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0904683-87.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904683-87.2025.8.14.0301 AUTOR: EUGENIE BEATRIZ ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: EDERSON ANTUNES GAIA (PAPA0022675A) REU: BANPARA DESPACHO Chamo o feito à ordem para análise de matéria de ordem pública, cuja apreciação é indispensável para o prosseguimento do processo. Cumpre a este juízo, preliminarmente e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, analisar a presença do interesse processual na modalidade adequação. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O instituto jurídico do superendividamento possui contornos legais e quantitativos precisos. Conforme preceitua a legislação aplicável, o consumidor superendividado apresenta a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que reduzam a sua renda a menos de R$ 600,00 (art. 54-A, § 1º, do CDC c/c art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 da Presidência da República). Acerca da validade e da imperatividade desse parâmetro quantitativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente, fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento - a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos." (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, de relatoria do Min. André Mendonça). No caso dos autos, em análise preliminar, verifica-se pelos contracheques acostados à inicial que a parte autora possui renda remanescente superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) após os descontos. Igualemente, verifico que há lançamento de dívida aluguel correspondente a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), valor, por si só, superior ao mínimo existencial. Vale ressaltar que aluguel não constitui dídiva de consumo, visto que ausente relação consumerista e existência de Lei n. específica de regência da matéria (Lei n.º 8.245/1991). Tal circunstância, em tese, afasta a caracterização do estado de superendividamento nos moldes legais estritos, impactando diretamente o interesse de agir (adequação da via processual eleita). Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse processual na modalidade adequação, em virtude da ausência de comprometimento do mínimo existencial quantificado nos termos da legislação e jurisprudência supramencionadas. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular de 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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