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0904582-47.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0904582-47.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA KARINA FONSECA DE LUNA ADVOGADO(A) AUTOR: Osvaldo Fernandes Junior (RN010510) REU: JOAO MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS, proposta por ANA KARINA FONSECA DE LUNA em face de JOÃO MARIA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a autora requereu a rescisão da locação, com a consequente desocupação do imóvel situado na Praça João Tibúrcio, nº 36, Cidade Alta, Natal/RN, cumulada com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. Narra a autora que locou ao réu, para fins residenciais, a partir de 28/08/2025, o referido imóvel mediante contrato verbal, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustenta que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de 28/09/2025, acumulando, à época do ajuizamento da ação (04/12/2025), débito no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a três meses de aluguel. No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período supracitado, acrescidos dos encargos locatícios pertinentes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos. Citado (ID 179777832 — AR entregue em 27/02/2026), o réu não ofereceu contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 182524955). Foi decretada a revelia do réu, com aplicação de seus efeitos (ID 193212679). A parte autora peticionou informando que o réu desocupou o imóvel em julho de 2026, de forma clandestina, sem comunicação prévia, entregando-o em estado de deterioração e com as instalações elétricas e hidráulicas danificadas (ID 194094987). Ademais, apresentou planilha de débitos atualizada até 24/07/2026, apontando o valor total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), correspondente a onze parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes ao período compreendido entre setembro de 2025 e julho de 2026 (ID 194094987). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise. Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pela autora em razão de a parte ré não ter cumprido suas obrigações, deve-se destacar que a pretensão deduzida encontra na legislação vigente toda a guarida e o amparo necessários. Embora a parte autora não tenha juntado o contrato locatício, a legislação admite a celebração de contratos verbais, sobretudo quando há notícia da efetiva desocupação do imóvel. Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins de condenação do locatário ao pagamento dos valores devidos, bem como das demais despesas acessórias comprovadas nos autos. Ademais, a revelia decretada em desfavor da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de existência da relação locatícia verbal ou de afastar o inadimplemento apontado pela autora. Soma-se a isso o fato de ter sido comunicada a desocupação do imóvel, circunstância que reforça a efetiva existência da relação locatícia entre as partes. Assim, ainda que inexistente contrato escrito, o conjunto probatório constante dos autos e a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora revela-se suficiente para demonstrar a existência da locação verbal, a ocupação do imóvel pela parte ré e o posterior inadimplemento das obrigações assumidas, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral nos limites comprovados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindida a relação locatícia mantida entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não adimplidos, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desde 28/09/2025 até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em julho de 2026, conforme informado pela autora e demonstrado na planilha de débitos acostada aos autos, bem como ao pagamento dos respectivos encargos locatícios comprovados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 397 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o imóvel foi desocupado no curso da demanda, resta exaurido o pedido de despejo, subsistindo o interesse processual apenas quanto à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios decorrentes da relação contratual reconhecida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença a ser promovido pela parte interessada nos próprios autos. Com relação as custas processuais do réu vencido, se houver, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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