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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Criminal
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para o fim de A) CONDENAR o réu DANIEL SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV; B) ABSOLVER a acusada LÁZARA DE SOUZA FRANCA, qualificada nos autos, do delito que lhe foi imputado na denúncia, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da presente sentença, revogo a medida cautelar diversa da prisão fixada em face de Lázara de Souza Franca nos autos em apenso (n. 0812909-23.2026.8.12.0001). Mantenho a segregação cautelar do acusado Daniel Souza Pereira, por restar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal), bem como em garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo em razão da constatação de sua hipossuficiência econômica. Determino a restituição do aparelho celular apreendido com Lázara De Souza Franca. Todavia, caso a acusada não providencie a retirada em 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, determino sua destruição. Se ainda não realizado, promova-se a incineração da substância entorpecente apreendida. Transitada em julgado: Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, na sequência, à Vara de Execuções Penais; Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intimem-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019); Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=152897800. Arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.