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0904198-57.2012.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 0904198-57.2012.8.24.0045/SC APELADO: MARIA DE JESUS (EXECUTADO) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo Munic&iacute;pio de Palho&ccedil;a. &Eacute; o relat&oacute;rio. 2. Passo ao julgamento monocr&aacute;tico do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. 3. O conhecimento do recurso esbarra no valor de al&ccedil;ada. 3.1 O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, &ldquo;das senten&ccedil;as de primeira inst&acirc;ncia proferidas em execu&ccedil;&otilde;es de valor igual ou inferior a 50 (cinq&uuml;enta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN, s&oacute; se admitir&atilde;o embargos infringentes e de declara&ccedil;&atilde;o" (grifei). Em sede de recurso representativo de controv&eacute;rsia (Tema n. 395), o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a dirimiu a quest&atilde;o do valor de al&ccedil;ada, estabelecendo que este deve ser calculado a partir do montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e utilizado como par&acirc;metro a data da propositura da execu&ccedil;&atilde;o. A decis&atilde;o foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROV&Eacute;RSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUT&Aacute;RIO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. VALOR DE AL&Ccedil;ADA. CABIMENTO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.&ordm; 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORRE&Ccedil;&Atilde;O PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apela&ccedil;&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais nas hip&oacute;teses em que o seu valor excede, na data da propositura da a&ccedil;&atilde;o, 50 (cinq&uuml;enta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN, &agrave; luz do disposto no artigo 34, da Lei n.&ordm; 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma &eacute; promover uma tramita&ccedil;&atilde;o mais c&eacute;lere nas a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declara&ccedil;&atilde;o a serem conhecidos e julgados pelo ju&iacute;zo prolator da senten&ccedil;a, e vedando-se a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso ordin&aacute;rio. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extin&ccedil;&atilde;o da ORTN, o valor de al&ccedil;ada deve ser encontrado a partir da interpreta&ccedil;&atilde;o da norma que extinguiu um &iacute;ndice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de refer&ecirc;ncia, sem efetuar a convers&atilde;o para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, h&aacute; de se considerar que a jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o &iacute;ndice substitutivo utilizado para a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos cr&eacute;ditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolu&ccedil;&atilde;o 242/2001 do Conselho da Justi&ccedil;a Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de ent&atilde;o pois servia de par&acirc;metro para a fixa&ccedil;&atilde;o da UFIR. N&atilde;o h&aacute; como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto corre&ccedil;&atilde;o como juros". (PAUSEN, Leandro. &Aacute;VILA, Ren&eacute; Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tribut&aacute;rio. 5.&ordf; ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de al&ccedil;ada para o cabimento de apela&ccedil;&atilde;o em sede de execu&ccedil;&atilde;o fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado &agrave; data da propositura da execu&ccedil;&atilde;o. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobran&ccedil;a de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, (dispon&iacute;vel em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o, pelo IPCA-E, a ser adotado no per&iacute;odo entre jan/2001 e dez/2005 &eacute; de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplica&ccedil;&atilde;o do referido &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o, conclui-se que o valor de al&ccedil;ada para as execu&ccedil;&otilde;es fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execu&ccedil;&atilde;o ultrapassa o valor de al&ccedil;ada disposto no artigo 34, da Lei n.&ordm; 6.830/80, sendo cab&iacute;vel, a fortiori, a interposi&ccedil;&atilde;o da apela&ccedil;&atilde;o. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ac&oacute;rd&atilde;o submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu&ccedil;&atilde;o STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 9-6-2010; grifei) 3.2 No caso concreto, a presente execu&ccedil;&atilde;o foi promovida em 08/12/2012, quando o valor de al&ccedil;ada correspondia a R$ 737,37 e o d&eacute;bito perfazia a monta de R$ 252,62. Assim, inadmiss&iacute;vel o recurso interposto, conforme reiterada jurisprud&ecirc;ncia desta Corte: Apela&ccedil;&atilde;o n. 0002860-76.2008.8.24.0057, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 18-03-2025; Apela&ccedil;&atilde;o n. 0003781-18.2013.8.24.0103, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 19-03-2025; Apela&ccedil;&atilde;o n. 5001489-12.2024.8.24.0063, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 20-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 25-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 25-03-2025. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, n&atilde;o conhe&ccedil;o do presente recurso. Intimem-se e, transitada em julgado esta decis&atilde;o, d&ecirc;-se baixa.

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