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0904528-81.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0904528-81.2025.8.20.5001 Autor: J. B. D. S. Réu: S. S. D. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por J. B. D. S., em desfavor de S. S. D. C. D. S.. Conforme as alegações da inicial, as partes firmaram contrato de financiamento para compra e instalação de placas solares na residência da autora; o qual é eivado de cláusulas abusivas – especificamente em razão das taxas de juros terem sido fixadas em patamar superior à média do mercado e pela cobrança de tarifa de cadastro. Apresenta contrato ao ID 171989351. Antecipação da tutela indeferida, ID 172539388. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 176382487. Sustenta que os juros cobrados estão previstos no contrato; e que não são abusivos. Afirma, ainda, a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Réplica ao ID 179449808. As partes não pugnaram por provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial. Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor. Consoante o art. 52 da norma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas). Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor. Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação. Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual. Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ. Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível. A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417. Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se a limitação objetiva desta ação, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva. Com efeito, é de esclarecer, a causa de pedir desta demanda não é a falha no dever de informação ou qualquer outro vício volitivo. A promovente requer, exclusivamente, que seja reconhecido que há um dever do banco réu, de, no mercado de consumo, ofertar contratos de mútuo com cláusulas adstritas à média mercadológica de juros divulgada pelo BACEN. Esse dever inexiste. Com efeito, a norma consumerista não tem por objetivo substituir a vontade legítima das partes; mas garantir a paridade contratual, a despeito da desproporção entre os contratantes (que é inerente a essa espécie de relação jurídica). Contratos de créditos, por sua própria natureza, não permitem a imposição aos fornecedores de encargos estanques – pois o risco da operação, que tem direta influência nos encargos ofertados, é individual. Assim, independentemente de o contratante ser consumidor, é legítima a cláusula que fixa juros em índices superiores à média do mercado. Ademais, a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas. Se o dado médio for considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares. Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência. Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato o requerido teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição. Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que enfrentaria e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades. Por consequência, e aplicando-se o entendimento do STJ já transcrito, tem-se que o réu não tem obrigação de observar a média de juros divulgada pelo BACEN, na oferta dos seus contratos de crédito. A pretensão da parte autora – apresentada como um verdadeiro direito subjetivo – não tem suporte. Por fim, acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 620, consignou que a cobrança é devida, descartando a alegação de ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ.” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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