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Processo 0904356-34.2025.8.19.0001

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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0904356-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO RANGEL DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória proposta por MAURO SERGIO RANGEL DE AZEVEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a prática de anatocismo nos contratos de empréstimo consignado nºs 510712414, 705430006 e 750228315 e no contrato nº 00332284320002269770, cujas parcelas são descontadas em conta, pretendendo a revisão dos encargos, a apuração do valor efetivamente devido e a compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 210140474, mantida pelo acórdão de id. 245977905, cujo trânsito em julgado foi comunicado no id. 245977906. A ré contestou no id. 216052063 e, intimadas as partes a especificar provas no ato ordinatório de id. 270454536, manifestou concordância com o julgamento antecipado (id. 271330728), enquanto o autor requereu prova pericial contábil e prova documental suplementar (id. 305476966). Prejudicado o pedido de reconsideração e de suspensão do feito formulado no id. 215560688, ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0065177-32.2025.8.19.0000. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. O autor instruiu a inicial com contracheques (ids. 210003684, 210003689 e 210003692) e declarações de imposto de renda (ids. 210003694 e 210003696) que confirmam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do comprometimento de parte expressiva da sua remuneração líquida com os descontos discutidos nestes autos, não tendo a ré apresentado prova capaz de infirmar a presunção do art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de composição administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), e o IRDR nº 91 invocado pela ré foi instaurado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem eficácia vinculante sobre este juízo. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, identifica os contratos e os encargos impugnados, deduz pedido do qual decorre logicamente a causa de pedir e permitiu à ré o exercício pleno da defesa, como demonstra a contestação apresentada. O requerimento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil) restou superado com a instauração do contraditório, e as teses de mérito nele deduzidas serão apreciadas na sentença. DECLARO SANEADO o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. FIXO como pontos controvertidos: a) as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas em cada contrato e se superam a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na respectiva modalidade e no período das contratações; b) a ocorrência de capitalização de juros e a sua pactuação expressa; c) a licitude e o limite dos descontos praticados no contracheque e na conta corrente do autor; d) a existência e a extensão do dano moral alegado, bem como a eventual repetição de valores. Reconhecida a relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e a vulnerabilidade técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não dispensa o autor do ônus de identificar o contrato e o encargo que impugna. INDEFIRO a prova pericial contábil requerida no id. 305476966. Os contratos, os documentos descritivos de crédito e os históricos de taxas juntados nos ids. 216052066 a 216052078 já exibem as taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total de cada operação, e a aferição da abusividade se faz pelo cotejo dessas taxas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, dado público oficial que independe de prova (art. 374, I, do Código de Processo Civil) e que pode ser consultado de ofício por este juízo. A existência de capitalização de juros e a sua pactuação resolvem-se pelo exame das cláusulas contratuais, e o eventual refazimento do débito, na hipótese de acolhimento da revisão, constitui simples operação aritmética a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, se necessário com o auxílio da Contadoria Judicial. A prova requerida, ademais, não veio delimitada em seu objeto nem acompanhada da indicação concreta do encargo tido por abusivo, incidindo o art. 464, (sec)1º, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada à parte contrária vista dos documentos que vierem a ser juntados, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, e decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0904356-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO RANGEL DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória proposta por MAURO SERGIO RANGEL DE AZEVEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a prática de anatocismo nos contratos de empréstimo consignado nºs 510712414, 705430006 e 750228315 e no contrato nº 00332284320002269770, cujas parcelas são descontadas em conta, pretendendo a revisão dos encargos, a apuração do valor efetivamente devido e a compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 210140474, mantida pelo acórdão de id. 245977905, cujo trânsito em julgado foi comunicado no id. 245977906. A ré contestou no id. 216052063 e, intimadas as partes a especificar provas no ato ordinatório de id. 270454536, manifestou concordância com o julgamento antecipado (id. 271330728), enquanto o autor requereu prova pericial contábil e prova documental suplementar (id. 305476966). Prejudicado o pedido de reconsideração e de suspensão do feito formulado no id. 215560688, ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0065177-32.2025.8.19.0000. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. O autor instruiu a inicial com contracheques (ids. 210003684, 210003689 e 210003692) e declarações de imposto de renda (ids. 210003694 e 210003696) que confirmam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do comprometimento de parte expressiva da sua remuneração líquida com os descontos discutidos nestes autos, não tendo a ré apresentado prova capaz de infirmar a presunção do art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de composição administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), e o IRDR nº 91 invocado pela ré foi instaurado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem eficácia vinculante sobre este juízo. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, identifica os contratos e os encargos impugnados, deduz pedido do qual decorre logicamente a causa de pedir e permitiu à ré o exercício pleno da defesa, como demonstra a contestação apresentada. O requerimento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil) restou superado com a instauração do contraditório, e as teses de mérito nele deduzidas serão apreciadas na sentença. DECLARO SANEADO o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. FIXO como pontos controvertidos: a) as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas em cada contrato e se superam a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na respectiva modalidade e no período das contratações; b) a ocorrência de capitalização de juros e a sua pactuação expressa; c) a licitude e o limite dos descontos praticados no contracheque e na conta corrente do autor; d) a existência e a extensão do dano moral alegado, bem como a eventual repetição de valores. Reconhecida a relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e a vulnerabilidade técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não dispensa o autor do ônus de identificar o contrato e o encargo que impugna. INDEFIRO a prova pericial contábil requerida no id. 305476966. Os contratos, os documentos descritivos de crédito e os históricos de taxas juntados nos ids. 216052066 a 216052078 já exibem as taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total de cada operação, e a aferição da abusividade se faz pelo cotejo dessas taxas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, dado público oficial que independe de prova (art. 374, I, do Código de Processo Civil) e que pode ser consultado de ofício por este juízo. A existência de capitalização de juros e a sua pactuação resolvem-se pelo exame das cláusulas contratuais, e o eventual refazimento do débito, na hipótese de acolhimento da revisão, constitui simples operação aritmética a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, se necessário com o auxílio da Contadoria Judicial. A prova requerida, ademais, não veio delimitada em seu objeto nem acompanhada da indicação concreta do encargo tido por abusivo, incidindo o art. 464, (sec)1º, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada à parte contrária vista dos documentos que vierem a ser juntados, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, e decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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