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Processo 0904406-48.2023.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Trata-se de pedido de Exceção de Pré-Executividade manejado nos autos da Ação de Execução Fiscal pela parte Excipiente GRACIETE PALHETA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, pelas razões fáticas a seguir delineadas. Sustenta a Excipiente, em síntese, que a cobrança do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021 da Matrícula n° 777432514 é indevido, uma vez que não é a proprietária do citado imóvel. No mais, acosta aos autos contratos particulares de cessão de posse, escrituras declaratórias e plotagens, assim como disposições doutrinárias acerca do cabimento do instituto da exceção de pré-executividade e, ao final, pleiteia pela declaração de ilegitimidade passiva da matrícula supracitada e o prosseguimento da execução apenas em relação ao débito considerado legítimo. À mov. 59.1, a Municipalidade apresenta sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, onde traz argumentos sobre a impossibilidade de exceção em relação à matéria de fato, haja vista que o caso demandaria dilação probatória não admitido para a via eleita, razão por que requer a improcedência do incidente. Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como é de sabença, que a Exceção de Pré-Executividade diz respeito a um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, na qual se arguem matérias processuais de ordem pública, bem como aquelas pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do Executado. São os dizeres de Lenice Silveira ao tratar do tema. Dessa forma, fato ora em observância não se amolda à natureza jurídica do presente incidente oposto. Vejamos: Compulsando o bojo processual, verifico que a Excipiente alega que a cobrança do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021 da Matrícula n° 777432514 é indevido, uma vez que não é a proprietária do citado imóvel. Todavia, é certo que para o reconhecimento da aventada cobrança indevida a qual caracterizada pela legislação tributária de "bis in idem", imprescindível faz-se a necessária realização de perícia técnica de demarcação e localização para uma eventual ratificação da delimitação das propriedades. Todavia, é certo que para o reconhecimento da aventada cobrança indevida, imprescindível faz-se a necessária produção probatória, como por exemplo, averiguação documental, novo cálculo de metragem, procedimento administrativo de correção de cadastro imobiliário perante o Fisco, entre outros. Assim, é cediço que a presente via eleita não deve comportar dilação probatória, procedimento que se mostra fundamental para o caso em testilha já que a discussão da existência de duplicidade de cobrança do mesmo imóvel, exigiria a prova inequívoca da documentação do registro da Escritura do mencionado imóvel. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não difere do entendimento antes exposado, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, dispensando a interposição de embargos. Por meio dela, argüi-se a ausência das condições da ação, como a executividade do título, a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para satisfazer o crédito. Inexistindo prova pré-constituída nos autos que possibilite a análise da matéria por meio da exceção de pré-executividade, torna-se inviável o presente instituto para sua discussão. (TJMG, AI nº 1.0024.08.852480-6/001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. DÁRCIO LOPARDI MENDES, publ. 08/05/2009); (Grifei) Desta feita, por haver ficado devidamente caracterizada a inviabilidade do presente incidente em face a necessidade de dilação probatória, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade oposta e, como consequência, DETERMINAR o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal ajuizada, citando a Executada para pagar, no prazo legal, o débito em questão, sob a égide da Lei de Execução Fiscal n° 6.830/1980. Intimem-se as partes para o conhecimento desta Decisão Interlocutória. Cumpra-se.

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