Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0904582-47.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA KARINA FONSECA DE LUNA
ADVOGADO(A) AUTOR: Osvaldo Fernandes Junior (RN010510)
REU: JOAO MARIA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS, proposta por ANA KARINA FONSECA DE
LUNA em face de JOÃO MARIA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na
inicial, a autora requereu a rescisão da locação, com a consequente desocupação do imóvel
situado na Praça João Tibúrcio, nº 36, Cidade Alta, Natal/RN, cumulada com o pagamento dos
aluguéis e encargos locatícios em atraso, bem como a condenação do réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da dívida.
Narra a autora que locou ao réu, para fins residenciais, a partir de 28/08/2025, o
referido imóvel mediante contrato verbal, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). Sustenta que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de 28/09/2025,
acumulando, à época do ajuizamento da ação (04/12/2025), débito no montante de R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a três meses de aluguel.
No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, requerendo a condenação
da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período supracitado, acrescidos dos
encargos locatícios pertinentes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos.
Citado (ID 179777832 — AR entregue em 27/02/2026), o réu não ofereceu
contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 182524955).
Foi decretada a revelia do réu, com aplicação de seus efeitos (ID 193212679).
A parte autora peticionou informando que o réu desocupou o imóvel em julho de
2026, de forma clandestina, sem comunicação prévia, entregando-o em estado de deterioração
e com as instalações elétricas e hidráulicas danificadas (ID 194094987).
Ademais, apresentou planilha de débitos atualizada até 24/07/2026, apontando o
valor total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), correspondente a onze parcelas
mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes ao período compreendido entre
setembro de 2025 e julho de 2026 (ID 194094987).
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que
repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para
reaver o imóvel é a de despejo.
(...)
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
acessórios, proposta pela autora em razão de a parte ré não ter cumprido suas obrigações,
deve-se destacar que a pretensão deduzida encontra na legislação vigente toda a guarida e o
amparo necessários. Embora a parte autora não tenha juntado o contrato locatício, a legislação
admite a celebração de contratos verbais, sobretudo quando há notícia da efetiva desocupação
do imóvel.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da autora, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, inciso II, do
CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins de condenação do locatário ao
pagamento dos valores devidos, bem como das demais despesas acessórias comprovadas
nos autos.
Ademais, a revelia decretada em desfavor da parte ré faz presumir verdadeiros os
fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não
havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de existência da relação
locatícia verbal ou de afastar o inadimplemento apontado pela autora. Soma-se a isso o fato de
ter sido comunicada a desocupação do imóvel, circunstância que reforça a efetiva existência
da relação locatícia entre as partes.
Assim, ainda que inexistente contrato escrito, o conjunto probatório constante dos
autos e a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora revela-se suficiente para
demonstrar a existência da locação verbal, a ocupação do imóvel pela parte ré e o posterior
inadimplemento das obrigações assumidas, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral
nos limites comprovados nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para:
a) DECLARAR rescindida a relação locatícia mantida entre as partes;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não adimplidos,
no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desde 28/09/2025 até a efetiva
desocupação do imóvel, ocorrida em julho de 2026, conforme informado pela autora e
demonstrado na planilha de débitos acostada aos autos, bem como ao pagamento dos
respectivos encargos locatícios comprovados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a
contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 397 do Código Civil;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o imóvel foi desocupado no curso da demanda, resta exaurido
o pedido de despejo, subsistindo o interesse processual apenas quanto à cobrança dos
aluguéis e encargos locatícios decorrentes da relação contratual reconhecida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de
praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença a ser promovido pela parte
interessada nos próprios autos.
Com relação as custas processuais do réu vencido, se houver, remeta-se à
COJUD - Contadoria Judicial.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)