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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0904253-38.2025.8.14.0301 AUTOR: THELMA MARIA ANTUNES DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS FELIPE TRINDADE GOULDINGS DE SOUZA (PA037840), MARCOS PAULO MARQUES FREITAS (PA040071) REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO RIVERA DA CRUZ, GRAÇA ELIZABETH RIVERA DA CRUZ, CLARA MARIA RIVERA DA CRUZ, MARCELO AUGUSTO RIVERA DA CRUZ, MÁRCIO AUGUSTO RIVERA DA CRUZ, MARIA DA LUZ ANTUNES DA CRUZ, RODRIGO OCTAVIO DA CRUZ, THEMIS MARIA DA CRUZ ANTUNES, CÉLIA MARIA ANTUNES DA CRUZ, FRANCISCO DA CRUZ NETO, JOÃO BATISTA ANTUNES DA CRUZ, THALIA MARIA CRUZ ARAUJO, THAMIRA MARIA ANTUNES CRUZ, THANIA MARIA DA CRUZ, CAUÃ RODRIGO DA CRUZ, HANEREÁ CASTILHO DA CRUZ ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALMIR DEODATO NEGRAO DE MATOS (PA031511) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por THELMA MARIA ANTUNES DA CRUZ em face do ESPÓLIO DE RODRIGO OCTÁVIO DA CRUZ e ESPÓLIO DE MARIA DA LUZ ANTUNES DA CRUZ, representado pela inventariante CÉLIA MARIA ANTUNES DA CRUZ, visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Tiradentes, nº. 506, Casa A, Reduto, CEP 66053-330, Belém/PA. Inicialmente, recebo o presente feito nesta Vara de Registros Públicos da Capital, no estado em que se encontra, em estrito cumprimento ao declínio de competência operado pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém por meio da Decisão ID 184971238. Passando ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se a existência de irregularidades formais e técnicas que obstam o recebimento da petição inicial e da emenda na forma como posta, impedindo a regular marcha do feito e a escorreita delimitação subjetiva e objetiva da lide. Com efeito, na ação de usucapião — provimento de natureza eminentemente real e de eficácia erga omnes —, a perfeita individualização da área usucapienda e a identificação precisa e estrita dos seus reais confinantes constituem pressupostos processuais de validade indeclináveis, nos termos do art. 246, § 3º, e art. 319, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, constata-se de plano que o memorial descritivo colacionado sob o (ID 162600929) apresenta inconsistência grave e insuperável, impondo-se a sua integral reformulação. Isso porque o documento técnico apresentado falhou em indicar, de forma individualizada, exata e precisa, quantos e quem são os confinantes limítrofes estritamente atinentes ao imóvel usucapiendo, omitindo os respectivos endereços e coordenadas geográficas perimétricas da unidade pretendida e limitando-se a descrever os logradouros que delimitam todo o loteamento/área maior do quarteirão onde está encravada a fração autônoma. Idêntico vício contamina a planta do imóvel georreferenciada carreada no (ID 162603932), a qual descreve a situação fática e topográfica correspondente à totalidade do lote/área maior — sobre a qual se encontram erigidas diversas benfeitorias —, (i)sem delimitar graficamente o polígono específico da fração cuja aquisição originária se persegue e (ii) sem extremar quem são os confinantes laterais e de fundos imediatos da benfeitoria usucapienda, havendo necessidade de novo memorial quanto de nova planta, para a identificação correta da posição geográfica do imóvel em relação aos bens vizinhos. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - EMENDA DA INICIAL - INÉPCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes - Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mister, deve ser extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10177140010253001 Conceição do Rio Verde, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) (destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (destacamos) Tal incongruência técnica ganha contornos inquestionáveis ao confrontar as ditas peças com a certidão de matrícula imobiliária acostada no (ID 162604442). O referido registro público comprova que o imóvel matriz consiste em um lote amplo que abarca uma multiplicidade de benfeitorias e edificações (sob as numerações prediais 500-A, 500-B, 500-C, 506-A, 506-B e 506-C). Resta evidente, portanto, que a peça técnica e o memorial descritivo juntados aos autos referem-se indevidamente ao lote global como um todo e não à edificação e fração ideal autônoma individualizada sob o nº 506-A (Casa A), objeto específico do pedido declaratório formulado pela autora. Por conseguinte, resta evidente o equívoco no saneamento formal levado a efeito na Decisão do (ID 170368569). Com efeito, a emenda à inicial ofertada no (ID 168284813) partiu de premissa manifestamente equivocada ao arrolar 14 (quatorze) pessoas como se confinantes fossem, o que desborda de qualquer lógica topográfica e registral. A parte autora relacionou indistintamente todos os coerdeiros e ocupantes das diversas unidades do lote maior, confundindo a qualidade de herdeiro e litisconsorte com a figura processual técnica do confrontante confinante do imóvel individualizado no nº 506-A. Registra-se que é de suma importância a correta identificação e qualificação dos confinantes, sendo um requisito essencial para a validade do processo e para a segurança jurídica do futuro registro da sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES – QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – EXTINÇÃO DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Cabe ao demandante promover a citação pessoal de todos os confinantes, fornecendo, para tanto, informações precisas sobre as confrontações, a qualificação e o endereço de cada um. A falta de citação pessoal dos confinantes, que são litisconsortes necessários na ação de usucapião, implica extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de existência” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAC 36128/2012 – Rel. DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – j. 19/09/2012, Data da publicação no DJE 25/09/2012). (Ap 140651/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/07/2013, Publicado no DJE 16/07/2013)(TJ-MT - APL: 00004765020008110036 140651/2012, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013) É fundamental esclarecer que imóvel confinante é aquele que confronta diretamente com os limites do imóvel usucapiendo, ou seja, que possui uma divisa em comum. Imóveis localizados do outro lado da rua, por exemplo, não são considerados confinantes para os fins da ação de usucapião, pois não compartilham uma linha divisória direta com o bem objeto da lide. A precisão na descrição dos limites e na identificação dos confrontantes é um pilar do processo de usucapião, que visa a aquisição originária da propriedade e a consequente abertura ou averbação de matrícula no registro de imóveis. Qualquer imprecisão ou contradição pode comprometer a aptidão registral da sentença e gerar futuras controvérsias. Da mesma forma, impõe-se a invalidação dos atos subsequentes de cientificação geral, notadamente o edital expedido no (ID 170633601). O instrumento editalício padece de nulidade manifesta por ter sido totalmente omisso quanto à descrição e localização exata e individualizada do imóvel litigioso (ausência do endereço completo e da metragem pormenorizada da fração em disputa), em afronta direta ao art. 259, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento amplo e eficaz por parte de terceiros indeterminados. Mais, analisando o requerimento formulado pelos réus em sede de contestação (ID 173243388), instruído com a declaração de hipossuficiência de (ID 173243395), constata-se a subsunção do pleito aos requisitos legais previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que elidam a presunção legal de necessidade dos contestantes. Por fim, POSTERGO a ordem para expedição de novo edital de citação para momento processual oportuno, o qual somente terá lugar após o pleno cumprimento da determinação de emenda abaixo descrita e a escorreita delimitação do imóvel usucapiendo, bem como POSTERGO, igualmente, a análise e o julgamento dos argumentos deduzidos na contestação de (ID 173243388) e na réplica de (ID 180361471) para a fase de saneamento e organização do processo ou ulterior julgamento de mérito, após a regularização de todo o polo passivo e das formalidades cadastrais e registrais. Diante do exposto, determino o que segue: 1)- DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos que apresentaram a contestação de (ID 173243388); 2)- TORNO SEM EFEITO a Decisão ID 170368569 e a consequente aceitação da emenda de ID 168284813; 3)- TORNO SEM EFEITO o Edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos expedido sob o ID 170633601; 4)- INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, para: a)- PROCEDER À JUNTADA aos autos da PLANTA GEORREFERENCIADA, e do MEMORIAL ESCRITIVO referente APENAS ao imóvel usucapiendo, de modo que que contenham a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes mediante as coordenadas geodésicas de todos os vértices do imóvel, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro, a fim de garantir a perfeita individualização do bem, por profissional legalmente habilitado (com a respectiva ART/RRT), os quais deverão individualizar de forma estrita, exclusiva e precisa apenas o imóvel usucapiendo (nº 506-A), contendo suas dimensões perimétricas, área total e coordenadas geográficas exatas; b)- REGULARIZAR o polo passivo quanto aos confinantes, INDICANDO EXPRESSAMENTE em qual posição se encontram (lateral esquerda, direita, fundos ou frente) e suas devidas qualificações, com endereço completo (ainda que seja desconhecido o atual morador dos imóveis confinantes), de forma precisa e individualizada, apenas os reais confrontantes/confinantes limítrofes do imóvel nº 506-A (laterais, fundos e frente, se houver), informando seus respectivos endereços completos para fins de citação pessoal; 5)- Após a emenda da inicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 27/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 26073108503877600000164381379 Decisão Decisão 26073108503877600000164381379 Certidão Certidão 26072913565851300000164158830 Petição (Réplica a contestação) Petição 26061914184639900000160010754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052518331791900000157320529 Certidão Certidão 26052518255998500000157316669 juntada de documentos Contestação 26041311143330600000154370240 10 -0870623-59.2023.8.14.0301-99058960-Execução Fiscal_Tiradentes 506 Documento de Comprovação 26041311143499700000154370243 