perante a ré, a rotina de atendimento e de conferência praticada no estabelecimento e a dinâmica das aquisições — que não se demonstram exclusivamente por documentos. A admissão da prova oral é medida coerente com o ônus probatório distribuído saneador e com os arts. 369 e 370 do CPC. Da prova testemunhal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na manifestação (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC): Jocicleia Silva Bandeira (CPF 610.077.812-20) e Herlando Pereira e Silva (CPF 597.810.252-04), qualificadas no id. 187935127. Da oitiva do Sr. Tarcízio Vilhena da Costa. Defiro. Contudo, diante da notícia-crime de id. 162719260, subscrita pela própria autora, que lhe imputa a prática de estelionato relacionada aos fatos destes autos — o que o coloca em posição de manifesto interesse no litígio e sob risco de autoincriminação —, sua oitiva dar-se-á na condição de informante (art. 447, §§ 3º e 4º, do CPC), sem prestar compromisso. Do depoimento pessoal. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora (art. 385 do CPC), a versar sobre os pontos indicados na manifestação. Da exibição de documentos. Defiro, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos indicados nas alíneas "a" a "e" do tópico V.5 da manifestação de id. 187935127 — comprovantes de pagamento e extratos das primeiras parcelas das NF nº 22683, 22691 e 22732, com identificação do pagador; a norma/procedimento interno de compras invocado na réplica; o histórico das ordens de compra emitidas em seu nome e apresentadas à ré entre jan/2024 e out/2025, com identificação de quem as emitiu e apresentou; os registros de acesso e revogação de credenciais do Sr. Tarcízio/da sociedade T V da Costa a seus sistemas internos (jun/2023 a out/2025); e a íntegra do contrato nº 23517-008 e respectivos aditivos, ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa para a não exibição, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a ré pretende provar (art. 400, I, do CPC). Da requisição de cópia integral do inquérito policial. Indefiro. Os fatos delimitados nos pontos controvertidos serão apurados diretamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, pela via da prova oral e da prova documental ora deferida. A requisição de cópia integral de procedimento inquisitorial em curso, com termos de declarações, interrogatório e laudos, importaria trazer ao processo cível elementos colhidos sem contraditório e de utilidade limitada, com risco de tumulto, mostrando-se, nesta fase, desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reavaliação. Da expedição de ofício à instituição financeira. Indefiro. O pedido foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de não exibição dos comprovantes de pagamento. Deferida a exibição (item V.5) e admitido o depoimento pessoal, a origem do pagamento será apurada por essas vias, revelando-se, por ora, prematura e desnecessária a expedição do ofício. VI. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DAS INTIMAÇÕES Deferida a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, a realizar-se por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/245810466130923?p=0soo2IUhhlukiWmB7j. Consigno que: (i) as partes, os advogados, as testemunhas e o informante deverão acessar o ambiente virtual pelo link acima com antecedência de 15 minutos, munidos de documento oficial de identificação com foto; (ii) as testemunhas e o informante permanecerão em sala de espera virtual, mantida a incomunicabilidade, até serem admitidos, um a um (arts. 453, § 1º, e 456 do CPC); (iii) incumbe às partes e aos seus procuradores providenciar os meios técnicos necessários à sua participação e à das pessoas por si indicadas, comunicando à Secretaria, com antecedência, eventual impossibilidade técnica, na forma da regulamentação do TJPA e do CNJ sobre audiências por videoconferência. Determino a intimação pessoal dos interessados, a saber: a) da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); b) das testemunhas Jocicleia Silva Bandeira e Herlando Pereira e Silva; e c) do Sr. Tarcízio Vilhena da Costa (CPF 000.203.422-09), para ser ouvido na condição de informante. Embora a intimação das testemunhas incumba, em regra, ao advogado da parte que as arrolou (art. 455, caput, do CPC), defiro a intimação judicial requerida (art. 455, § 4º, do CPC) e determino a intimação pessoal nos termos acima, sem prejuízo da apresentação espontânea dos interessados independentemente de intimação. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/atualizar os dados de contato (endereço eletrônico e telefone) das testemunhas e do informante, a fim de viabilizar as intimações e o acesso ao ambiente virtual. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo da exibição, aguarde-se a data designada. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente, no que couber, como mandado/ofício. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

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