Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904226-26.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA JANILE MONTEIRO DE CASTILHO, JANIZE MONTEIRO DE CASTILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA ELIEGE SILVA SOUSA (PA036612) REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) REU: DANILO ANDRADE MAIA (AC004434), FLAVIO IGEL (RJ205255) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por B2W Viagens e Turismo Ltda, ID 180209508, e por Turkish Airlines Inc., ID 180917892, contra a sentença de ID 179522438, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Janize Monteiro de Castilho e Jessica Janile Monteiro de Castilho. A B2W sustenta contradição entre os itens b e d do dispositivo, pois o item b condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora a título de dano moral, totalizando R$ 10.000,00, enquanto o item d rejeitou o pedido no que excedesse o montante de dano moral postulado na inicial, fixado em R$ 5.481,68. Requer a redução da condenação moral a esse último valor, distribuído entre as autoras. A Turkish Airlines alega, de início, omissão quanto ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244, sustentando que a matéria dos autos estaria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli e que a sentença deveria ter sobrestado o feito. Alega, ainda, contradição, por entender que a soma das condenações de dano material e moral, R$ 15.481,68, supera o valor da causa, de R$ 10.963,36, configurando julgamento além do pedido. Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões, ID 182474012, pugnando pela rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. A tempestividade de ambos os recursos e das contrarrazões foi certificada nos IDs 189202375 e 189202376. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do convencimento já formado pelo Juízo. Quanto à alegação de omissão suscitada pela Turkish Airlines, não prospera. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a distinção entre o fato do cancelamento do voo, decorrente da pandemia, e a conduta posterior e autônoma das rés, consistente na recusa em efetivar o reembolso já por elas próprias reconhecido como devido, afastando por esse fundamento a incidência da isenção invocada com base na Lei 14.046/2020. Essa distinção é a mesma que delimita o alcance da suspensão nacional determinada no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, cujo esclarecimento, proferido em sede de embargos de declaração no ARE 1.560.244, restringiu expressamente a suspensão às hipóteses de caso fortuito externo relacionadas ao cancelamento, à alteração ou ao atraso do voo em si, previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alcançar falhas de serviço atribuíveis à própria companhia aérea. A causa de pedir destes autos situa-se nessa segunda hipótese, de modo que a matéria não está sujeita ao sobrestamento pretendido e foi corretamente enfrentada na sentença, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à contradição apontada por ambas as embargantes, assiste-lhes razão, ainda que não com a extensão pretendida. O valor indicado na petição inicial a título de dano moral tem natureza estimativa e não vincula o arbitramento judicial, que se orienta pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto, entre elas a gravidade da conduta das rés e o prolongado período de descaso na solução do problema apontado na fundamentação da sentença. A fixação de R$ 5.000,00 para cada autora, ali motivada, exprime o efetivo convencimento do Juízo quanto ao valor devido. Nesses termos, o item d do dispositivo, ao rejeitar o pedido no que excedesse o montante de dano moral indicado na inicial, contradiz o próprio comando do item b e a fundamentação que o sustenta, configurando equívoco de redação a ser corrigido, sem que dessa correção resulte qualquer alteração do valor da condenação já fixada e devidamente motivada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por B2W Viagens e Turismo Ltda, ID 180209508, e por Turkish Airlines Inc., ID 180917892, e, no mérito: a) REJEITO o embargo de Turkish Airlines Inc. quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos acima expostos; b) ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao valor da condenação, os embargos de declaração de ambas as embargantes no que se refere à contradição apontada entre os itens b e d do dispositivo da sentença de ID 179522438, para excluir o item d, corrigindo o equívoco de redação nele contido, subsistindo integralmente a condenação fixada no item b, nos exatos termos e valores ali estabelecidos. Mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 179522438. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904226-26.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA JANILE MONTEIRO DE CASTILHO, JANIZE MONTEIRO DE CASTILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA ELIEGE SILVA SOUSA (PA036612) REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) REU: DANILO ANDRADE MAIA (AC004434), FLAVIO IGEL (RJ205255) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por B2W Viagens e Turismo Ltda, ID 180209508, e por Turkish Airlines Inc., ID 180917892, contra a sentença de ID 179522438, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Janize Monteiro de Castilho e Jessica Janile Monteiro de Castilho. A B2W sustenta contradição entre os itens b e d do dispositivo, pois o item b condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora a título de dano moral, totalizando R$ 10.000,00, enquanto o item d rejeitou o pedido no que excedesse o montante de dano moral postulado na inicial, fixado em R$ 5.481,68. Requer a redução da condenação moral a esse último valor, distribuído entre as autoras. A Turkish Airlines alega, de início, omissão quanto ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244, sustentando que a matéria dos autos estaria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli e que a sentença deveria ter sobrestado o feito. Alega, ainda, contradição, por entender que a soma das condenações de dano material e moral, R$ 15.481,68, supera o valor da causa, de R$ 10.963,36, configurando julgamento além do pedido. Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões, ID 182474012, pugnando pela rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. A tempestividade de ambos os recursos e das contrarrazões foi certificada nos IDs 189202375 e 189202376. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do convencimento já formado pelo Juízo. Quanto à alegação de omissão suscitada pela Turkish Airlines, não prospera. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a distinção entre o fato do cancelamento do voo, decorrente da pandemia, e a conduta posterior e autônoma das rés, consistente na recusa em efetivar o reembolso já por elas próprias reconhecido como devido, afastando por esse fundamento a incidência da isenção invocada com base na Lei 14.046/2020. Essa distinção é a mesma que delimita o alcance da suspensão nacional determinada no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, cujo esclarecimento, proferido em sede de embargos de declaração no ARE 1.560.244, restringiu expressamente a suspensão às hipóteses de caso fortuito externo relacionadas ao cancelamento, à alteração ou ao atraso do voo em si, previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alcançar falhas de serviço atribuíveis à própria companhia aérea. A causa de pedir destes autos situa-se nessa segunda hipótese, de modo que a matéria não está sujeita ao sobrestamento pretendido e foi corretamente enfrentada na sentença, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à contradição apontada por ambas as embargantes, assiste-lhes razão, ainda que não com a extensão pretendida. O valor indicado na petição inicial a título de dano moral tem natureza estimativa e não vincula o arbitramento judicial, que se orienta pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto, entre elas a gravidade da conduta das rés e o prolongado período de descaso na solução do problema apontado na fundamentação da sentença. A fixação de R$ 5.000,00 para cada autora, ali motivada, exprime o efetivo convencimento do Juízo quanto ao valor devido. Nesses termos, o item d do dispositivo, ao rejeitar o pedido no que excedesse o montante de dano moral indicado na inicial, contradiz o próprio comando do item b e a fundamentação que o sustenta, configurando equívoco de redação a ser corrigido, sem que dessa correção resulte qualquer alteração do valor da condenação já fixada e devidamente motivada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por B2W Viagens e Turismo Ltda, ID 180209508, e por Turkish Airlines Inc., ID 180917892, e, no mérito: a) REJEITO o embargo de Turkish Airlines Inc. quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos acima expostos; b) ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao valor da condenação, os embargos de declaração de ambas as embargantes no que se refere à contradição apontada entre os itens b e d do dispositivo da sentença de ID 179522438, para excluir o item d, corrigindo o equívoco de redação nele contido, subsistindo integralmente a condenação fixada no item b, nos exatos termos e valores ali estabelecidos. Mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 179522438. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)