Contestação Contestação 26041310132138300000154355019 1 -Procurações Instrumento de Procuração 26041310132200100000154355021 2 -Declaracao-Hipossuficiencia_contestantes_assinado Documento de Comprovação 26041310132266600000154355026 3 -0010555-90.1997.8.14.0301-1759193483088-13440-Divorcio Consensual_cessão Tiradentes e Mauriti_com Documento de Comprovação 26041310132310200000154357632 4 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776039423835-1516858- inicial Inventário Documento de Comprovação 26041310132472400000154357635 5 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776039543111-1516858-benfeitorias averbadas sem desmembramento Documento de Comprovação 26041310132520900000154357637 6 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776039694634-1516858-Primeiras Declarações Documento de Comprovação 26041310132624400000154357640 7 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776039775736-1516858-Ar endereço A.Montenegro Documento de Comprovação 26041310132707700000154357645 8 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776039855658-1516858-Débitos IPTU Documento de Comprovação 26041310132758100000154357648 9 -0828288-64.2019.8.14.0301-1776042271420-1516858-Retificação e complemento Declarações Documento de Comprovação 26041310132824700000154357649 Peticoes_diversas.pdf Petição 26040614311300000000153851801 AR Identificação de AR 26040408154417100000153763442 AR Identificação de AR 26040408154410600000153763441 AR Identificação de AR 26040408154327100000153763440 AR Identificação de AR 26040408154320000000153763439 AR Identificação de AR 26040308395929300000153740711 AR Identificação de AR 26040308395924200000153740710 AR Identificação de AR 26040308395858400000153740709 AR Identificação de AR 26040308395854100000153740708 AR Identificação de AR 26032808174182400000153362606 AR Identificação de AR 26032808174175100000153362605 AR Identificação de AR 26032808174092400000153362604 AR Identificação de AR 26032808174086000000153362603 AR Identificação de AR 26032808174008000000153362602 AR Identificação de AR 26032808174002400000153362601 AR Identificação de AR 26032808173934300000153362600 AR Identificação de AR 26032808173928300000153362599 AR Identificação de AR 26032808173846600000153362598 AR Identificação de AR 26032808173838300000153362597 AR Identificação de AR 26032808173736800000153362596 AR Identificação de AR 26032808173729300000153362595 AR Identificação de AR 26032808173627600000153362594 AR Identificação de AR 26032808173621800000153362593 AR Identificação de AR 26032808173544100000153362592 AR Identificação de AR 26032808173539100000153362591 AR Identificação de AR 26032808173450400000153362590 AR Identificação de AR 26032808173445200000153362589 AR Identificação de AR 26032808173341500000153362588 AR Identificação de AR 26032808173335200000153362587 Parecer Parecer 26031609445106900000152381343 Peticoes_diversas.pdf Petição 26031213240000000000152183916 Certidão Certidão 26031010245030900000151947206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031010235311800000151947202 Decisão Decisão 26030909340471900000151690379 Edital Edital 26031009514375600000151933526 Citação Citação 26031009082711600000151933505 Decisão Decisão 26030909340471900000151690379 Certidão Certidão 26030408480865000000151515798 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26030222491087100000150866595 Decisão Decisão 26020610233802600000149667687 Certidão Certidão 26012912594218900000149395941 Petição Petição 26011920404987000000148634406 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 26011920405008800000148634407 Decisão Decisão 25122410143723300000146841919 Ação de Usucapião Extraordinária Petição Inicial 25120511085215300000146812496 2. RG - THELMA DA CRUZ Documento de Identificação 25120511085235000000146812499 3. PROCURAÇÃO - THELMA DA CRUZ Instrumento de Procuração 25120511085252300000146812500 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - THELMA DA CRUZ Documento de Comprovação 25120511085279600000146812501 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - THELMA DA CRUZ Documento de Comprovação 25120511085297000000146812502 6. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - THELMA DA CRUZ Documento de Comprovação 25120511085327600000146812504 7. CONTRATO DE HONORÁRIOS - THELMA DA CRUZ Documento de Comprovação 25120511085355700000146812505 8. MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25120511085387500000146812506 9. PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO Documento de Comprovação 25120511085409500000146812509 10. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA ANTIGOS Documento de Comprovação 25120511085444100000146812515 16 - transferencia imóvel Documento de Comprovação 25120511085766500000146812516 15 - docs PAIS Documento de Comprovação 25120511085744300000146812518 14. LAUDOS MÉDICOS CID50.3 - THELMA DA CRUZ Documento de Comprovação 25120511085704500000146812521 11. FICHA DE MATRÍCULA - MAURÍCIO XERFAN (FILHO) Documento de Comprovação 25120511085598400000146812523 12. FICHA ESCOLAR - JOÃO XERFAN (FILHO) Documento de Comprovação 25120511085627400000146812524 13. HISTÓRICO ESCOLAR - ANA PAULA (FILHA) Documento de Comprovação 25120511085657700000146812526